Resumo de Direito Constitucional

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Este Resumo de Direito Constitucional se divide em vários tópicos importantes para a prova da OAB e para os concursos públicos em geral. Conforme veremos, o Direito Constitucional é um ramo do Direito Público que busca o estudo da organização jurídica fundamental do Estado (estudo das Constituições dos Estados).

ÍNDICE

NOÇÕES GERAIS

Constitucionalismo

Para iniciar o estudo do direito constitucional, é necessário se ter uma visão de como este importante ramo do direito público atualmente é inserido no cenário jurídico do Estado Democrático de Direito.

A visão constitucionalista antigamente adotada refletia as normas constitucionais como integrantes de um sistema legislativo ao qual os indivíduos se submetiam.

Assim, o Estado de Direito garantia a submissão e obrigatoriedade às leis, sendo o princípio da legalidade o cerne do sistema jurídico. Dessa forma, a Constituição encontrava-se como forma limitadora do poder estatal, apenas.

Neoconstitucionalismo

Ocorre que, a partir do século XX, a doutrina constitucionalista passa a tratar as normas constitucionais sob outra perspectiva, atribuindo-lhes carga valorativa que passaria a ditar o trajeto das demais normas integrantes do ordenamento jurídico.

Nesse contexto, a Constituição, além de norma suprema no sentido formal, centralizaria os valores e princípios supremos do Estado Democrático de Direito, possibilitando, assim, a persecução dos objetivos precípuos desse Estado.

Essa nova visão do direito constitucional privilegia a efetivação dos direitos fundamentais da pessoa humana e passa a condicionar o legislador a adequar-se aos valores constitucionais fixados expressa ou implicitamente por tais normas.

Neoconstitucionalismo no Brasil

No Brasil, percebe-se a adoção desse novo modelo constitucional com a Constituição de 1988, que não corresponde a uma simples norma descritiva de conduta, mas imprime uma carga valorativa no conteúdo de seus artigos, que devem ser analisados e respeitados pelo legislador e pelo intérprete da lei.

Nesse sentido, conhecer o contexto em que se insere o direito constitucional brasileiro permite um melhor entendimento de como as normas constitucionais são aplicadas, bem como seu alcance, sempre levando em conta a prevalência da democratização do Estado de Direito.

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CONSTITUIÇÃO

Conceito

A Constituição é a lei fundamental e suprema, uma vez que é ela que determina a organização e o funcionamento do Estado, bem como os direitos e garantias fundamentais. Além disso, a Constituição serve como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico.

Sentidos

Embora inúmeros sejam os conceitos atribuídos à Constituição, três sentidos se destacam:

Sentido político – Carl Schmitt

No sentido político, Constituição seria o documento que representa e atesta a vontade política do poder estatal instituído, organizando sua estrutura, seu funcionamento e os direitos individuais (Constituição material).

Nesse caso, a Constituição difere das leis constitucionais que, apesar de estarem inseridas no texto constitucional, não representariam essa decisão política fundamental (Constituição formal).

Sentido sociológico – Ferdinand Lassalle

No sentido sociológico, a Constituição representaria os fatores reais do poder, exprimindo a vontade social na designação das estruturas do poder, fixação dos direitos fundamentais, entre outros aspectos. O texto escrito de nada valeria se não representasse essa realidade social.

Sentido jurídico – Hans Kelsen

No sentido jurídico, a Constituição seria a norma fundamental do Estado concebida sob dois aspectos: lógico-jurídico (hipótese fundamental para a existência e organização estatal; valida o sistema constitucional) e jurídico-positivo (expressão formal da constituição hipotética, lei fundamental positivada).

Classificação das constituições

Ao estudar as diversas Constituições, a doutrina propõe muitos critérios para classificá-las.

Classificação quanto à origem:

  • Outorgadas: são aquelas impostas, que surgem sem participação popular. Resultam de ato unilateral de vontade da classe ou pessoa dominante.
  • Democráticas: nascem com participação popular, por processo democrático, fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte.
  • Cesaristas ou bonapartistas: são outorgadas, mas necessitam de referendo popular, cabendo ao povo apenas a sua ratificação.
  • Dualista: é resultado de duas forças antagônicas: monarquia enfraquecida e a burguesia em ascensão. Visam estabelecem limitação ao poder, formando as chamadas monarquias constitucionais.

Classificação quanto à forma:

  • Escritas ou instrumentais: são elaboradas por um órgão constituinte especialmente encarregado dessa tarefa por meio de documentos solenes. Podem ser codificadas (único texto) ou não codificada (quando as normas fazem parte de diversos documentos legais).
  • Não escritas, costumeiras ou consuetudinárias: estão em variadas fontes normativas (leis, costumes, jurisprudência, acordos ou convenções). Não há um órgão encarregado de elaborar.

Classificação quanto ao modo de elaboração:

  • Dogmáticas ou sistemáticas: são escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído para esta finalidade, segundo os dogmas e valores. Subdividem-se em: ortodoxas (quando refletem uma só ideologia) ou heterodoxas/ecléticas (quando se originam de ideologias distintas).
  • Históricas ou costumeiras: são do tipo não escritas. São criadas lentamente com as tradições e refletem a síntese dos valores históricos.

Classificação quanto à estabilidade:

  • Super-rígida: há um núcleo intangível, as chamadas cláusulas pétreas, sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado.
  • Rígida: modificada por procedimento mais dificultoso do que as demais leis. É sempre escrita, mas a recíproca não é verdadeira: nem toda Constituição escrita é rígida.
  • Semirrígida ou semiflexível: para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário; para outras, não.
  • Flexível: pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinário, pelo mesmo processo das leis comuns.

Classificação quanto ao conteúdo:

  • Material: conjunto de normas, escritas ou não, que regulam os aspectos essenciais da vida estatal; ainda que exista normas fora do texto constitucional, estas farão parte da Constituição material.
  • Constituição formal ou procedimental: normas que estão inseridas formalmente no texto de uma Constituição rígida, independentemente de seu conteúdo; foi solenemente elaborada por uma Assembleia Constituinte.

Classificação quanto à extensão:

  • Analíticas ou prolixas: de conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado. Contêm normas material e formalmente constitucionais.
  • Sintéticas, concisas ou sumárias: apresentam apenas os elementos substancialmente constitucionais.

Classificação quanto à correspondência com a realidade:

  • Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, correspondendo à realidade política e social.
  • Nominativas: buscam regular o processo político, mas não conseguem realizar este objetivo. São prospectivas, pois visam, um dia, a sua concretização.
  • Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas formalizar a situação existente do poder político.

Classificação quanto à finalidade:

  • Constituição-garantia: seu principal objetivo é proteger as liberdades públicas contra a arbitrariedade do Estado. São também chamadas de negativas, pois buscam limitar a ação estatal, impondo a omissão ou negativa de atuação do Estado.
  • Constituição-dirigente: traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas. Assim, as Constituições-dirigentes, além de assegurarem as liberdades negativas (já alcançadas), passam a exigir uma atuação positiva do Estado em favor dos indivíduos.

Classificação da CF/88:

A CF/88 pode ser classificada como: democrática, promulgada, escrita, codificada, dogmática, eclética, rígida, formal, analítica, normativa e dirigente.

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Elementos das Constituições

A doutrina agrupa as normas constitucionais conforme suas finalidades, no que se denominam elementos da constituição. São eles:

Elementos orgânicos

São normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder.

Elementos limitativos

São normas que compõem os direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação do poder estatal.

Elementos socioideológicos

São as normas que traduzem o compromisso com o bem estar social.

Elementos de estabilização constitucional

São normas destinadas a prover solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.

Elementos formais de aplicabilidade

São as normas que estabelecem regras de aplicação da constituição.

Estrutura da CF/88

Considerando tamanha relevância desse documento que representa a norma mais importante do ordenamento jurídico, inclusive no sistema brasileiro que adere ao movimento constitucionalista, faz-se necessário o estudo da estrutura da Constituição brasileira de 1988:

Assim, a Constituição de 1988 é estruturada da seguinte forma:

Preâmbulo

Texto inicial que integra a Constituição Federal. Como o próprio nome demonstra, trata-se de uma espécie de introdução ao texto constitucional positivo, que expressa os princípios, os valores, dos quais estava imbuído o espírito da Constituinte.

Segundo o STF, a natureza jurídica do preâmbulo não é normativa, isto é, apesar de integrar o texto constitucional, contribuindo para enfatizar os princípios a ela inerentes, não pode ser invocado como norma positiva constitucional, muito menos ser utilizado como veículo para o controle de constitucionalidade, por não ser cogente.

Corpo

Consiste na parte articulada da Constituição Federal, organizada em nove títulos, pelos quais se distribuem os 250 artigos, com força cogente e status de norma constitucional, o que possibilita sua obrigatoriedade diante das demais normas que se sujeitariam a seu controle.

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Também estruturado em artigos, incisos, parágrafos e alíneas como o corpo da Constituição, também integra a CF/88 e tem igualmente força normativa, podendo inclusive ser objeto de emendas.

O que o faz diferenciar do trecho componente do corpo constitucional é a provisoriedade do vigor de seus artigos. Nessa parte da Constituição, os artigos têm vigência transitória e só produzem efeitos durante o período delimitado no próprio artigo, quando então, esgotado o prazo, se exaurem, não mais se aplicando.

Importante mencionar que, pela técnica legislativa constitucional brasileira, as Emendas Constitucionais são integradas ao texto da própria Constituição, perfazendo a partir de então texto continente do corpo ou do ADCT.

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HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Introdução

Para se alcançar todo o potencial das normas constitucionais é imprescindível desprender-se da “letra fria” da lei e transformá-la em norma jurídica dotada de eficácia social, deixando de ser uma mera carta de intenções como se costumava acreditar.

Nesse cenário de interpretação nasceu, então, a Hermenêutica Constitucional, cuja ciência é a busca de ferramentas para a interpretação da Constituição, sendo espécie derivada da Hermenêutica Jurídica.

Mutações e reformas constitucionais

Reforma constitucional é a modificação do texto da Constituição por meio dos mecanismos definidos pelo poder constituinte originário (emendas), alterando, suprimindo ou acrescentando artigos ao texto original.

Por sua vez, as mutações não seriam alterações materialmente perceptíveis, mas, em realidade, alterações no significado e no sentido interpretativo do texto.

Como consequência, exteriorizam o caráter dinâmico das normas jurídicas, por meio de processos informais (informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional).

Regras e princípios

O ordenamento jurídico é composto por regras e princípios, sendo que a doutrina vem se debruçando sobre a importante e complexa distinção entre ambos, partindo da premissa de que ambos são espécies de normas e que, como referenciais para o intérprete, não guardam, entre si, hierarquia, especialmente diante da ideia da unidade da Constituição.

Nesse contexto, o princípio pode ser definido como um mandado de otimização que pode ser cumprido em menor ou em maior grau, pela ponderação entre a possibilidade jurídica e a possibilidade real de adequação do fato à norma. No conflito entre princípios, partindo-se sempre do pressuposto de que estes nunca entrarão em choque, pondera-se o prevalecimento de um sobre os outros para a resolução.

Quanto às regras, elas são normas a serem cumpridas. O único questionamento que pode ser feito quanto a elas é se aquela determinada norma se aplica ou não ao caso concreto. Na colisão entre regras, o afastamento se dá pela cláusula de exceção: onde uma se aplica, a outra não será aplicada; onde uma vale, a outra não vale.

Métodos de interpretação constitucional

Segundo Canotilho, “a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares”.

São métodos de interpretação constitucional

Método jurídico ou hermenêutico clássico

Segundo este método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa.

Método tópico-problemático

Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.

Método hermenêutico-concretizador

Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema.

Método científico-espiritual

A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.

Método normativo-estruturante

A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isto porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.

Método da comparação constitucional

A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos.

Princípios da interpretação constitucional

Ao lado dos métodos de interpretação, a doutrina estabelece alguns princípios específicos de interpretação.

Princípio da unidade da Constituição

A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.

Princípio do efeito integrador

Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

Princípio da máxima efetividade

O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.

Princípio da justeza ou da conformidade funcional

O intérprete máximo da Constituição, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo Constituinte Originário.

Princípio da concordância prática ou harmonização

Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando-se, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em um choque.

Princípio da força normativa

Os aplicadores da Constituição, ao solucionarem conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.

Princípio da interpretação conforme a Constituição

Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional.

Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade

Como parâmetro de verificação do cumprimento desse princípio, pode-se destacar a necessidade de preenchimento de 3 importantes elementos:

  • Necessidade: a adoção da medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável para o caso concreto e se não se puder substitui-la por outra menos gravosa.
  • Adequação: significa que o meio escolhido deve atingir o objetivo perquirido.
  • Proporcionalidade em sentido estrito: sendo a medida necessária e adequada, deve-se investigar se o ato praticado, em termos de realização do objetivo pretendido, supera a restrição a outros valores constitucionalizados.

