Prescrição e Decadência

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – RESUMO ESQUEMATIZADO

Prescrição e decadência são institutos que se relacionam com a perda do direito processual ou material, devido à inércia de seu titular. Assim, enquanto a prescrição consiste na perda do direito processual (perda do direito de ação), a decadência é a perda do direito material (perda do direito potestativo).

Logo abaixo, deixaremos um mapa mental com as principais diferenças entre prescrição e decadência, as quais serão esmiuçadas ao longo deste artigo.

Prescrição e decadência - Mapa Mental

ÍNDICE

PRESCRIÇÃO

Espécies de Prescrição

Existem duas espécies de prescrição:

  • Prescrição extintiva: é a extinção de uma pretensão pelo decurso do tempo. É estudada na Parte Geral do Código Civil.
  • Prescrição aquisitiva: é um modo de aquisição de propriedade pelo decurso do tempo (usucapião). É estudada na Parte Especial do Código Civil, no Direito das Coisas.
Em um e outro caso, ocorrem dois fenômenos: alguém ganha e, em consequência, alguém perde. Assim, como o elemento “tempo” é comum às duas espécies de prescrição, as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião. 

Neste artigo, concentraremos nosso estudo na prescrição extintiva.

Conceito

É a perda da pretensão do titular do direito violado. A pretensão é o poder de exigir uma conduta positiva ou negativa contra aquele que lhe viola um direito (poder de ingressar com uma ação judicial). O direito subjetivo não se extingue, o que se extingue é a pretensão (direito de ação).

A prescrição se aplica às ações condenatórias: são as que objetivam obter uma prestação.

Requisitos

São requisitos da prescrição:

  • A violação do direito, com o nascimento da pretensão.
  • A inércia do titular.
  • O decurso do tempo fixado em lei.

Prescrição intercorrente

Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão.

Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que a interrompeu, devendo o processo ser impulsionado pelo autor. Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão.

Prazos prescricionais

Não se admite o aumento ou a diminuição dos prazos prescricionais por convenção entre as partes, considerando que se trata de uma matéria de ordem pública, sendo inalteráveis as disposições legais.

O art. 205 estabelece o prazo geral de prescrição (10 anos) e o art. 206 trata dos prazos especiais (1, 2, 3, 4 ou 5 anos). Assim, os prazos prescricionais são os seguintes:

Prazo geral: a prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Prazos especiais: prescreve:

Em um ano:

1) A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.

2) A pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

  • para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador.
  • quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.

3) A pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.

4) A pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.

5)  A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

Em dois anos: a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Em três anos:

1) A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

2) A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

3) A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.

4) A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

5) A pretensão de reparação civil.

6) A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição.

7) A pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

  • para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima.
  • para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento.
  • para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação.

8) A pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.

9) A pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Em quatro anos: a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

Em cinco anos:

1) A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

2) A pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.

3) A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Resumindo…

Segue uma tabela com os principais prazos:

Prescrição e decadência - Principais prazos prescricionais

Contagem

Os prazos prescricionais começam a correr da data da violação do direito subjetivo.

Exceções:

1) Na ação de indenização proposta pelo empregado, o início da contagem do prazo é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

2) No art. 27 do CDC, inicia-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

3) Na coação o prazo inicia-se quando a coação cessa.

4) Para o STJ, se houver uma lesão inicial e ela se conduzir para outra mais grave, o prazo prescricional começará a correr da data do segundo evento mais grave.

5) No vício redibitório o prazo é contado da entrega da coisa no caso de móvel (30 dias) ou da imissão na posse no caso de imóvel (1 ano).

Pretensões imprescritíveis

Não prescrevem:

  • Direitos que protegem a personalidade.
  • Ações de estado da pessoa (ex.: investigação de paternidade).
  • Direito de família (questões de pensão alimentícia, vida conjugal, regime de bens).
  • Ações referentes aos bens públicos de qualquer natureza.
  • Ação que tenha por objeto reconhecimento de simulação de um negócio jurídico.
  • Ação para anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato.

