Processo Legislativo

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PROCESSO LEGISLATIVO – RESUMO ESQUEMATIZADO

Processo legislativo é a sucessão ordenada de atos destinados à elaboração de uma lei ou ato normativo. Segundo o art. 59 da Constituição Federal, o processo legislativo compreende a elaboração de:

  • Emendas à Constituição.
  • Leis Complementares.
  • Leis Ordinárias.
  • Leis Delegadas.
  • Medidas Provisórias.
  • Decretos Legislativos.
  • Resoluções.

Segue um mapa mental com o resumo dessas espécies legislativas:

Processo Legislativo - Mapa mental

EMENDA CONSTITUCIONAL

Para que a Constituição seja emendada, é necessário que se observe as seguintes limitações:

Limitações Procedimentais

Iniciativa: de no mínimo 1/3 dos Deputados ou Senadores, do Presidente da República, de mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se a maioria relativa de seus membros.

Trâmite: a proposta será discutida e votada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em 2 turnos, com a obtenção, em cada um deles, de três quintos dos votos dos respectivos membros.

Se aprovada, a emenda constitucional será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (presidente, 1° vice-presidente, 2° vice-presidente, 1°, 2°, 3° e 4° secretários). Cumpre destacar que a matéria constante de emenda constitucional rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Aqui, NÃO há sanção ou veto do Presidente da República.

Limitações Circunstanciais

Em estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal, a CRFB/88 não pode ser emendada.

Limitações Materiais

As chamadas limitações materiais explícitas (cláusulas pétreas) são partes da CRFB/88 que não podem ser modificadas por emendas tendentes a aboli-las. As cláusulas pétreas só poderão ser retiradas da CRFB/88 se houver uma nova Assembleia Nacional Constituinte, que, como se sabe, não encontra limites.

As cláusulas pétreas explícitas estão previstas no §4° do art. 60 e são as seguintes:

MACETE: FODI VOSE
  • Forma federativa de Estado.
  • Direitos e garantias individuais.
  • Voto direito, secreto, universal e periódico.
  • Separação dos Poderes

Há, também, as cláusulas pétreas implícitas, que são mandamentos constitucionais não previstos no §4° do art. 60 que não podem ser retirados da Constituição porque o espírito do órgão constituinte assim o desejou. São exemplos: o próprio procedimento das emendas constitucionais, o art. 127: “o Ministério Público é instituição permanente (…)” e o art. 142: “as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares (…)”.

Consequências da violação

Se for violada uma limitação procedimental (ou formal), haverá inconstitucionalidade formal.

Se for violada uma limitação material, haverá inconstitucionalidade material.

Tratados equivalentes a emendas

Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais e, assim, terão natureza constitucional.

LEIS ORDINÁRIAS E LEIS COMPLEMENTARES

Fase de iniciativa

É a instauração do procedimento (apresentação do projeto de lei a uma das Casas do Congresso).

Iniciativa concorrente:

Cabe ao Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e ao Povo (iniciativa popular).

Quanto à iniciativa popular, o projeto de lei popular depende de três requisitos cumulativos:

  • Assinatura de 1% dos eleitores do país (equivale a aproximadamente 1 milhão e 500 mil eleitores).
  • Assinaturas divididas entre 5 Estados.
  • Em cada Estado, essas assinaturas devem representar 0,3% do eleitorado local.
ATENÇÃO
A iniciativa popular está limitada às leis ordinárias e complementares. Assim, o povo não tem legitimidade para apresentar Proposta de Emenda à Constituição.

Iniciativa privativa:

A Constituição Federal prevê, em dispositivos diversos, hipóteses de iniciativa privativa de algumas autoridades. Nesses casos, o processo legislativo só pode ser iniciado por uma única pessoa. Por exemplo:

São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

1. Fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas.

2. Disponham sobre:

  • Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
  • Organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos territórios.
  • Servidores públicos da União e territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
  • Organização do MP e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do MP e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios.
  • Criação e extinção de ministérios e órgãos da Administração Pública, observado o disposto no art. 84, VI.
  • Militares das forças armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA OU PARALELISMO DAS FORMAS
Pelos princípios da simetria e da separação de poderes, essas hipóteses devem ser observadas em âmbito estadual, distrital e municipal, devendo ser iniciadas pelos Chefes do Executivo sob pena de se configurar inconstitucionalidade formal subjetiva.

Fase constitutiva

Etapas: é composta pelas seguintes etapas:

Deliberação parlamentar ➡ discussão e votação (LEGISLATIVO)

Deliberação executiva ➡ sanção ou veto (EXECUTIVO)

Deliberação parlamentar: a casa iniciadora (geralmente a Câmara dos Deputados) e a casa revisora (geralmente o Senado Federal) discutem e votam o projeto de lei, podendo aprovar ou rejeitar. O quórum de votação varia conforme a espécie legislativa:

Lei ordinária x Lei complementar

Deliberação executiva: aprovado o projeto de lei, o Chefe do Executivo terá o prazo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar. Veja o fluxograma a seguir:

Sanção e veto

Resumindo…

Confira o fluxograma que resume a fase constitutiva:

Processo Legislativo - Fase constitutiva
Processo Legislativo – Fase constitutiva
Em regra, a Câmara dos Deputados é a casa iniciadora e o Senado Federal é a casa revisora, salvo projeto de lei apresentado pelo Senado (nesse caso, a Câmara fica com a revisão).