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PODER CONSTITUINTE

Introdução

Considerando a Constituição como norma suprema fundamental do Estado Democrático de Direito, o poder de editar tal norma é um poder diferenciado, denominado Poder Constituinte.

Pode-se afirmar, assim, que Poder Constituinte é o poder de editar normas constitucionais, não se confundindo com Poder Legislativo que edita as demais leis do sistema jurídico.

Em um Estado Democrático, como o Brasil, o Poder Constituinte emana do povo, isto é, todo o poder soberano estatal tem como titular o povo, que é elemento do próprio Estado.

Entretanto, apesar de a titularidade de todo poder democrático ser do povo, seu exercício não se opera diretamente pela mão popular. No Brasil, como regra, o exercício desse poder soberano se dá por meio dos representantes eleitos pelo cidadão.

É o que dispõe a própria Constituição:

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Poder Constituinte Originário

Atribui-se o nome de Poder Constituinte Originário àquele competente para elaborar uma nova Constituição a determinado Estado. É chamado Originário porque inaugurará um novo sistema constitucional que, a partir de então, servirá como apoio para todo o sistema jurídico nacional.

Também pode ser chamado de poder inaugural ou  inicial, justamente porque dá início a um novo Estado de direito, ou pelo menos a um novo Estado constitucional, relativamente ao modelo anteriormente existente.

Características

Ilimitado, incondicionado, absoluto

Quem o exerce não se subordina aos ditames de qualquer outra norma jurídica. Assim, pode-se incluir na norma constitucional qualquer regra ou valor sem prender-se a requisitos jurídicos preestabelecidos.

Entretanto, há quem diga quer o Poder Constituinte Originário sejas limitado pelo direito natural, de modo que existam grandes princípios e valores que devam ser observados na confecção da norma constitucional. Tais limites classificam-se em:

Limites transcendentes: se dirigem ao poder constituinte material e criam limites de valores éticos, de consciência jurídica coletiva, advindos do direito natural. Como exemplo desses valores, pode-se mencionar os direitos fundamentais e valores universais que não podem ser violados pela norma constitucional originária.

Limites imanentes: que se relacionam com uma limitação da soberania do próprio Estado e restringem formalmente o poder originário, sendo que o poder constituído deve observar o momento histórico-político que justificou a sua instituição e a finalidade a que se propôs na criação de uma constituição formal.

Limites heterônomos: verificam-se nos limites gerais ou específicos estabelecidos pelo direito internacional, vez que o Estado faz parte da ordem internacional e deverá conjugar seu ordenamento interno (inclusive o constitucional) ao ordenamento internacional a que se submete, bem como seus princípios e valores.

Autônomo

O Poder Constituinte Originário é considerado autônomo porque não depende de nenhuma outra norma para fixar seus parâmetros, existe por si só.

Inicial

Por fim, o Poder Constituinte Originário é considerado inicial porque estabelece um parâmetro temporal que marca o sistema jurídico nacional, em relação à legislação anterior e à Constituição anterior.

Democrático ou autoritário

Dependendo da forma como é atribuído, pode ser democrático ou autoritário, sendo o primeiro instituído por soberania popular (a pedido do povo) com a instauração de uma assembleia nacional constituinte, e o segundo na tomada do poder pela força, como, por exemplo, num golpe de Estado, em que tal poder se manifesta por outorga.

Histórico ou revolucionário

Ainda, pode ser classificado como histórico, quando da instituição de um novo Estado cria pela primeira vez seu sistema constitucional, ou revolucionário, quando rompe com o sistema anteriormente instituído para a criação de um novo modelo constitucional a partir de então.

A Constituição brasileira de 1988 foi instituída por um poder constituinte originário revolucionário e democrático, pois rompeu com a ordem constitucional vigente para instituir outra e foi promulgada por uma assembleia nacional constituinte, fruto da escolha popular.

Poder Constituinte Derivado

Introdução

O chamado poder constituinte derivado também edita normas constitucionais, sem, contudo, elaborar uma nova Constituição Federal ou um novo modelo constitucional para o Estado.

Sua razão de existir decorre do próprio poder constituinte originário que autoriza e delimita seu exercício. Nesse sentido, é possível verificar nas normas trazidas pelo poder constituinte originário como e por quem o poder derivado se manifesta.

A existência do Poder Constituinte derivado se justifica à medida que o direito constitucional não é estático, sendo necessária a adaptação das normas constitucionais à realidade social do país.

Espécies

A Constituição brasileira de 1988, pelo seu poder originário, autorizou a existência do poder derivado em três situações, subdividindo-os nas seguintes nomenclaturas:

Poder Reformador: existente para alterar o texto constitucional através da edição de Emendas Constitucionais. Tem previsão no art. 60 da CF/88.

Poder Revisor: autorizado pelo poder originário para promover uma atualização do texto constitucional, através das Emendas Constitucionais de Revisão. Segundo a CF/88, a revisão só poderia ser feita em um único período, qual seja, após cinco anos da promulgação da Constituição Federal. Tal disposição culminou na edição de seis emendas de revisão em 1994.

Poder Decorrente: consiste no poder dos Estados-membros de elaborar sua própria Constituição estadual, possibilitando a estes entes federativos o exercício efetivo da sua autonomia com a confecção de norma estrutural do estado que denota sua auto-organização.

Importante mencionar que a CF/88 não atribuiu poder decorrente ao Distrito Federal nem aos Municípios (os quais não possuem Constituição). Assim eles se auto-organizam por Lei Orgânica (exercendo apenas o poder legislativo).

Características

O Poder Derivado, apesar de ser considerado norma de status constitucional, não é absoluto como o originário, justamente porque deriva deste, é por ele limitado, sujeitando seu exercício às restrições impostas pela Constituição.

Por isso caracteriza-se como limitado, condicionado, relativo.

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Limitações

Dentre as limitações trazidas pela Constituição Federal de 1988 ao poder derivado, as principais são:

Limitações Formais

Restrições ao modo como são confeccionadas as alterações constitucionais, as quais devem sujeitar-se ao rigoroso processo legislativo, pois, caso contrário, serão inválidas. Refere-se também ao procedimento de reforma constitucional mais rigoroso do que o procedimento das leis ordinárias e leis complementares.

Tal rigor consiste na iniciativa legislativa e no procedimento de aprovação das emendas constitucionais:

  • A iniciativa de proposta de emenda à Constituição Federal é conferida apenas ao Presidente da República, a 1/3 da Câmara dos Deputados, a 1/3 do Senado Federal e a mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados e Distrito Federal, manifestando-se cada uma delas por maioria relativa de seus membros.
  • Já o procedimento de aprovação, sendo a CF/88 rígida, o Poder Constituinte Derivado só poderá aprovar emendas por votação de 3/5 dos membros do Congresso Nacional em dois turnos de votação em cada Casa Legislativa.
Limitações Temporais

São restrições quanto ao momento em que essas alterações poderão ser feitas.

Podem ser visualizadas especialmente em relação às emendas de revisão que só puderam ser editadas em período específico, como já mencionado (após os cinco anos da promulgação da CF/88).

Referem-se também à impossibilidade de apresentação de nova proposta de uma emenda que foi rejeitada na mesma sessão legislativa.

Limitações Circunstanciais

São restrições que impedem a alteração constitucional dependendo da situação excepcional instaurada no Estado brasileiro. Segundo previsão constitucional, a Constituição não poderá ser emendada na vigência do estado de defesa, do estado de sítio ou em caso de intervenção federal.

Limitações Materiais

São restrições que impedem que certos assuntos delimitados pelo art. 60 da CF/88 sejam objeto de emendas que tentem diminuir ou abolir seu conteúdo, seu valor.

Tais matérias são conhecidas como cláusulas pétreas, são elas:

  • Forma federativa de Estado.
  • Voto direto secreto, universal e periódico.
  • Separação dos poderes.
  • Direitos e garantias individuais.

Nova Constituição e ordem jurídica anterior

Toda vez que uma nova Constituição ingressa no sistema jurídico, ela pode produzir efeitos em relação às outras normas integrantes desta estrutura, especialmente porque estamos diante da norma fundamental que a partir da sua publicação servirá de suporte central para todo o ordenamento. Tais efeitos podem ser:

Recepção

Pelo princípio da recepção, quando a nova Constituição entra em vigor, tem que se avaliar todo o sistema jurídico anterior.

As leis infraconstitucionais que não forem incompatíveis com a nova Constituição serão por ela recepcionadas, ou seja, continuarão em vigor mantendo sua eficácia (compatibilidade material).

 Já as incompatíveis serão revogadas tacitamente (princípio da não recepção) sem que haja qualquer menção expressa da nova CF.

Repristinação

Trata-se da restauração da vigência de uma lei revogada, por ter a lei revogadora perdido sua vigência ou ter sido revogada. Não é admitido em nosso ordenamento jurídico a menos que a lei nova traga expressamente essa restauração em seu texto.

Quanto à nova constituição, ela também não repristina as leis anteriormente revogadas. Contudo, se esta dispuser expressamente, pode haver a repristinação das leis anteriormente revogadas.

Desconstitucionalização

Em regra, a desconstitucionalização também não é admitida.

Ela ocorre quando as regras da antiga constituição revogada, se compatíveis com a nova ordem constitucional, ganham status de leis infraconstitucionais, permanecendo em vigor. Esse fenômeno só se verifica por expressa disposição da nova Constituição.

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EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Introdução

A eficácia jurídica designa a aptidão da norma para produzir efeitos no caso concreto, uma vez que a mesma já produz efeitos jurídicos (revoga as anteriores conflitantes).

Nesse sentido, dependendo de como as normas constantes no texto constitucional conseguem ou não produzir efeitos práticos, precisando ou não de auxílio da legislação infraconstitucional, serão assim classificadas:

Normas constitucionais de eficácia plena

Também denominadas normas de aplicação imediata, autoexecutáveis, autoaplicáveis ou bastantes em si. Tais normais não precisam de nenhuma lei ou complemento para, desde logo (a partir da vigência), produzir todos os seus efeitos.

Normas constitucionais de eficácia contida

A priori, têm eficácia plena (autoexecutáveis), porém admitem que uma lei infraconstitucional restrinja seu alcance (dite as condições de sua execução). Por isso também são chamadas de normas de eficácia restringível ou redutível. Traz em si a chamada cláusula de redutibilidade. Enquanto não vem a norma redutora, o direito pode ser amplamente exercido.

Normas constitucionais de eficácia limitada

Também denominadas normas de aplicação mediata ou não autoexecutáveis). São aquelas que, para produzir seus efeitos principais, necessitam de normas de integração. A efetividade da norma constitucional está na dependência da edição da lei que a integre (lei integradora), a regulamente ou a explique.

Normas constitucionais de eficácia exaurida

São aquelas que já produziram todos os seus efeitos. São próprias do ADCT que já cumpriram sua tarefa para a qual foram propostas.

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Conceito

Controle de constitucionalidade é o exame da adequação de uma norma infraconstitucional à CF, verificado tanto no aspecto formal (modo e condições de elaboração) quanto no material (conteúdo da norma).

Também é conhecido como exame de compatibilidade vertical e tem por objetivo garantir a supremacia das normas constitucionais, sendo cabível apenas quando se tratar de constituições rígidas, as quais conferem superioridade às normas constitucionais.

Classificação quanto ao órgão de controle

Conforme o órgão que realiza o controle, pode ser chamado de político, jurisdicional ou misto:

  • Político: o controle é feito por órgão diferente dos três poderes, ou pelo Legislativo, ou pelo Executivo.
  • Jurisdicional: controle feito pelo Judiciário. Pode ser concentrado (em abstrato) ou difuso (em concreto).
  • Misto: o controle para alguns casos é feito pelo Judiciário; em outros é feito controle político.

Classificação quanto ao momento do controle

Dependendo do momento em que esta verificação da constitucionalidade das leis é realizada, poderemos classificar o controle em preventivo ou prévio e repressivo.

Preventivo

Realizado no Brasil em regra pelo Legislativo ou Executivo, antes que a norma ingresse no ordenamento jurídico. Como exceção, pode ser exercido pelo Poder Judiciário quando há vício formal no projeto e um parlamentar impetra mandado de segurança.

Exemplos:

  • Legislativo arquiva projetos de lei inconstitucionais.
  • Executivo abole o projeto inconstitucional, através do veto do Presidente da República.

Repressivo

Feito geralmente pelo Judiciário, para retirar norma jurídica inconstitucional já editada do ordenamento jurídico.

Assim, no Brasil, o controle preventivo é exercido pelos três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, mas tipicamente pelo Legislativo, com a atuação da CCJ. Já o controle repressivo, em regra, é exercido pelo Judiciário; excepcionalmente é exercido pelo Legislativo: art. 49, V, da CF (Decreto Legislativo expedido pelo Congresso), e art. 62 da CF (MP após a edição pode ser convertida em lei pelo Congresso ou não, fazendo assim o controle).

Normas que se sujeitam ao controle

Abstratamente todas as normas infraconstitucionais se sujeitam ao controle de constitucionalidade, pois a norma fundamental serve de parâmetro vertical de validade para todo o ordenamento jurídico.