Impedimento e suspensão da prescrição

Impedimento: é o obstáculo ao curso do respectivo prazo, antes do seu início.

Constitui-se em um fato que não permite comece o prazo prescricional a correr. Assim, se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou obstáculo impede que comece.

Suspensão: se, entretanto, o obstáculo surge após o prazo ter se iniciado, dá-se a suspensão.

Desse modo, a suspensão é a cessação temporária do curso do prazo prescricional sem prejuízo do tempo já decorrido. Cessando as causas suspensivas, a prescrição continua a correr, aproveitando-se o tempo anteriormente decorrido.

Não corre a prescrição (impedimento ou suspensão):

1) Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

2) Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

3) Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

4) Contra os incapazes de que trata o art. 3º do CC/2002.

5) Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.

6) Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

7) Pendendo condição suspensiva.

8) Não estando vencido o prazo.

9) Pendendo ação de evicção.

Interrupção da prescrição

É o fato que impede o fluxo normal do prazo, inutilizando o já decorrido (volta a correr por inteiro). A interrupção depende, em regra, de um comportamento ativo, diferentemente da suspensão, que decorre de certos fatos previstos na lei.

A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez:

1) Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

2) Por protesto, nas condições do inciso antecedente.

3) Por protesto cambial.

4) Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores.

5) Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

6) Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

RESUMINDO…

1) Nas causas impeditivas, o prazo nem começa a correr.

2) Nas causas suspensivas, o prazo começa a correr e para, voltando a correr pelo restante.

3) Nas causas interruptivas, o prazo começa a correr, é interrompido (zerado) e volta a correr por inteiro.

Alegação

A prescrição pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, ou seja, pela parte que se beneficia.

Se o juiz perceber a possibilidade de a pretensão estar prescrita, deverá convocar as partes envolvidas para se manifestarem sobre tal fato.

Renúncia

A prescrição pode ser renunciada. A renúncia se dá ao prescribente que abre mão do direito de invocá-la. Pode ser expressa ou tácita. Porém, só terá validade após a prescrição se consumar (ou seja, após transcorrido o prazo legal) e desde que não cause prejuízo a terceiros.

DECADÊNCIA

Introdução

Quando o titular de um direito potestativo não o exercer dentro de determinados prazos, haverá a extinção desse poder (do próprio direito potestativo).

Direito potestativo é o poder conferido pela lei ou pelo contrato para que um sujeito possa, unilateralmente, criar, modificar ou extinguir direitos na esfera alheia; a outra parte não poderá se opor ao exercício desse poder.

Aplica-se às ações constitutivas: são para a criação, modificação ou extinção de um estado jurídico.

Interrupção, impedimento e suspensão

À decadência não se aplicam as causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da prescrição.

Exceções:

  • Não corre decadência contra os absolutamente incapazes.
  • Quando o consumidor reclama de um vício e fica no aguardo da resposta do fornecedor, não corre os prazos de 30 e 90 dias.

Reconhecimento

O juiz deve reconhecer a decadência de ofício, quando estabelecida por lei.

Por outro lado, se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita poderá alegar em qualquer grau de jurisdição, não podendo o juiz suprir a alegação.

Prazos

A contagem dos prazos decadenciais se quando do nascimento do próprio direito potestativo. Os prazos decadenciais mais cobrados em prova são:

Principais prazos decadenciais

DICA: os prazos prescricionais são dados em anos; por exclusão, quaisquer prazos dados em dias, meses ou em ano e dia será decadencial.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – QUADRO COMPARATIVO

Prescrição e decadência - Quadro comparativo

OBS.: as ações declaratórias (que se prestam a confirmar uma realidade já existente) não se sujeitam à prescrição ou à decadência. Além disso, as ações constitutivas sem prazo não se sujeitam à decadência.