Fase complementar

Promulgação: a lei deverá ser promulgada pelo Presidente da República.

Se no prazo de 48 horas não houver promulgação (nos casos de sanção tácita ou derrubada do veto pelo Congresso), a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal e, se este não o fizer em igual prazo, pelo Vice-Presidente do Senado Federal.

Publicação: promulgada a lei, ela deverá ser publicada.

  • A lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição expressa em contrário.
  • Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se 3 meses depois de oficialmente publicada.

LEI DELEGADA

Conceito: trata-se da delegação de atribuição do Poder Legislativo ao Poder Executivo, sendo que quem elabora a Lei Delegada é o Presidente da República.

FORMA DA DELEGAÇÃO
A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

Espécies de delegação:

  • Imprópria, atípica ou impura: exige que o Presidente submeta o projeto de lei à apreciação do Congresso. Se o Congresso não aprovar o projeto apresentado, não haverá lei delegada.
  • Própria, típica ou pura: o Congresso, neste caso, não exige que seja submetido o projeto para apreciação antes da edição da lei.

Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

  • Organização do Poder Judiciário e do MP, a carreira e a garantia de seus membros.
  • Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais.
  • Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

MEDIDA PROVISÓRIA

Conceito

É ato unilateral e indelegável do Presidente da República, NÃO sendo considerada lei propriamente dita, mas com força de lei e equivalência à lei ordinária (porém, com vigência determinada).

Os Governadores de Estado, do DF e os Prefeitos podem editar MP se prevista essa atribuição nas Constituições Estaduais ou nas leis orgânicas e seguindo a simetria da Constituição Federal

Cabe ao Congresso Nacional, após a edição de medida provisória pelo Presidente da República, decidir pela sua conversão em lei ordinária ou pela sua cassação.

Aspectos relevantes

Pressupostos constitucionais: relevância e urgência (cabe controle judicial se evidentemente ausentes).

Prazo de duração: 60 dias, prorrogável, uma vez, por igual período.

As MPs perderão a eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias (+60), devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

Limitações materiais explícitas

É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

1. Relativa a:

  • Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
  • Direito penal, processual penal e processual civil.
  • Organização do Poder Judiciário e do MP, a carreira e a garantia de seus membros.
  • Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.

2. Que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.

3. Reservada a lei complementar.

4. Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Limitações materiais implícitas

Em nome da separação e harmonia entre os poderes, também não se permite a edição de medidas provisórias acerca de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional, privativa da Câmara dos Deputados, tampouco privativa do Senado Federal.

Apreciação pelo Congresso

O Congresso Nacional poderá tomar as seguintes atitudes:

  • Aprovação sem alteração.
  • Aprovação com alteração (pertinência temática com o conteúdo da MP).
  • Não apreciação (rejeição tácita).
  • Rejeição expressa.

Trancamento de pauta

Se a MP não for examinada dentro de 45 dias contados da sua edição, entrará em regime de urgência, “trancando” a pauta da casa legislativa onde estiver tramitando. Com isso, os parlamentares são pressionados a deliberar sobre o assunto, em prevalência sobre qualquer outra matéria ordinária.

O Plenário do STF, em 2017, decidiu que o trancamento da pauta se refere APENAS às matérias que se mostrem passíveis de regramento por medida provisória.

DECRETO LEGISLATIVO

Instrumento normativo pelo qual são materializadas as competências exclusivas do Congresso Nacional, bem como os efeitos decorrentes da medida provisória não convertida em lei.

Não existe manifestação do Presidente da República sancionando ou vetando o decreto legislativo.

RESOLUÇÃO

Regulamentação das matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e algumas de competência do Congresso Nacional.

É aprovada por maioria simples e promulgada pelo Presidente da Casa (Câmara ou Senado) e, no caso de resolução do Congresso, pelo Presidente do Senado Federal.

Não existe manifestação do Presidente da República sancionando ou vetando as resoluções.

VÍDEO RESUMO

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Quais são as três fases do processo legislativo?

As três fases do processo legislativo são: fase iniciativa, fase constitutiva e fase complementar.

Qual a finalidade do processo legislativo?

A finalidade do processo legislativo é a confecção das espécies legislativas previstas no art. 59 da CRFB/88.

Quem pode dar início ao processo legislativo?

O processo legislativo pode ser iniciado pelo Congresso Nacional, pelo Presidente da República e pelo povo (no caso de lei de iniciativa popular). Importante lembrar que existem matérias de iniciativa privativa de determinadas autoridades ou órgãos.

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