Assim encontram-se sujeitas as leis em geral, os atos normativos da administração pública, as Emendas Constitucionais e os Tratados Internacionais. Entretanto, apesar de as Emendas Constitucionais se sujeitarem ao controle de constitucionalidade, só poderão ser verificadas em relação aos seus limites constitucionais, isto é, às limitações materiais, formais, temporais e circunstanciais previstas no art. 60 da CF.

Importante mencionar também as normas que não se sujeitam ao controle concentrado de constitucionalidade.

Nesse sentido, pode-se mencionar as Súmulas (pois não possuem caráter geral e obrigatório), as normas constitucionais originárias (pois são ilimitadas e incondicionadas), bem como os atos administrativos secundários.

Com relação às Súmulas Vinculantes, estas não poderão ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas poderão ser objeto de revisão pelo STF.

Controle difuso

O controle difuso também é conhecido como controle concreto, incidental ou por via de exceção e se caracteriza pelo controle repressivo feito na solução de lides concretas, onde o magistrado ou tribunal, para viabilizar a efetividade da CF no caso concreto, afasta a aplicação de determinada norma jurídica incompatível com a norma constitucional.

Cabimento e finalidade

Se o objetivo é averiguar a constitucionalidade da lei na solução de caso concreto, tal controle é cabível através da propositura de qualquer ação ou recurso adequado à solução do caso proposto.

A finalidade é justamente afastar a aplicação da referida lei inconstitucional no caso concreto; não se pretende declarar a nulidade da lei, nem se consegue retirá-la do ordenamento jurídico, reconhecendo-se apenas a inconstitucionalidade incidental.

Competência

A competência para julgamento é de qualquer juízo ou tribunal desde que competente para julgar a causa proposta.

A discussão e a declaração da inconstitucionalidade incidental poderão também ser decretadas pelo STF, quando do julgamento do recurso extraordinário, mantendo as mesmas características de qualquer outra decisão do controle difuso (inter partes).

Legitimidade

Como a discussão só interessa afastar a aplicação da lei inconstitucional naquela situação de fato, a legitimidade se dá a qualquer pessoa interessada em agir na solução de um litígio, podendo qualquer pessoa física ou jurídica provocar discussão que ocasionará a declaração incidental da inconstitucionalidade.

Além disso, o referido controle poderá também ser decretado de ofício pelo juiz, independentemente de arguição das partes.

Efeitos da decisão

A decisão que declarar a inconstitucionalidade terá efeito inter partes (somente entre as partes), ex tunc (retroativo) para as partes, considerando-a nula desde o início, não aplicável apenas para o caso concreto e não vinculante para as decisões dos demais órgãos do Judiciário.

Controle difuso que chega ao STF

Dá-se através de recurso extraordinário podendo ter decisão de inconstitucionalidade. Essa decisão deverá ser deliberada por maioria absoluta do STF.

Após ser definitiva, será comunicado ao órgão interessado, e após o trânsito em julgado, será comunicado ao Senado Federal (art. 52, X, CF) que, exercendo sua competência privativa, por resolução suspenderá a execução da lei declarada inconstitucional.

A suspensão pelo Senado traz efeitos erga omnes (para todos) da declaração de inconstitucionalidade, mas só terá efeito a partir da publicação da resolução na Imprensa Oficial.

O Senado Federal não está obrigado a suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF, sendo, portanto, uma decisão política discricionária (preservação do princípio da separação dos Poderes).

Transformação dos efeitos inter partes em erga omnes

É possível, no controle difuso, essa transformação de duas maneiras:

  • Participação do Senado Federal (art. 52, X, CF).
  • Aprovação de súmula vinculante.

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Resumo de Direito Constitucional

Controle concentrado

Introdução

Diferentemente do controle difuso, aqui o único e principal objetivo da ação é a análise e o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo em face de uma Constituição.

É também conhecido como controle abstrato, principal ou por via de ação e só pode ser realizado pelo processo constitucionalmente previsto, isto é, através das ações específicas do controle concentrado (ADI, ADC e ADPF).

O STF nesse tipo de controle não está subordinado ao pedido formulado na inicial, podendo, inclusive, fazer uma interpretação conforme a Constituição, a despeito de expresso requerimento pela declaração de invalidade da norma.

Ações do controle concentrado

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
Cabimento

Visa à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que seja invalidado e expurgado do sistema, pois com ele incompatível.

  • Lei: todas as espécies normativas (art. 59, CF).
  • Ato normativo: resoluções, instruções, decretos legislativos, etc. Todos os atos da Administração e Judiciário que não se enquadrem nas espécies normativas, mas que tenham caráter normativo (comando geral).
Competência

A competência para julgamento das ADIs é do tribunal considerado “guardião da Constituição”, sendo o STF quando a ação proposta tratar de violação à CF e o TJ local quando a violação for à Constituição do Estado.

Legitimidade

Quanto à legitimidade para propor ADI no STF, esta é atribuída apenas às pessoas elencadas no art. 103 da CF e no art. 2º, da Lei n. 9.868/99, quais sejam:

  • Presidente da República;
  • Mesa da Câmara;
  • Mesa do Senado;
  • Procurador-Geral da República;
  • Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;
  • Governador do Estado ou do DF;
  • Conselho Federal da OAB;
  • Partidos políticos com representação no Congresso Nacional;
  • Confederação Sindical;
  • Entidade de classe de âmbito nacional.

Ressalte-se que a Mesa das Assembleias Legislativas ou da Câmara do DF, os Governadores de Estados ou do Distrito Federal e as Confederações Sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional são chamados de legitimados interessados ou temáticos, porque para propor ADI devem demonstrar a pertinência temática do assunto com as suas finalidades.

Procedimento

O procedimento dar-se-á da seguinte forma:

  • Propositura da ação por um dos legitimados.
  • Relator indefere liminarmente (inépcia ou manifesta improcedência), decisão da qual cabe agravo de instrumento, ou pede informações ao órgão/autoridade de que emanou a lei/ato, com 30 dias para resposta.
  • Oitiva do AGU – defende a constitucionalidade da lei/ato (defesa em 15 dias).
  • Oitiva do PGR – parecer sobre a inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei/ato (em 15 dias).
  • Relator – faz relatório e pede dia para julgamento, podendo, se achar necessário, requisitar outras provas.
  • Julgamento – instaurada a sessão de julgamento com quórum específico obrigatório (pelo menos 8 ministros), a declaração (votação) será por maioria absoluta (mínimo 6 ministros). O julgamento pode fundamentar a inconstitucionalidade em tese diversa da apresentada pelo autor.

O STF pode julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, retirando do mundo jurídico apenas uma palavra ou expressão que entender inconstitucional, não precisa ser de artigo, alínea, inciso (princípio da parcelaridade).

A decisão, além de erga omnes e ex tunc, tem efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e Distrital, efeitos verificados com o trânsito em julgado da decisão.

Entretanto a decisão pode ser modulada para ter efeito ex nunc, por questão de segurança jurídica, por decisão de 2/3 do tribunal.

Decadência e outros institutos

Esta ação não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional, nem à intervenção de terceiros, nem à desistência e não pode ser rescindida sua decisão (ação rescisória), nem recorrida (salvo embargos declaratórios).

A figura do amicus curiae é admitida em controle concentrado, ao contrário da intervenção de terceiros, pois a legitimação aqui é taxativa.

Medida cautelar

Pode-se pedir em inicial de ADI para suspender a eficácia da lei até a decisão final.

Para o deferimento da cautelar, é necessária a aprovação de maioria absoluta dos membros do STF.

ADI sem redução de texto

Tem as mesmas características da ADI genérica só que a decisão do STF declara que a inconstitucionalidade da lei está em determinada interpretação (e não exclui a lei ou parte dela), indicando qual a interpretação conforme seu entendimento.

Só cabe quando a lei admitir mais de uma interpretação (pois o Judiciário não pode inovar, legislando).

ADI de lei municipal

Não é possível, devendo ser feita pelo controle difuso ou por ADPF.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Cabimento

Visa tornar efetiva norma constitucional de eficácia limitada.

O Mandado de Injunção tem o mesmo objetivo, mas trata-se de controle difuso, enquanto a ADO é controle concentrado.

Competência

Sempre do STF.

Legitimidade

São os mesmos legitimados para ADI Genérica, inclusive quanto à pertinência temática.

Procedimento

Semelhante ao da ADI genérica, com algumas peculiaridades, tais como a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias, quando solicitada pelo relator.

Decisão

Tem natureza de sentença mandamental, decretando judicialmente a mora do Poder Público que deveria editar a lei, mas não o fez. Acarreta duas consequências:

  • Se for decisão para o Poder competente: o prazo para elaboração da lei estabelecido pelo Supremo não acarreta nenhuma punição se não for cumprido. O STF não pode legislar, nem o coibir a tal (princípio da separação dos poderes).
  • Se for decisão para órgão da Administração Pública: o STF dará prazo de 30 dias para o órgão realizar o ato necessário, ou prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido, sob pena de responsabilidade (esta decisão terá efeito erga omnes e ex tunc).
Omissão

Pode ser total (quando não houver nenhuma norma integradora para garantir o direito), ou parcial (quando a norma integradora existente for insuficiente para isto).

Medida cautelar

Pode ocorrer em caráter excepcional por maioria absoluta dos membros.

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Resumo de Direito Constitucional

ADI Interventiva ou Representativa

A Intervenção é a exceção à regra da autonomia dos entes da federação, sendo que a ADI Interventiva é pressuposto para a mesma. Esta ação visa, além da declaração de inconstitucionalidade, a intervenção federal ou estadual.

A intervenção pode ser da União nos Estados-membros, DF e Municípios localizados dentro dos territórios federais; ou ainda do Estado-membro em seus Municípios.

ADI Interventiva federal

Os fatos que ensejam a intervenção federal estão taxativamente elencados no art. 34 da CF. Contudo, a intervenção que deva ser iniciada por ADI Interventiva tem como objeto o descumprimento de um dos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF) ou a garantia da execução de lei federal (art. 34, VI, CF).

Cabimento: lei/norma estadual/distrital que desrespeitar os princípios sensíveis da Constituição, quais sejam:

  • Forma Republicana.
  • Sistema representativo.
  • Regime democrático.
  • Direitos da pessoa humana.
  • Autonomia municipal.
  • Aplicação do mínimo exigido das receitas dos impostos no ensino e na saúde.
  • Prestação de contas da Administração Pública direta e indireta.

Cabível ainda para garantir a execução de lei federal não cumprida pelo Estado.

Competência: a competência para julgamento é do STF.

Legitimidade: somente o PGR tem legitimidade para propor ADI Interventiva.

Procedimento:

  • Inicia-se a ação pelo Procurador-Geral da República.
  • Julgada procedente pelo STF (reserva de plenário), este requisitará ao Presidente da República que decrete a intervenção.
  • Presidente da República por decreto presidencial suspenderá a execução do ato lesivo e, se for insuficiente para voltar à normalidade (que é a não ofensa ao princípio sensível), então decretará a intervenção federal.
  • A intervenção executa-se por nomeação de interventor, afastando-se as autoridades responsáveis de seus cargos até que a situação volte à normalidade.

Importante lembrar que, após a decretação da intervenção, o Poder Legislativo (Congresso Nacional) fará um controle político no prazo de 24 horas.

ADI Interventiva estadual

Tem por objeto lei municipal que desrespeitar os princípios estabelecidos na CF.

Competência: TJ local (órgão especial).

Legitimidade: PGJ (art. 129, IV, CF).

Procedimento:

  • Proposição pelo PGJ.
  • Julgada procedente, presidente do TJ comunica o Governador para que, por decreto, suspenda a executoriedade do ato nocivo.
  • Se não for suficiente, o Governador decretará a intervenção, nomeando interventor e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos enquanto durar a anormalidade.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)

Visa declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, afastando a insegurança jurídica em razão de divergência jurisprudencial junto aos tribunais do Brasil.

Cabimento

Em face de norma federal (e apenas federal) sobre a qual paire divergência jurisprudencial quanto à constitucionalidade. Trata-se de requisito essencial da ADC a demonstração da controvérsia jurisprudencial relevante que ponha em risco a presunção de constitucionalidade da norma sob exame.

Competência

Sempre do STF.

Legitimidade

São os mesmos legitimados para ADI Genérica, inclusive quanto à pertinência temática.

Procedimento

Semelhante ao da ADI Genérica, contudo sem a citação do AGU (não se fala em defesa de algo que se alega ser constitucional).

Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente eventual ADI e procedente a ADC e, declarada a inconstitucionalidade, ocorrerá o inverso (caráter dúplice da decisão).

Quórum de instalação: 8 ministros. Quórum de julgamento: 6 ministros.

Decisão

Produz efeitos erga omnes, ex tunc (retroativo) e vinculante em relação ao Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, respeitada a coisa julgada.