VÍDEO RESUMO

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – QUESTÕES

Questão 1

É correto afirmar de acordo com o Código de Defesa do Consumidor:

a) A contagem do prazo decadencial para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

b) Tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, decai em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

c) A partir do conhecimento do dano e de sua autoria, tem início o prazo prescricional para a reparação de vício oculto.

d) A pretensão à reparação pelos danos causados por vícios ocultos do produto ou do serviço prescreve em cinco anos.

e) O direito de reclamar pelos vícios aparentes tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito.

A alternativa correta é a letra “a”, uma vez que o artigo 26, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor determina que a contagem do prazo decadencial se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Questão 2

Lucas pretende ajuizar demanda buscando indenização pelos danos materiais causados em seu veículo, em decorrência de acidente de trânsito. Para essas hipóteses, o Código Civil prevê o prazo de prescrição de quantos anos?

a) Dois.

b) Três.

c) Cinco.

d) Dez.

e) Vinte.

A alternativa correta é a letra “b”, uma vez que, em se tratando de reparação civil, o prazo prescricional é de 3 anos.

Questão 3

Dentre as hipóteses previstas no Código Civil em que não corre a prescrição, tem-se a existente entre:

a) autor e réu em ação de oposição.

b) ausentes e presentes quando familiares.

c) tutelados e seus tutores, durante ou após a tutela.

d) os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

A alternativa correta é a letra “d”, pois:

Art. 197. Não corre a prescrição:

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

Questão 4

De acordo com o Código Civil e considerando o entendimento doutrinário acerca das pessoas naturais, das obrigações e da prescrição e decadência, julgue o item a seguir.

A renúncia a prazo decadencial fixado em lei somente será considerada válida se for feita de modo expresso e na forma escrita.

  • Certo
  • Errado

A afirmativa está incorreta, pois:

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Questão 5

No Direito Civil brasileiro atual, a prescrição

a) se interrompe e é contada desde o seu início, no caso de morte do credor.

b) admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

c) não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo para beneficiar incapaz.

d) não corre entre os cônjuges até o momento do divórcio ou de outra causa extintiva do matrimônio.

e) se interrompe pela citação válida.

A alternativa correta é a letra “b”, pois:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

Questão 6

No que diz respeito ao instituto da prescrição, o Código Civil Brasileiro de 2002 dispõe que prescreve

a) em um ano a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.

b) em dois anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.

c) em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

d) em cinco anos a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.

A alternativa correta é a letra “c”, pois:

Art. 206. Prescreve:

§ 3º Em três anos:

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Questão 7

A respeito da prescrição e decadência, assinale a alternativa correta.

a) Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição; a exceção prescreve nos prazos processuais previstos em lei especial, não havendo coincidência com os prazos da pretensão, em razão da sua disciplina própria.

b) A renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, antes de a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

c) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes; a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita e, iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra o seu sucessor.

d) A interrupção da prescrição pode se dar por qualquer interessado, somente poderá ocorrer uma vez e, após interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

e) Não corre a prescrição entre os cônjuges e/ou companheiros, na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, bem como contra os relativamente incapazes.

A alternativa correta é a letra “d”, pois:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

(…)

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.


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Qual o prazo de prescrição e decadência?

Os prazos de prescrição e decadência variam conforme o caso. Os prazos de prescrição são, apenas e exclusivamente, os taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais). Já os prazos de decadência são todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial.

O que é prescrição e decadência no direito civil?

Prescrição e decadência são institutos que se relacionam com a perda do direito processual ou material, devido à inércia de seu titular. Assim, enquanto a prescrição consiste na perda do direito processual (perda do direito de ação), a decadência é a perda do direito material (perda do direito potestativo).

O que é o prazo decadencial?

Prazo decadencial é aquele que extingue o direito material, devido à inércia do seu titular (perda do direito potestativo).

O que é a prescrição?

A prescrição consiste na perda do direito processual (perda do direito de ação), devido à inércia de seu titular.

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