Art. 174 do CTN [COMENTADO]

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Resumos Jurídicos - PDF

Transcrição – Art. 174 do CTN

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Esquema

Art 174 do CTN - Comentado

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Os comentários que se seguem foram feitos por Aliomar Baleeiro e Misabel Abreu Machado Derzi:

Diferentemente do dispositivo anterior, que regula a decadência do direito de constituir, pelo lançamento, o crédito tributário, o art. 174 disciplina a prescrição da ação para cobrá-lo.

A ação para cobrar dívida tributária chama-se, no Brasil, executivo fiscal, regulado pelo Decreto-lei n.º 960, de 1938, e corresponde ao “apremio” das leis dos países de língua espanhola. A prescrição da ação é de cinco anos, contados do dia em que o lançamento passa a ser definitivo.

O executivo fiscal é documentado pela certidão do termo de inscrição da dívida ativa do Fisco. Uma das peculiaridades do Direito Tributário reside em poder o Erário, como credor, criar seu próprio título de crédito contra o devedor, diferentemente do Direito Privado, no qual, para cobrar a dívida executivamente, o credor exibe título assinado ou emitido pelo devedor.

No parágrafo único, o art. 174 estabelece as causas de interrupção da ação para cobrança de crédito tributário. São as mesmas do Direito Privado (CC, art. 172).

Nos pontos em que o CTN não regulou pormenores de institutos e conceitos do Direito Privado, embora deste os recebesse, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Civil e, às vezes, do CPC, ad. instar dos arts. 109 e 110 do próprio CTN, além de seu art. 108, I. Assim para a compensação, transação, remissão, prescrição etc.

A Lei Complementar n.º 24, de 07.01.1975, sujeita a Convênios entre todos os Estados-Membros as condições gerais em que eles poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação de prazo para recolhimento do ICM.

REFERÊNCIA

BALEEIRO, Aliomar; ABREU MACHADO DERZI, Misabel. Direito tributário brasileiro. 14. ed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2018.


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