Medida cautelar

Pode-se conceder medida liminar para suspender o julgamento (e não o andamento) dos feitos relacionados à matéria objeto da ADC, até sua final decisão. Para o deferimento da cautelar, é necessária a aprovação de maioria absoluta dos membros.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Cabimento

Se presta a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público ou quando tiver divergência jurisprudencial relevante na aplicação de ato normativo violador de preceito fundamental; incluem-se aqui leis municipais e leis anteriores à CF/88.

Caráter subsidiário

Somente pode ser utilizada quando não couber nenhum outro remédio.

Trata-se do o princípio da subsidiariedade ou característica da complementariedade (só cabe quando não houver outro meio servindo para complementar o sistema de controle).

Competência

Sempre do STF (tanto atos federais, estaduais, municipais e anteriores à CF que lesionarem preceito fundamental).

Legitimidade

São as mesmas pessoas legitimadas para ADI.

Efeitos da decisão

Erga omnes, vinculante, ex tunc (podendo ser modulada para ter efeito ex nunc por questão de segurança jurídica e decisão de 2/3 do tribunal) e vinculante, devendo ser cumprida de imediato.

Procedimento

Semelhante ao da ADI, notando-se que na inicial deve ser indicado o preceito fundamental violado ou ameaçado e o ato violador praticado pelo Poder Público.

O STF comunicará aos órgãos interessados as condições e modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

Medida cautelar

Pode-se pedir em inicial para suspender andamento de outros feitos relacionados à matéria objeto da ADPF, ou os efeitos de tais decisões, respeitando-se a coisa julgada.

Para o deferimento da cautelar, é necessária a aprovação de maioria absoluta dos membros do STF.

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Resumo de Direito Constitucional

DIVISÃO ESPACIAL DO PODER

Introdução

Quando da constituição do Estado Democrático, o poder constituinte se incumbe de organizar a sua estrutura para que se possa, de maneira funcional, exercer sua soberania e agir conforme seus princípios.

Assim, a forma como o poder estatal se estrutura o caracteriza como Estado Unitário, Estado Confederado ou Estado Federado; estas são as nomenclaturas clássicas.

Estado unitário

De uma forma objetiva, identifica-se o Estado Unitário quando o poder soberano é centralizado e não se verifica a distribuição de competências a pessoas ou órgãos autônomos.

Confederação

Poderá ser chamado de Confederação quando vários Estados soberanos aderem a um pacto comum para atender interesses mútuos, reunindo-se em um Estado com pluralidade de soberanias validado por um tratado internacional. No modelo Confederado, é possível o direito de secessão.

Federação

Tem-se uma Federação quando ocorrer a descentralização do poder, com a criação de pessoas autônomas, detentoras de competências constitucionalmente definidas. Aqui haverá apenas uma pessoa soberana e diversos entes autônomos, mantendo sua unicidade e validade através de uma Constituição Federal, vedado o direito de secessão.

Federação: estrutura espacial e política

Conforme expressa o primeiro artigo da Constituição Federal, o Estado Brasileiro é uma República Federativa. Nesse contexto, a principal característica dos Estados Federalistas é a descentralização do poder, com a criação de pessoas com personalidade própria e dotadas de autonomia, com competências pré-definidas, vedado o direito de secessão, reunindo-se em uno Estado por uma Constituição.

Diante disso, pode-se estruturar a organização político-administrativa brasileira nos seguintes entes: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

Cada um destes entes federativos é pessoa jurídica de direito público interno, que goza de autonomia e que tem competências atribuídas pela Constituição Federal.

Importante ressaltar que, com exceção da União (que representa o Estado Brasileiro e exerce a soberania nacional), os entes federativos não gozam de soberania, mas de autonomia, o que os impede de se separar do Estado Federal, vinculando-se ao sistema constitucional central.

A forma federativa de Estado não poderá ser abolida por emenda, uma vez que se constitui cláusula pétrea, conforme art. 60, § 4º, I, da CF. Contudo, o art. 18, §§ 3º e 4º, da CF, autoriza a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Estados e Municípios desde que respeitadas certas disposições.

Criação de um Estado-membro

Para a criação de um Estado é necessário primeiramente um estudo prévio de viabilidade para aferir se terá o estado novo condições de se autogerir. As fases que se sucedem são: plebiscito da população interessada e, se aprovado, exige-se a publicação de lei complementar federal que efetivamente instituirá tal estado.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos casos de desmembramento de Estados, pelo dever de realizar o plebiscito com toda a população diretamente interessada, e não apenas com a população do novo Estado a ser desmembrado.

Criação de um Município

Para a criação de Município também se exige estudo prévio de viabilidade. Após isso, será realizado plebiscito da população interessada e, se aprovado, exige-se a publicação de lei complementar federal autorizando o estado a emancipar o município e, por fim, a publicação de lei estadual que efetivamente emancipará tal município.

Autonomia e soberania

A característica marcante dos entes federativos é serem dotados de autonomia. Muitas vezes chamada de tríplice capacidade, a autonomia de tais pessoas engloba a capacidade de auto-organização, autoadministração e autogoverno.

Auto-organização

Um dos elementos da tríplice capacidade ou autonomia dos entes federativos é o poder de auto-organização, o qual consiste no poder de editar sua própria norma fundamental de estrutura e organização.

Necessariamente cada ente federativo possui um documento de auto-organização, assim nomeados:

  • Constituição Federal, para a União;
  • Constituição Estadual, para os Estados-membros;
  • Lei Orgânica distrital, para o DF;
  • Lei Orgânica municipal, para os Municípios.

Dessa forma é possível afirmar que, embora nem todas as pessoas políticas detenham poder constituinte (pois nem todas editam constituição), todas elas gozam de auto-organização, seja por Constituição, seja por lei orgânica.

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Resumo de Direito Constitucional

Autoadministração

A autoadministração conferida pela CF/88 para todos os entes da federação pode ser traduzida como a capacidade de exercer suas competências legislativas e administrativas, o que lhes possibilita a elaboração de leis e a edição de atos administrativos para garantir seu pleno funcionamento.

As competências atribuídas à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal basicamente se dividem em competência legislativa e competência administrativa. A primeira é exercida pelo poder legislativo na elaboração de leis sobre os assuntos designados a cada ente político. A segunda é exercida pelo seu respectivo poder executivo através da edição de atos administrativos.

Competências Administrativas

Competência exclusiva: conferida apenas à União, o art. 21 da CF traz o rol de assuntos que apenas esta pessoa pode realizar. Não é passível de delegação aos estados, DF ou municípios.

Competência comum: atribuída a todos os entes federativos para o exercício dentro de seus limites territoriais em assuntos cujas ações podem coexistir. São assuntos estipulados no art. 23 da CF, como, por exemplo, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.

Competência remanescente ou residual: se depreende da leitura do art. 25, § 1º, da CF, que confere aos Estados-membros as competências que não lhe tenham sido vedadas. Note que não há rol de atribuições como se fez à União, ficando o Estado-membro com as ações que “sobram”.

Apesar de os Estados-membros exercerem, em geral, competência residual ou remanescente, verifica-se que o art. 25, § 2º, da CF atribui a estes a competência para explorar os serviços de gás canalizado, de forma privativa.

Competência relativa ao interesse local: conferida aos Municípios para realização de ações concretas que digam respeito às peculiaridades de sua comunidade. Os incisos III a IX do art. 30 da CF trazem um rol exemplificativo dessa competência local municipal.

Competências Legislativas

Competência privativa: também conferida apenas à União, delimita certas matérias cuja legislação só se opera pelas mãos do Congresso Nacional. Localizada no art. 22 da CF, diferencia-se da competência exclusiva administrativa porque pode ser delegada pela União aos Estados ou ao Distrito Federal para que legislem em certo assunto objeto da delegação.

Competência delegada pela União: nasce justamente quando alguma matéria contida no art. 22 da CF, de competência privativa da União, é delegada ao Estado ou ao Distrito Federal.

Competência remanescente ou residual: assim como acontece na administrativa, o art. 25, § 1º, da CF, que confere aos Estados-membros as competências que não lhe tenham sido vedadas, valendo também para a legislação cuja matéria não tenha sido atribuída de forma privativa à União, nem sejam de interesse local dos Municípios.

Competência relativa ao interesse local: designadas aos Municípios, conforme determinação do art. 30, I, CF, atribui, de forma aberta, a capacidade de legislarem sobre matérias essenciais às necessidades da comunidade local.

Competência concorrente: atribuída pelo art. 24 da CF, possibilita em certos assuntos a elaboração de legislação concomitante pela União, Estados e Distrito Federal, regrando como tais leis harmonizar-se-ão. Exemplo de competência concorrente é educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Em relação à competência concorrente, a Constituição Federal estabelece parâmetros para harmonizar a legislação federal, estadual e distrital correlatas. Para isso, estipula que a União legisla apenas as normas gerais que valeriam em todo o território nacional, deixando aos Estados e ao Distrito Federal a incumbência de suplementarem a legislação federal no que couber.

Contudo, na hipótese de não existir lei federal a respeito do tema (União foi omissa e não exerceu sua competência), os Estados, para não verem inviabilizada sua competência, poderão legislar plenamente, até que sobrevenha lei federal com norma geral a respeito. Caso isso aconteça, a legislação federal superveniente não revogará a lei estadual, mas suspenderá sua vigência apenas naquilo que lhe for contrária.

Autogoverno

Entende-se como autogoverno a capacidade de instituir e organizar as estruturas de poder que exercerão as competências da autoadministração. Considerando que os Poderes instituídos pela tripartição constitucional são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, para que os entes políticos sejam capazes de se autogovernar, deverão estruturar seus poderes, nos termos da Constituição.

Assim, o autogoverno federal se manifesta com a existência de legislativo próprio (Congresso Nacional), de executivo próprio (cuja chefia se dá pelas mãos do Presidente da República) e judiciário próprio (Justiça Federal, tribunais superiores e STF).

O autogoverno dos estados se manifesta pela existência de uma assembleia legislativa (Poder Legislativo), de um Governador (chefiando o executivo estadual) e da Justiça estadual (com a existência de um TJ por Estado).

O autogoverno do Distrito Federal se manifesta pela existência de uma câmara legislativa (Poder Legislativo), de um Governador (chefiando o executivo estadual) e da Justiça distrital (contemplando também a existência de um TJ como nos Estados).

Os Municípios, por sua vez, manifestam seu autogoverno de forma incompleta, pois apesar de terem um legislativo (câmara municipal) e um executivo (prefeito) autônomos, não possuem e não poderão instituir estrutura de Poder Judiciário.

Distrito Federal

Mesmo sendo pessoa política integrante da federação brasileira, e, portanto, aplicando-se a ele todas as normas relativas à tríplice capacidade, faz-se necessária uma abordagem mais específica do Distrito Federal, para que possamos compreender suas peculiaridades.

Inicialmente, pode ser entendido como pessoa jurídica de direito público interno, que detém autonomia como os demais entes federativos. Sua importância equivale a de um Estado-membro, muito embora sua estrutura organizacional seja outra.

A principal diferença estrutural entre o Distrito Federal e os Estados-membros é a impossibilidade de aquele ser dividido em Municípios. Por causa disto, as competências atribuídas ao Distrito Federal são cumulativas, somando-se as competências estaduais e municipais.

É organizado por lei orgânica e seu autogoverno se institui pelo seu legislativo próprio (câmara legislativa), executivo próprio (chefiado pelo governador eleito) e pelo seu judiciário.

Contudo, o custeio e a administração do Poder Judiciário, bem como do Ministério Público e das polícias (civil e militar), será feita pala União Federal, de modo que, por tal situação, a doutrina intitula o Distrito Federal de autonomia parcialmente tutelada pela União.

Territórios

Não são entes federativos.

Os territórios existentes até a promulgação da Constituição de 1988 foram extintos, ficando autorizada, a partir de então, apenas a criação de territórios federais que poderiam ser entendidos como unidades administrativas descentralizadas e pertencentes à União.

Atualmente não foi criado nenhum território nos ditames da nova previsão constitucional, mas caso seja criado, o ente político com autonomia para exercer a competência não é o território, mas a União, que legislará toda matéria federal, estadual e municipal se, neste último caso, o território não for dividido em municípios.

Assim, apesar de poder ter um Governador, este será nomeado pela União, que também o organizará administrativamente e judicialmente, por lei federal.

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Resumo de Direito Constitucional

DIVISÃO ORGÂNICA DO PODER

Introdução

A divisão orgânica do Poder se refere à tripartição de poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário, a qual tem status de cláusula pétrea, não podendo ser abolida por meio de emenda constitucional.

Na separação dos poderes, atribuem-se funções típicas e atípicas ao Legislativo, Executivo e Judiciário, moldando-se sua estrutura no texto constitucional, para garantir o exercício das três principais atividades estatais de forma independente e harmônica.

Funções típicas e atípicas

Nesse sentido, o Poder Legislativo exerce a função típica de legislar e fiscalizar e atípica de administrar (auto-organização de cargos, proventos, férias etc.) e julgar (julgamento do Presidente a República pelo Senado nos crimes de responsabilidade).

Já o Poder Executivo exerce a função típica de administrar e atípica de legislar (edição de medidas provisórias) e julgar (recursos e defesas administrativas).

Por fim, o Poder Judiciário exerce a função típica de julgar e atípica de legislar (na elaboração de seus próprios regimentos internos) e administrar (na concessão de licença e férias aos seus servidores, entre outras atividades).

Assim, cada Poder reserva para si parcela da competência do Estado, a ele transferido pela Constituição Federal. Essas atribuições de cada um dos poderes são indelegáveis (indelegabilidade das funções típicas), só podendo ser exercidas por outro poder quando a Constituição Federal expressamente o previr (funções atípicas).

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Resumo de Direito Constitucional

PODER LEGISLATIVO

Funções

Conforme vimos, o Poder Legislativo tem como funções típicas a elaboração das leis e a fiscalização contábil, financeira e orçamentária das contas públicas.

Esta última função é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas, sendo que existem tribunais de contas de esferas diferentes para o auxílio de cada órgão legislativo.

Assim, o Tribunal de Contas da União (TCU) auxilia no controle exercido pelo Congresso Nacional das contas do Executivo Federal; os Tribunais de Contas dos Estados auxiliam a Assembleia Legislativa dos Estados e, ainda, às Câmaras Municipais, na fiscalização do gasto público estadual e municipal.

Vale mencionar que a CF/88 veda a criação de Tribunais de Contas municipais, podendo ser mantidos apenas aqueles que já haviam sido instalados anteriormente à Constituição de 1988.

O Tribunal de Contas da União é composto de 9 Ministros, tendo sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional. Seus Ministros possuem as mesmas garantias, vencimentos, prerrogativas, impedimentos e vantagens que os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à função legislativa propriamente dita, verifica-se que cada órgão integrante da estrutura do Poder Legislativo tem competência para viabilizar as leis correspondentes à matéria atribuída ao ente federativo a que integra.

Assim, ao Congresso Nacional cabe exercer as competências legislativas da União; à Assembleia Legislativa cabem as competências legislativas dos Estados, e assim por diante.

Estrutura

A Constituição Federal determinou a existência de um órgão legislativo para cada ente federativo, assim organizado:

  • Congresso Nacional: legislativo federal.
  • Assembleia Legislativa: legislativo estadual.
  • Câmara distrital: legislativo do DF.
  • Câmara Municipal: legislativo municipal.

Nessa estrutura merece atenção especial o Congresso Nacional, pois é o único dos órgãos que é composto por duas casas: Câmara dos Deputados, composta por 513 deputados federais, como a casa representante direta do povo brasileiro; Senado Federal, composto por 81 Senadores que representam os Estados-membros e o Distrito Federal.

Por causa desta estrutura, o Congresso Nacional é conhecido como órgão legislativo do tipo bicameral federativo. Nas demais casas legislativas (estaduais, distrital e municipais) a estrutura é unicameral, pois composta por uma única casa.

Membros parlamentares

Os cargos que ocupam os parlamentares de cada casa legislativa são:

  • Senador.
  • Deputado Federal.
  • Deputado Estadual.
  • Deputado Distrital.
  • Vereador.

O ingresso nos respectivos cargos legislativos far-se-á por eleição, preenchidos os requisitos para candidatura. Os senadores são eleitos pelo sistema majoritário, sendo que cada estado e o Distrito Federal elegerão o número fixo de 3 Senadores com dois suplentes cada. Os demais cargos legislativos (deputados e vereadores) elegem-se pelo sistema proporcional, no qual o número de vagas para o cargo varia em cada circunscrição, proporcionalmente aos critérios adotados pela CF, quais sejam:

  • Deputados Federais: proporcional ao número de eleitores em cada Estado ou DF, variando entre 8 a 70 deputados eleitos por unidade federativa.
  • Deputados Estaduais: proporcional ao número de Deputados Federais eleitos pelo Estado ou DF, na forma do art. 27, CF, tendo como limite mínimo 24 membros e máximo de 94 por Assembleia Legislativa.
  • Vereadores: proporcional ao número de habitantes em cada Município, variando de 9 a 55 Vereadores conforme escala fixada pelo art. 29 da CF.

Mandato

Após a eleição e a investidura no cargo pela diplomação o parlamentar tomará posse e exercerá sua função por prazo determinado pela CF. O mandato parlamentar é chamado de legislatura e tem duração de 4 anos para a maioria dos cargos, salvo o de Senadores, que possui legislatura dupla e é eleito para exercer mandato de 8 anos.

Para adequar a legislatura dobrada ao calendário das eleições que acontece a cada quatro anos, a troca do quadro de Senadores não se dá por completo em cada eleição. Assim, a troca é intercalada, de um terço para dois terços (isso quer dizer que numa eleição se renovam apenas um terço dos cargos e na eleição seguinte se elegem os outros dois terços restantes).

Após cumprirem seu mandato, os parlamentares podem tentar a reeleição para o mesmo cargo. No Legislativo a reeleição é admitida sucessivamente.

Perda do mandato

São causas de perda do mandato:

  • Firmar ou manter contrato, desde a expedição do diploma, com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
  • Aceitar ou exercer, desde a diplomação, cargo, função ou emprego remunerado, ainda que demissíveis ad nutum (cargo em confiança), nas entidades supramencionadas.
  • Ser, desde a posse, proprietário, controlador ou diretor de empresa, que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada.
  • Ocupar, a partir da posse, cargo ou função que sejam demissíveis ad nutum, nas pessoas jurídicas de direito público, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público.
  • Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades descritas no item supra.
  • Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
  • Realizar procedimento que for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
  • Faltar, sem motivo justificado, a mais de um terço das sessões legislativas ordinárias.
  • A perda ou suspensão dos direitos políticos.
  • A condenação criminal em sentença transitada em julgado.
  • Em outros casos decretados pela Justiça Eleitoral.

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Resumo de Direito Constitucional

Imunidades parlamentares

Por conta da função exercida, foram conferidas constitucionalmente prerrogativas aos parlamentares desde a sua diplomação, são as chamadas imunidades.

As imunidades se classificam em material e formal.

As imunidades materiais, ou inviolabilidades, garantem que os parlamentares não respondam judicialmente por suas palavras, votos e opiniões que proferirem quando investidos na função parlamentar ou vinculado a ela. É aplicável aos membros do legislativo em qualquer esfera, porém o Vereador só goza de tal imunidade nos limites da circunscrição municipal.

Além das inviolabilidades, temos as imunidades formais ou processuais, que garantem ao parlamentar (exceto ao Vereador) os seguintes privilégios:

  • Impossibilidade de serem presos, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável (neste caso, a casa legislativa deverá ser comunicada em 24 horas para decidir por maioria absoluta se relaxará a prisão).
  • Direito a foro privilegiado enquanto durar o mandato, caso sofra algum processo judicial (STF para Deputados Federais e Senadores e TJ para Deputados Estaduais e Distritais).
  • Possibilidade do trancamento do processo judicial em curso pela decisão da maioria absoluta da casa legislativa a qual esteja vinculado, permanecendo no arquivo o processo enquanto permanecer investido na função (no caso da sustação do processo, haverá a suspensão da prescrição enquanto durar o mandato).
  • Desobrigação de testemunharem sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato.

Importante ressaltar que as imunidades parlamentares subsistirão durante o estado de sítio e só poderão ser suspensas nos casos de atos praticados fora da casa legislativa e mediante o voto de dois terços dos membros da casa.

Comissões parlamentares

Conceito

São criadas para discussão e estudo de alguns assuntos ou algumas abordagens, visando facilitar os trabalhos do Congresso Nacional. Podem ser criadas para cada casa (Câmara ou Senado) ou para o Congresso Nacional, no interesse das duas casas em conjunto.

Classificação

As comissões se classificam como:

  • Permanentes (ou temáticas): criadas para uma matéria abrangente de interesse não transitório. Ex.: Comissão de Ética e Comissão de Constituição e Justiça.
  • Temporárias (ou especiais): criadas para apreciar matérias específicas de interesse transitório. Terminam ao atingirem a finalidade para qual foram criadas ou com o término do prazo a ela estabelecido.

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

Comissão temporária criada com fim específico de colher provas e investigar determinado fato ou assunto, de relevante interesse do Congresso Nacional.

Criação: pelo voto de pelo menos 1/3 da Câmara e 1/3 do Senado, em conjunto ou separadamente.

Objeto: apuração de fatos determinados (não têm poderes universais).

Prazo: sempre determinado, uma vez que a comissão é temporária. Normalmente fixado quando do momento da sua criação. O Supremo Tribunal Federal admite a prorrogação desse prazo desde que seja na mesma sessão legislativa em que a CPI foi criada.

Poderes: precipuamente possui poderes investigatórios, próprios das autoridades judiciais, podendo quebrar o sigilo fiscal e bancário e conduzir testemunha a depor. Contudo, não tem poderes jurisdicionais, não podendo impor penalidades ou condenar, devendo, nestes casos, encaminhar cópias da investigação ao MP para que apure as eventuais responsabilidades.

É possível a criação de CPI no âmbito estadual através das Constituições Estaduais, lembrando que elas deverão seguir o princípio da simetria constitucional, não podendo sofrer maiores restrições para sua criação do que as previstas na Constituição Federal.

Comissões mistas

Formadas por membros da Câmara e do Senado para dar pareceres em assuntos que devam ser examinados em sessão conjunta pelo Congresso Nacional.

Podem ser permanentes ou temporárias.

Comissão representativa

Constitui-se durante o recesso parlamentar para estudo de assuntos que ocasionem sessões extraordinárias. São formadas por membros da Câmara e do Senado para representação do Congresso Nacional, eleitos em cada período da sessão legislativa (semestre) para atuar no recesso próximo futuro.

Reuniões parlamentares

Para o exercício da atividade parlamentar, as decisões são tomadas de forma colegiada e se desenvolvem nas reuniões realizadas em cada casa legislativa.

Sessão Legislativa Ordinária: reunião em Brasília que ocorre anualmente, 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12, para que os parlamentares exerçam suas funções. Essas reuniões normalmente são feitas separadamente para cada Casa, mas os parlamentares também podem se reunir de forma conjunta.

Recesso Parlamentar: período em que normalmente os parlamentares não praticam suas funções. Engloba o período de 18 a 31/07 e 23/12 a 01/02.

Sessão Extraordinária: convocação durante o recesso nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal. Nesses casos, os parlamentares só poderão deliberar sobre a matéria extraordinária pela qual foram convocados. Exceção: podem resolver as medidas provisórias em vigor.

Sessão Preparatória: ocorre sempre no 1º e no 3º ano da legislatura, em 1º de fevereiro, para cerimônia de posse dos parlamentares e eleição das respectivas mesas (Câmara, Senado e Congresso Nacional), com mandato de 02 anos.

Quanto à composição da mesa do Congresso Nacional, a presidência é do presidente do Senado, alternando-se os demais cargos com as duas Casas (1º vice, 2º vice…).

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Resumo de Direito Constitucional

PROCESSO LEGISLATIVO

Introdução

A Constituição Federal determina quais as espécies legislativas podem existir no Brasil, além de prever seu processo de elaboração.

Assim, como se verifica no art. 59 da CF, as espécies legislativas autorizadas pela Norma Fundamental são:

  • Emendas Constitucionais.
  • Leis Ordinárias.
  • Leis Complementares.
  • Medidas Provisórias.
  • Leis delegadas.
  • Decretos Legislativos.
  • Resoluções.

A não observância do procedimento para a elaboração de leis resulta na inconstitucionalidade formal delas, cabendo, assim, o controle de constitucionalidade.

Leis Ordinárias e Leis Complementares

Antes do início do processo legislativo, existe uma fase preliminar política de negociação do projeto e pedido de pareceres junto às comissões pertinentes; esta fase não está descrita pela Constituição e se ampara, geralmente, no regimento de cada casa legislativa.

Desde a idealização do projeto de lei até sua publicação como lei válida no ordenamento jurídico, o processo legislativo das normas em comento passa por diversas fases:

Fase da iniciativa

Começa com apresentação do esboço (projeto de lei) a uma das casas do Congresso Nacional. Esta fase inaugura o processo legislativo. Várias são as pessoas que podem apresentar projeto de lei, realizando a fase iniciativa.

A regra é a de que qualquer Deputado ou Senador; comissão da câmara, do senado ou do Congresso; o Presidente da República; o STF; os Tribunais Superiores; o PGR e os cidadãos podem iniciar projetos de lei.

Na iniciativa concorrente, mais de uma dessas pessoas pode apresentar projeto de lei. Já a iniciativa privativa ocorre quando o processo legislativo só puder ser iniciado por uma delas (ex.: leis de iniciativa privativa do Presidente da República).

Iniciativa popular: possibilita a apresentação do projeto pelos cidadãos desde que cumpridos os requisitos constitucionais (assinatura de 1% do eleitorado, distribuídas por no mínimo 5 estados, com 0,3% das assinaturas em cada estado).

Iniciativa qualificada: prevista em caso de rejeição do projeto de lei, hipótese em que só poderá o mesmo projeto ser reapresentado em sessão legislativa seguinte; salvo se houver iniciativa qualificada da maioria absoluta dos membros de uma das casas.

Fase constitutiva

Nesta fase ocorre a discussão, deliberação e votação do projeto inicialmente apresentado pelo Poder Legislativo.

Primeiramente, há a emissão de pareceres pela comissão de constituição e justiça e pelas demais comissões temáticas quanto ao assunto objeto do projeto de lei.

Aprovado nas comissões, ocorre a deliberação e votação parlamentar na casa iniciadora (que pode ser a Câmara ou Senado). Para isto, ocorre a instauração (quórum de maioria absoluta) da sessão (una) para discussão e após é realizada a votação (quórum varia com a espécie legislativa: maioria absoluta para lei complementar e maioria relativa para lei ordinária).

A Câmara dos Deputados será a casa iniciadora para projetos do Presidente da República, STF, Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República e iniciativa popular. Por sua vez, o Senado iniciará projetos apresentados pelos demais.

Aprovado o projeto na casa iniciadora, será encaminhado à casa revisora (que será a casa remanescente – Câmara ou Senado) para deliberar e votar, tal qual foi feito na casa iniciadora.

A casa revisora pode aprovar o projeto (dando-se sequência ao processo legislativo), rejeitá-lo (quando então este é enviado ao arquivo) ou emendá-lo se quiser fazer alterações ao projeto oriundo da casa iniciadora (o que for acrescentado volta para a outra casa para nova apreciação).

Para projetos de iniciativa do Presidente da República em regime de urgência, temos o processo legislativo sumário, no qual as etapas da fase constitutiva ocorrerão mais brevemente, nos seguintes prazos: 45 dias em cada casa (iniciadora e revisora) e mais 10 dias para a iniciadora, se houver emenda (total: 100 dias).

Fase da deliberação executiva

Aprovado o projeto no legislativo, este é encaminhado ao chefe do executivo para sancioná-lo expressa ou tacitamente (caso fique inerte em 15 dias) ou vetá-lo (até 15 dias úteis do recebimento).

O veto pode ser total ou parcial, mas sempre motivado (se imotivado, tem-se a sanção tácita). A fundamentação do veto deve basear-se em inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público, não se admitindo veto por ilegalidade.

A mínima parte do projeto que pode atingir o veto é uma alínea; não se permite vetar palavra ou trecho do artigo.

Derrubada do veto pelo Congresso: vetado pelo Presidente da República, o projeto volta para o Congresso (em 48 horas) que pelo voto de sua maioria absoluta em sessão conjunta, em até 30 dias, poderá afastar o veto sob pena de obstrução de pauta.

Fase complementar

Sancionado ou derrubado o veto, a lei é encaminhada para o Presidente da República para promulgação (é o que torna a lei válida). Se ele não o fizer em 48 horas, o Presidente ou o vice do Senado (nesta ordem) promulga (normalmente isso ocorre em casos de sanção tácita ou derrubada do veto).

Promulgada a lei, ela será levada a conhecimento de todos através da publicação e vai ter eficácia (ser obrigatória) após a vacatio legis.

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Resumo de Direito Constitucional

Emendas constitucionais

A tramitação das Emendas Constitucionais também se submete às fases iniciativa e constitutiva. Contudo, como esta espécie legislativa tem o condão de alterar a Constituição, seu processo legislativo deve ser mais dificultoso que o das leis.

Assim, a fase iniciativa, que se constitui na apresentação do Projeto de Emenda (PEC) a uma das casas do Congresso Nacional, só pode ser realizada por:

  • Presidente da República.
  • Um terço dos membros da Câmara ou do Senado, em conjunto ou separadamente.
  • Mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados e Distrito Federal, em votação por maioria simples.

Iniciado o projeto, passará para deliberação e votação em dois turnos na casa iniciadora, que pode ser a Câmara ou o Senado.

Para que o projeto seja aprovado se faz necessária a aprovação por maioria qualificada de 3/5 dos membros da casa iniciadora, onde, então, será encaminhado à casa revisora.

A casa revisora agendará em sua pauta a data para deliberação e votação, tal qual ao feito na casa iniciadora e a aprovação se dará em dois turnos por maioria qualificada de 3/5 dos membros.

Aprovado o projeto nas duas casas do Congresso Nacional, não necessitam as emendas constitucionais de deliberação executiva, isto é, não passam pelo crivo do Presidente da República para sanção ou veto.

Assim, o projeto aprovado irá direto para promulgação pelas mesas da Câmara ou do Senado, que após será publicado pelo Congresso Nacional.

Medidas provisórias

Conceito

Apesar de configurarem atos emanados pelo Poder Executivo, são estudadas como espécie legislativa por sua força normativa atribuída pela Constituição Federal e por passar – ainda que de maneira inversa – pelo crivo do legislativo para decidir pela sua conversão em lei.

Isto significa dizer que as medidas provisórias não são lei propriamente ditas, mas tem força de lei e são equivalentes às leis ordinárias, mas com vigência determinada.

Cabe ao Congresso Nacional, após a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República, decidir pela sua conversão em lei ordinária ou pela cassação dela, retirando-a do ordenamento jurídico.

Tramitação

Sua tramitação funciona da seguinte forma:

  • Edição da MP pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência.
  • Publicação e vigência imediata da MP (salvo nos casos de criação ou majoração de tributos, em que só entrará em vigor no exercício financeiro seguinte ao da sua conversão em lei).
  • Vigência por prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias (uma única vez), sendo que este prazo fica suspenso durante o recesso parlamentar.
  • Durante a vigência, ocorre a apreciação da MP pelo Congresso Nacional (com votação como projeto de lei ordinária – maioria simples).
  • Se aprovada, é convertida em lei ordinária.
  • Se rejeitada, perde a sua eficácia (neste caso o Congresso Nacional editará decreto legislativo para regular os efeitos das relações pendentes deixadas pela MP durante sua vigência, e, caso não elabore o decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas surgidas durante o período permanecerão regidas pela medida provisória).
  • Caso o Congresso Nacional não aprecie a MP até o final de sua vigência (120 dias), ocorrerá a rejeição dela por decurso do prazo (tácita) com os mesmos efeitos de uma rejeição expressa.

A medida provisória rejeitada não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa.

Trancamento de pauta

Para evitar que o Congresso Nacional fique omisso na apreciação das medidas provisórias, foi incorporado pelo texto constitucional o chamado regime de urgência.

Nele se estabelece que, passados os primeiros 45 dias de vigência das medidas provisórias sem que haja deliberação a seu respeito pelo Congresso Nacional, a medida provisória ganha prioridade na apreciação pelo Legislativo (urgência) e com isso, enquanto não for apreciada, impedirá que qualquer outro projeto seja votado naquela casa, trancando a pauta.

Limitações materiais

Observa-se ainda que as medidas provisórias possuem algumas limitações materiais impostas pela CF, não podendo tratar das seguintes matérias:

  • Relativas à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral.
  • Relativas a direito penal, processo penal e processo civil.
  • Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, carreira e garantia de seus membros.
  • Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da CF.
  • Que vise à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
  • Reservada à lei complementar.
  • Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Leis delegadas

Tal espécie legislativa nasce da possibilidade que o Congresso Nacional tem de delegar sua função típica ao Presidente da República em assuntos específicos. Se houver a delegação, o Presidente da República editará lei delegada que equivalerá no ordenamento jurídico à lei ordinária.

Seu procedimento tem origem com a iniciativa solicitadora do Presidente da República que delimita o assunto que pretende legislar e solicita delegação de tal matéria ao Congresso Nacional. O Congresso, por resolução, aprova a solicitação e especifica o conteúdo da delegação, inclusive quanto à necessidade ou não de apreciação posterior pelo Congresso Nacional em votação única/conjunta.

Não cabe delegação nas matérias do art. 68, § 1º, da CF e se o Presidente extrapolar os limites da Resolução, sua lei delegada é sustada pelo Congresso por decreto legislativo.

Confeccionada a lei delegada pelo Presidente da República, dependendo do que dispuser a delegação do Congresso, poderá necessitar de aprovação posterior do Congresso Nacional (votação única/conjunta).

Depois de elaborada pelo Presidente e, se for o caso, aprovada pelo Congresso, o Presidente da República a promulgará e publicará no órgão oficial (fase complementar).

Decreto legislativo e resolução

O decreto legislativo é espécie legislativa que serve para materializar as competências exclusivas do Congresso Nacional, dispostas no art. 49 da CF. Tem um processo de tramitação mais simplificado – é discutido e aprovado pelo Congresso Nacional, promulgado pelo presidente do Senado e encaminhado à publicação.

As resoluções materializam as competências privativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal disciplinadas nos arts. 51 e 52 da CF. Seu procedimento passa por votação e aprovação por maioria simples da casa que a confecciona, sendo promulgada pelo presidente da casa legislativa, após o que é levada à publicação.

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Resumo de Direito Constitucional

PODER EXECUTIVO

Introdução

O Poder Executivo no Brasil possui como função principal as funções de chefia e administração do Estado. Além disso, atipicamente exerce também as funções do Poder Legislativo e Judiciário.

No âmbito federal, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. No âmbito estadual o Poder Executivo é exercido pelos Governadores dos estados e no âmbito municipal, pelos Prefeitos municipais.

Eleições

A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado, sendo considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

Se nenhum candidato for eleito de acordo com o supramencionado e remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Quanto à eleição de governadores e prefeitos, far-se-á da mesma forma, pelo princípio da simetria, inclusive quanto à questão do segundo turno de votação, exceto para o cargo de prefeito em municípios com menos de 200 mil eleitores onde se elegerá o mais votado (ainda que sem a maioria absoluta) já no primeiro turno.

Posse

O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Ordem de sucessão

Durante o exercício do mandato presidencial o Presidente da República ou o Vice poderão não ter condições de exercer suas funções. Essa ausência de condições para o exercício do cargo poderá ocorrer de forma definitiva ou temporária, são as hipóteses de impedimento e vacância do cargo.

Vacância e impedimento

Se o detentor do cargo não tiver condições de exercê-lo de forma definitiva, como nos casos de impeachment, renúncia ou morte, temos a situação de cargo vago ou vacância do cargo.

Caso o detentor do cargo não possua condições de exercê-lo de forma temporária, como nos casos de viagens, doença ou licença, temos a situação de impedimento para exercício do cargo.

Assim, a vacância é a ausência definitiva para o exercício do cargo, enquanto o impedimento é a ausência temporária para o exercício do cargo.

Substituição

O texto constitucional menciona a ordem de sucessão presidencial, sendo expresso que substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vacância, o Vice-Presidente.

Além disso, serão chamados sucessivamente ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Dupla vacância

Nas situações em que ocorre a chamada dupla vacância da chefia do Executivo (perda definitiva do cargo de Presidente e Vice-Presidente da República), há duas situações possíveis:

  • Nos 2 primeiros anos do mandato: eleições diretas pelo povo em 90 dias.
  • Nos 2 últimos anos do mandato: eleições indiretas pelo Congresso Nacional em 30 dias.

Ausência do país

Caso o Presidente e o Vice-Presidente da República precisem ausentar-se do País, dependendo do período da ausência será necessária autorização do Congresso Nacional. Assim, ambos não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Vice-Presidente

O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

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Resumo de Direito Constitucional

Presidente da República

Atribuições

O Presidente da República possui competências privativas previstas no texto constitucional, para o exercício de sua função de Chefe de Estado e Chefe de Governo.

Dentre as situações previstas no art. 84 da CF, pode-se destacar a de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução e vetar projetos de lei, total ou parcialmente.

Compete também ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional, decretar o estado de defesa e o estado de sítio e decretar e executar a intervenção federal.

O Presidente da República pode também conceder indulto e comutar penas e exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomeando os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

No tocante à investidura dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é o Presidente da República que nomeia referidos Ministros, bem como os Ministros do Tribunal de Contas da União, o Advogado-Geral da União e os membros do Conselho da República.

Cabe ao Presidente também declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional.

O trânsito de forças estrangeiras pelo território nacional também é autorizado pelo Presidente da República e, finalmente, compete a ele editar medidas provisórias com força de lei.

Responsabilidade

Durante o exercício de seu mandato presidencial, o Presidente da República poderá cometer crimes comuns ou crime de responsabilidade.

Crimes de responsabilidade

São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a existência da União, o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação, bem como que atente contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e a segurança interna do País.

Também se configura crime de responsabilidade aqueles que atentem contra a probidade na administração, a lei orçamentária ou o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Impeachment

Para ser admitida a acusação contra o Presidente da República num crime de responsabilidade, a acusação, que poderá ser oferecida por qualquer cidadão, deve ser aprovada por um quórum especial na Câmara dos Deputados, quórum esse de 2/3 de seus membros.

Após a aprovação do processo pela Câmara dos Deputados, será o Presidente da República submetido a julgamento perante o Senado Federal, sujeitando-se a condenação à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de 8 anos, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Uma peculiaridade importante desse julgamento no Senado Federal é que nessa situação quem presidirá o Senado Federal é o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Crimes comuns

Qualquer outro crime praticado pelo Presidente da República que não seja enquadrado numa das hipóteses de crimes de responsabilidade será considerado crime comum.

O Presidente da República poderá ser acusado pela prática de crime sujeito à ação penal pública pelo Procurador-Geral da República e à ação penal privada pelo ofendido, sendo necessária também, em ambos os casos, a aprovação da Câmara dos Deputados através do quórum especial de 2/3 de seus membros caso a denúncia ou queixa-crime seja recebida pelo Supremo Tribunal Federal.

No caso de crimes comuns praticados pelo Governador do Estado, a competência para processar e julgar originariamente é do Superior Tribunal de Justiça.

Suspensão de suas funções

Tanto nos casos de crimes comuns quanto nos casos de crimes de responsabilidades o Presidente da República ficará suspenso de suas funções pelo prazo máximo de 180 dias.

Nas infrações penais comuns, a suspensão de suas funções ocorre se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal e nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

O prazo máximo de suspensão de suas funções é de 180 dias. Findo o prazo, cessa o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Irresponsabilidade penal relativa

Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão, sendo certo ainda que ele, durante a vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Importante destacar que referidos direitos não se estendem aos Governadores de Estado ou Distrito Federal, bem como aos Prefeitos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal.

Ministros de Estado

Os Ministros de Estado serão escolhidos e exonerados pelo Presidente da República, sem necessidade de prévia autorização de órgão algum, devendo o escolhido ser brasileiro maior de vinte e um anos e estar no pleno exercício dos direitos políticos.

Compete ao Ministro de Estado exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República.

Possuem também os Ministros de Estado as funções de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério e praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República, tais como prover e extinguir cargos públicos na forma da lei.

Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional

O Conselho da República é um órgão superior de consulta do Presidente da República, sendo composto:

  • Pelo Vice-Presidente da República.
  • Pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
  • Pelo Presidente do Senado Federal.
  • Pelos líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados.
  • Pelos líderes da maioria e da minoria no Senado Federal
  • Pelo Ministro da Justiça
  • Por seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

Deve o Conselho da República pronunciar-se sobre a intervenção federal, sobre o estado de defesa e estado de sítio, bem como sobre as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

O Conselho de Defesa Nacional também é um órgão de consulta do Presidente da República, mas para os assuntos relacionados à soberania nacional e à defesa do Estado democrático. O referido Conselho é composto:

  • Pelo Vice-Presidente da República.
  • Pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
  • Pelo Presidente do Senado Federal.
  • Pelo Ministro da Justiça.
  • Pelo Ministro de Estado da Defesa.
  • Pelo Ministro das Relações Exteriores.
  • Pelo Ministro do Planejamento.
  • Pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Deverá o Conselho de Defesa Nacional opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, bem como sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal.

É de competência também deste conselho propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo, bem como estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

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Resumo de Direito Constitucional

PODER JUDICIÁRIO

Funções e estrutura

O Poder Judiciário tem previsão constitucional para exercer como sua função típica a pacificação social dos conflitos.

A Constituição Federal estabelece que são órgãos do Poder Judiciário:

  • O Supremo Tribunal Federal.
  • O Conselho Nacional de Justiça.
  • Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais.
  • Os Tribunais e Juízes do Trabalho.
  • Os Tribunais e Juízes Eleitorais.
  • Os Tribunais e Juízes Militares.
  • Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores, que possuem jurisdição em todo o território nacional, bem como o Conselho Nacional de Justiça, têm sede na Capital Federal.

Ingresso na magistratura

O ingresso na carreira de magistrado, cujo cargo inicial será de juiz substituto, ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica.

Promoção

A promoção dos magistrados de entrância para entrância ocorrerá, alternadamente, por antiguidade e merecimento. Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

Subsídio

O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Outras disposições

O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal.

O magistrado pode ser removido ou aposentado compulsoriamente, por interesse público, mediante decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário deverão ser públicos, e deverão ser fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.

A distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

Quinto Constitucional

Introdução

A Constituição Federal estabelece que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios, será ocupado por membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Nos Tribunais Regionais do Trabalho também há a obrigatoriedade do preenchimento do quinto constitucional.

Assim, nos Tribunais supramencionados 1/5 de seus membros deverão ser indicados pela Advocacia e pelo Ministério Público, sendo possível, portanto, o ingresso nesses Tribunais de Advogados e Promotores sem terem passado pela magistratura, virando desembargadores após o procedimento de escolha.

Procedimento

O procedimento para preenchimento da vaga do quinto constitucional ocorre da seguinte forma:

  • Aberta a vaga para o respectivo Tribunal, o órgão da classe que obteve a vaga envia uma lista com seis nomes (lista sêxtupla) para apreciação pelo Tribunal.
  • Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Supremo Tribunal Federal – STF

Composição e investidura

O Supremo Tribunal Federal, como órgão máximo da estrutura do Poder Judiciário, é o responsável pela guarda da Constituição Federal, sendo composto por 11 ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Como requisitos para a nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal, estes deverão ser brasileiros natos, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Competências

As competências do Supremo Tribunal Federal, além da já mencionada guarda da Constituição, estão previstas no art. 102 do texto constitucional, cabendo destacar a de julgar as ações de controle concentrado de constitucionalidade, bem como, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

O STF julga também, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Caso exista algum tipo de litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território, a competência para julgamento será do STF, da mesma forma que o pedido de extradição solicitado por Estado estrangeiro.

Caso exista conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, ou entre Tribunais Superiores, ou haja as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público, todos esses casos também são julgados no STF.

O controle de constitucionalidade difuso poderá ter seu julgamento final dado pelo STF caso haja recurso extraordinário das causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

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Resumo de Direito Constitucional

Súmulas Vinculantes

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento.

A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

A aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, bem como o próprio Supremo Tribunal Federal e o Defensor Público-Geral da União, os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares, e, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, os Municípios.

Caso exista algum ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Superior Tribunal de Justiça – STJ

O STJ é o guardião da legislação infraconstitucional.

Competências

As competências do Superior Tribunal de Justiça estão elencadas no art. 105 do texto constitucional, sendo importante destacar a de julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.

Compete também ao STJ a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

Nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, a competência para julgamento também é do STJ.

Como guardião da legislação infraconstitucional, compete também ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Composição e investidura

O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

A nomeação dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça ocorre pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo sua composição formada da seguinte forma:

  • Um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal.
  • Um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente.

Conselho Nacional de Justiça – CNJ

Tem sede na Capital Federal.

Competência

Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

O CNJ também deve zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.

O CNJ pode também desconstituir, rever ou fixar prazo para que se adotem providências, de ofício ou mediante provocação, acerca legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

Compete também a esse órgão receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

O CNJ pode ainda representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a Administração Pública ou de abuso de autoridade, bem como rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.

Deve também o CNJ elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário e ainda elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

Composição e investidura

O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, sendo nomeados da seguinte forma:

  • O Presidente do Supremo Tribunal Federal.
  • Um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal.
  • Um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal.
  • Um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal.
  • Um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal.
  • Um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça.
  • Um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça.
  • Um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
  • Um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
  • Um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República.
  • Um membro do Ministério Público Estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual.
  • Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
  • Dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo certo ainda que não efetuadas, no prazo legal, as indicações, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

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Resumo de Direito Constitucional

Demais tribunais

Tribunais Regionais Federais e juízes federais

São órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais.

Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

Tribunais e Juízes do Trabalho

São órgãos da Justiça do Trabalho o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

Tribunais e Juízes Eleitorais

São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais.

O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos mediante eleição, pelo voto secreto, três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça e por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

Tribunais e Juízes Militares

São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar, os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos.

Tribunais e Juízes dos Estados

Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Magistrados

Garantias

Vitaliciedade: a vitaliciedade consiste na garantia dos magistrados de que a perda do cargo só poderá ocorrer mediante uma sentença judicial transitada em julgado, com direito ao contraditório e ampla defesa.

A vitaliciedade, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado; é o chamado período de estágio probatório.

Inamovibilidade: outra garantia prevista aos magistrados é a inamovibilidade, que estabelece que estes não poderão ser removidos de sua Comarca sem a sua anuência, salvo interesse público e decisão da maioria do seu respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.

Irredutibilidade de subsídio: por essa garantia, o magistrado não poderá sofrer redução em seus vencimentos.

Vedações

Os magistrados não poderão exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

Também não poderão receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo e não poderão dedicar-se à atividade político-partidária.

É proibido também aos magistrados exercerem a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

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Resumo de Direito Constitucional

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Ministério Público

Introdução

Dispõe a Constituição Federal que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. O Ministério Público possui autonomia funcional e administrativa, podendo, nos termos da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.

O Ministério Público compreende o Ministério Público da União (Ministério Público Federal; Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar; o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e os Ministérios Públicos dos Estados.

Procuradores

A chefia do Ministério Público da União é exercida pelo Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, também deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

Os Procuradores-Gerais, nos Estados e no Distrito Federal e Territórios, serão nomeados pelo Chefe do Executivo Estadual, após lista tríplice apresentada pela Instituição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, podendo ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

Garantias

Os membros do Ministério Público possuem também as seguintes garantias:

Vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.

Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.

Irredutibilidade de subsídio.

Vedações

Os membros do Ministério Público também não podem receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.

Também não podem exercer a advocacia, participar de sociedade comercial, exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, exercer atividade político-partidária e receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas.

Competências

Compete aos membros do Ministério Público, dentre outras coisas:

  • Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
  • Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia.
  • Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
  • Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
  • Exercer o controle externo da atividade policial e requisitar diligências investigatórias.
  • Instaurar inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

Ingresso

O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica.

Conselho Nacional do Ministério Público

O Conselho Nacional do Ministério Público, que é presidido pelo Procurador-Geral da República, compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.

O Conselho Nacional do Ministério Público possui como competência controlar a atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

Advocacia Pública

A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Exerce a chefia da Advocacia-Geral da União o Advogado-Geral da União, nomeado livremente pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata o art. 131, § 2º, da CF, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

As unidades federadas serão representadas judicialmente pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

Os referidos procuradores possuem estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios.

Advocacia e Defensoria Pública

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.

A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Os defensores públicos serão nomeados mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Às Defensorias Públicas Estaduais, da União e do Distrito Federal são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

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Resumo de Direito Constitucional

DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Estado de defesa

Trata-se de medida constitucional excepcional para garantir a ordem (quebrada ou em iminência de ser quebrada) em momentos de anormalidade e instabilidade social. Quando se decreta tal medida, alguns direitos e garantias assegurados pela CF//88 poderão ser suspensos.

As hipóteses autorizadoras da decretação do estado de defesa estão taxativamente previstas no art. 136 da CF e se presta preservar ou restabelecer, em locais determinados, a ordem ou a paz social ameaçadas por grave instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções.

A titularidade para decretação é do Presidente da República, ouvido o conselho de República e conselho de defesa nacional. Ele o fará por meio de Decreto que estipulará um prazo para duração do estado de defesa, local de abrangência e as medidas coercitivas para restabelecimento da ordem (direitos suspensos).

Não precisa de autorização prévia do Congresso Nacional, mas este fará o controle político da medida após a decretação e, se entender por rejeitar (maioria absoluta), cessará o estado de defesa.

O prazo máximo de duração do estado de defesa é de 30 dias prorrogáveis uma única vez por mais 30 dias.

Conforme mencionado anteriormente, durante a vigência do estado de defesa, certos direitos individuais podem ser suspensos, dentre eles o direito de reunião, sigilo das correspondências, comunicações telegráficas e telefônicas.

Estado de sítio

Semelhante ao estado de defesa, o estado de sítio também é medida de exceção nas crises constitucionais, ou seja, momentos de anormalidade e instabilidade social. Quando se decreta tal medida, alguns direitos e garantias assegurados na CF também poderão ser suspensos.

As hipóteses para sua instauração estão fixadas no art. 137, da CF:

  • Comoção grave de repercussão nacional ou se o Estado de defesa se mostrou ineficaz.
  • Guerra externa ou resposta à agressão armada estrangeira.

Tem basicamente o mesmo procedimento do estado de defesa, com uma diferença crucial quanto ao controle político: este deve ser exercido antes, com a solicitação prévia pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, que se manifestará por maioria absoluta.

Quanto ao prazo de duração duas orientações devem ser consideradas:

  • Em se tratando de estado de sítio decretado por motivo de calamidade pública de grandes proporções ou em caso de ineficácia do estado de defesa, o prazo máximo será de 30 dias, podendo ser prorrogado por prazos de até 30 dias a cada prorrogação.
  • Em se tratando de estado de sítio decretado por motivo de guerra, a instauração fixará seu início e este vigorará enquanto perdurar a guerra.

Os direitos que podem ser suspensos durante a sua vigência variam de acordo com a sua hipótese de decretação.

Intervenção federal e estadual

Trata-se da suspensão temporária da autonomia do entes federativos, em casos de anormalidades taxativamente expressas na CF, enquanto durar a anormalidade. Essa suspensão é feita por meio de intervenção federal nos Estados, DF e Municípios que vierem a existir em territórios federais ou por intervenção estadual em seus Municípios.

Intervenção Federal

Hipóteses

A intervenção federal é realizada pela União nos Estados ou DF, nas hipóteses taxativas do art. 34 da CF, quais sejam:

  • Manter a integridade nacional.
  • Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra.
  • Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.
  • Garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação.
  • Reorganizar as finanças da unidade da federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior, ou que deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
  • Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
  • Assegurar a observância dos chamados princípios constitucionais sensíveis.
Classificação

A intervenção federal, dependendo da sua forma de decretação, pode classificar-se como:

  • Intervenção espontânea: decretada de ofício pelo Presidente da República, nas hipóteses do art. 34, I, II, III e V, da CF.
  • Provocada por solicitação: decretada pelo Presidente da República (ato discricionário) com prévia solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto, na hipótese do arts. 34, IV, c/c 36, I, da CF.
  • Provocada por requisição: decretada pelo Presidente da República (ato vinculado) com prévia requisição do Poder Judiciário coacto ou STF, STJ, TSE desobedecido na hipótese dos arts. 34, IV, c/c 36, I, da CF.
  • Provocada dependendo de representação PGR e provimento STF/STJ: nos casos de descumprimento dos princípios sensíveis e viabilizada por ADI Interventiva ou Representativa, na hipótese dos arts. 34, VII, c/c 36, III, da CF, ou nos casos de recusa ao cumprimento de lei federal, também viabilizada por ADI Interventiva ou Representativa, conforme arts. 34, VI, c/c 36, III, da CF.
Procedimento

A instauração é feita por decreto presidencial de intervenção e a execução também é de competência privativa do Presidente da República.

O procedimento se desenvolve da seguinte forma:

  • O Congresso Nacional, em 24 horas da expedição do decreto presidencial interventivo, deverá apreciá-lo, aprovando-o ou rejeitando-o por decreto legislativo, suspendendo a execução na última hipótese (o presidente deve cessar a intervenção sob pena de crime de responsabilidade).
  • Esse controle político através do decreto legislativo é dispensado quando somente o decreto presidencial já bastar para restabelecer a normalidade (possível nos casos de intervenção provocada dependendo de representação e provimento).
  • Dependendo da amplitude da intervenção, o decreto interventivo nomeará interventor, afastando as autoridades envolvidas que voltarão a seus cargos (salvo impedimento legal) cessados os motivos da intervenção.

Intervenção Estadual

A intervenção estadual é exercida pelos Estados-membros em seus Municípios e pela União em municípios territoriais, nas hipóteses taxativas do art. 35 da CF, quais sejam:

  • Quando se deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.
  • Quando não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei.
  • Quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
  • Para assegurar a observância de princípios indicados na constituição estadual ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

A decretação e execução são de competência privativa do Governador, através de decreto de intervenção (define condições, prazos, amplitude e, se couber, nomeia interventor).

Aqui também há controle político: o decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa em 24 horas, que o aprovará ou não, por decreto legislativo.

Há também a dispensa deste controle nos mesmos moldes dos casos da intervenção federal, para os casos do art. 35, IV.

Dependendo da amplitude da intervenção, o decreto interventivo nomeará interventor, afastando as autoridades envolvidas, que voltarão a seus cargos quando cessados os motivos da intervenção (salvo impedimento legal).

Forças Armadas e segurança pública

As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais.

O serviço militar é obrigatório, salvo para as mulheres e eclesiásticos, sendo garantida a liberdade de crença a quem se recusar a exercê-lo, sendo atribuído um serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares.

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Resumo de Direito Constitucional

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Introdução

Primeiramente é necessário diferenciar os seguintes termos:

  • Direitos: são normas que declaram a existência de interesse, portanto, são normas declaratórias.
  • Garantias: são normas que asseguram o exercício do interesse, portanto, são normas assecuratórias.

Direitos individuais e coletivos

Dentre os principais direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal em seu artigo 5º (de leitura obrigatória para a prova da OAB e Concursos Públicos), destacamos os seguintes:

  • Direito à vida.
  • Princípio da igualdade.
  • Princípio da legalidade.
  • Proibição da tortura.
  • Liberdade de manifestação do pensamento.
  • Liberdade de consciência, crença e culto.
  • Liberdade de atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação.
  • Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
  • Inviolabilidade domiciliar.
  • Sigilo de correspondência e comunicações.
  • Liberdade de profissão.
  • Liberdade de informação.
  • Liberdade de locomoção.
  • Direito de reunião.
  • Direito de associação.
  • Direito de propriedade.
  • Direito de herança e estatuto sucessório.
  • Propriedade intelectual.
  • Defesa do consumidor.
  • Direito de petição e obtenção de certidões.
  • Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
  • Limites à retroatividade da lei.
  • Princípio do promotor natural.
  • Princípio do juiz natural ou legal.
  • Tribunal do júri.
  • Segurança jurídica em matéria criminal.
  • Devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
  • Devido processo legal substantivo ou material.
  • Proibição de provas ilícitas.
  • Publicidade dos atos processuais e dever de motivação das decisões judiciais.
  • Assistência jurídica integral e gratuita.
  • Indenização por erro judiciário.
  • Gratuidade das certidões de nascimento e de óbito.
  • Gratuidade nas ações de habeas corpus e habeas data.
  • Celeridade processual.

Garantias fundamentais

Além da previsão dos direitos fundamentais, a Constituição também prevê garantias para que seja possível assegurar esses direitos. São os chamados remédios constitucionais.

Habeas Corpus

Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Habeas Data

Conceder-se-á habeas data:

  • Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
  • Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Mandado de Segurança

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

  • Partido político com representação no Congresso Nacional.
  • Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Mandado de Injunção

Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Ação Popular

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência.

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Resumo de Direito Constitucional

DIREITOS SOCIAIS

Introdução

Os direitos sociais são direitos de segunda dimensão, os quais exigem a atuação estatal.

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

Principais direitos

Dentre os principais direitos sociais, destacam-se:

  • Salário-mínimo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
  • Duração do trabalho: máximo 8 horas diárias ou 44 semanais.
  • Jornada de 6 horas para os turnos ininterruptos de revezamento.
  • Licença à gestante com duração de 120 dias.
  • Aviso prévio de no mínimo 30 dias.
  • Proteção em face da automação.
  • Proibição de qualquer tipo de discriminação.
  • Assistência gratuita aos filhos até 5 anos em creches e pré-escolas.

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NACIONALIDADE

Conceito

É o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um Estado.

Pode ser:

  • Originária ou primária (natos).
  • Secundária ou adquirida (naturalizados).

Espécies

Brasileiros natos

  • Nascidos no Brasil, mesmo que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país.
  • Nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer um deles esteja a serviço do Brasil.
  • Nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira e registrado na repartição competente ou venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira após atingir a maioridade.

Brasileiros naturalizados

  • Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
  • Estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes há mais de 15 anos no Brasil e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Portugueses com equiparação de direitos

Os portugueses com residência permanente no Brasil, e desde que haja reciprocidade para o brasileiro em Portugal, possuem os mesmos direitos que os brasileiros, ressalvadas as hipóteses da CF.

Distinção entre natos e naturalizados

É vedada qualquer distinção, salvo:

1. Cargos privativos de brasileiros natos:

  • Presidente e Vice-Presidente da República.
  • Presidente da Câmara dos Deputados.
  • Presidente do Senado Federal.
  • Ministro do Supremo Tribunal Federal.
  • Carreira diplomática.
  • Oficial das Forças Armadas.
  • Ministro de Estado da Defesa.

2. Brasileiro nato não pode ser extraditado e o naturalizado pode, se cometeu o delito antes da naturalização ou envolveu-se em tráfico ilícito de entorpecentes.

3. Membros do Conselho da República.

4. Propriedade de determinadas empresas.

Perda da nacionalidade

  • Cancelamento da naturalização por sentença judicial.
  • Aquisição de outra nacionalidade, salvo se foi imposta pelo país ou se for originária a nacionalidade adquirida.

Institutos ligados à nacionalidade

Extradição

A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI.

É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, em duas situações:

  • Prática de crime comum antes da naturalização.
  • Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime.

Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF).

Expulsão

É possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

Também é possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.

Deportação

A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estadia irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento.

Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.

Banimento

O banimento não é admitido pelo ordenamento jurídico, conforme o artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.

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DIREITOS POLÍTICOS E PARTIDOS POLÍTICOS

Direitos Políticos

Capacidade eleitoral

  • Ativa (capacidade para votar).
  • Passiva (capacidade para receber o voto).

Voto

É obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os maiores de setenta anos, para os analfabetos e para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos.

Condições de elegibilidade

  • Nacionalidade brasileira.
  • Plenos exercícios dos direitos políticos.
  • Alistamento eleitoral.
  • Domicílio eleitoral na circunscrição.
  • Filiação partidária.
  • Idade mínima.

Quanto à idade mínima, tem-se o seguinte:

  • 35 anos: Presidente e Vice da República e Senador.
  • 30 anos: Governador e Vice dos Estados e do Distrito Federal.
  • 21 anos: Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-prefeito, Juiz de Paz e Ministros de Estado.
  • 18 anos: Vereador.

Inelegibilidades absolutas

A inelegibilidade absoluta está relacionada a características pessoais, atingindo todos os cargos eletivos e não podendo ser afastada por meio da desincompatibilização.

São absolutamente inelegíveis:

  • Analfabetos, estrangeiros e conscritos.
  • Chefes do Executivo para 3º mandato subsequente.

Inelegibilidades relativas

As inelegibilidades relativas estão relacionadas à chefia do Poder Executivo em razão do cargo ou em razão do parentesco, podendo ser afastadas mediante desincompatibilização.

  • Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
  • São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, parentes consanguíneos e afins até segundo grau ou por adoção, dos Chefes do Executivo, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Além de tais hipóteses, a Constituição impõe restrições aos militares:

  • Se contarem com mais de 10 anos de carreira, são elegíveis; não sendo eleitos, retornam à ativa.
  • Se contarem com menos de 10 anos de carreira, devem afastar-se da atividade e não retornam mais.

Lei da Ficha Limpa

Impede a candidatura de candidatos condenados pela Justiça por meio de decisão tomada por um órgão judicial colegiado.

Impugnação de mandato eletivo

Possível após 15 dias contados da diplomação.

Perda e suspensão dos direitos políticos

Não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, havendo, tão somente, a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que as hipóteses de suspensão dos direitos políticos se resolvem por si só, com o decurso do prazo das penas, por exemplo; já a perda necessita de ação por parte do indivíduo.

As hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. 15, da CF/88.

  • Cancelamento da naturalização por sentença judicial (perda).
  • Recusa de cumprir obrigação a todos imposta (perda).
  • Incapacidade civil absoluta (suspensão).
  • Condenação criminal transitada em julgado (suspensão).
  • Improbidade administrativa (suspensão).

Partidos Políticos

Introdução

São livres a criação, a fusão e a incorporação de partidos políticos.

Características

  • Possuem caráter nacional.
  • Não podem receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro.
  • Possuem personalidade jurídica de direito privado.
  • Têm legitimidade para atuar em Juízo.

Fidelidade partidária

Introdução

A fidelidade partidária trata dos deveres e obrigações que o político deve ter com o partido político ao qual é filiado. Além disso, a fidelidade partidária é vista, também, como a lealdade entre o filiado e o seu partido político.

No Brasil só é possível se candidatar para uma eleição se estiver filiado a um partido político, não havendo a possibilidade de candidatura avulsa. Trata-se de uma condição de elegibilidade.

Perda do mandato

Diante da lacuna sobre a perda ou manutenção dos mandatos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) diferenciou os cargos majoritários (presidente, governadores, prefeitos e senadores) dos cargos proporcionais (vereadores, deputados distritais e deputados federais).

Nos majoritários, o STF entendeu que não há infidelidade partidária no caso de mudança de partido sem justa causa. O mesmo não acontece com os cargos proporcionais.

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BIBLIOGRAFIA

ANDREUCCI, Ricardo Antonio; MESSA, Ana Flávia. Exame da OAB unificado 1ª fase. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

BARROSO, D.; ARAÚJO JÚNIOR, M. A. Reta Final OAB. 6a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

BARROSO, D.; ARAÚJO JÚNIOR, M. A. Reta Final OAB. 7a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

BONAVIDES, P. Curso de Direito Constitucional. São Páulo: Malheiros, 1997.

CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: [s.n.], 1993.

CAPPELLETTI, M.; GARTH, B. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 2002.

CRISTINA, F.; FRANCESCHET, J.; PAVIONE, L. Exame da OAB – Todas as Disciplinas. 9a. ed. Salvador: Juspodvm, 2018.

LENZA, P. OAB Primeira Fase – Volume Único. 2a. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

LENZA, P. OAB Primeira Fase – Volúme único. 3a. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.


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