Cláusulas Pétreas

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Conceito

Cláusulas Pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da Constituição. Assim, elas consistem em um conteúdo intangível, que não pode ser restringido por emenda constitucional, apesar de ser possível a sua ampliação.

Nesse sentido, o §4º do artigo 60 da Constituição Federal dispõe o seguinte:

4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

Perceba que não é possível que haja uma emenda constitucional nem para abolir, nem “tendente” a abolir, ou seja, é vedado até mesmo uma proposta de reforma que, mesmo de forma indireta, fira o conteúdo das cláusulas pétreas.

Além disso, o dispositivo supracitado afirma que a proposta de emenda, naqueles termos, não poderia sequer ser objeto de deliberação. A esse respeito, são pertinentes as colocações de Marcelo Alexandrino:

Percebe-se, de pronto, que a intenção do legislador constituinte foi afirmar, com veemência, a impossibilidade de aprovação de proposta que afronte cláusula pétrea, impedindo até mesmo que ela seja levada à deliberação nas Casas do Congresso Nacional, dada a gravidade de tal conduta, atentatória à supremacia da nossa Carta Política.

Nossa Corte Maior tem reconhecido a essa expressão o significado que, a nosso ver, o legislador constituinte efetivamente quis lhe emprestar, qual seja, o de que uma proposta tendente a abolir cláusula pétrea não deve, sequer, ser objeto de deliberação no Congresso Nacional.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem admitido o cabimento de mandado de segurança, impetrado por um dos congressistas da Casa em que tramita a proposta, diretamente perante o Tribunal, com o fim de sustar o trâmite da proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea, sob o argumento de que, nessas situações, a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo, e isso porque a Constituição exige – em face da gravidade da lesão, caso consumada – que nem mesmo se chegue à deliberação, proibindo-a peremptoriamente.

Forma Federativa de Estado

Conforme vimos no dispositivo transcrito no tópico anterior, a forma federativa de Estado foi a primeira cláusula a ser elencada. Assim, não se pode deliberar uma proposta de emenda que vise abolir ou que fira indiretamente a federação.

O Estado Federativo é aquele cujos Estados-membros possuem autonomia administrativa, financeira e legislativa, de modo que cada Estado tenha a sua própria Constituição. Vale dizer que a autonomia não se confunde com soberania, já que esta pertence à União.

Voto direto, secreto, universal e periódico

O voto protegido por esse inciso possui as seguintes características:

Direto: o povo escolhe seus representantes sem intermediários, de forma direta. Entretanto, há uma exceção a essa regra: em caso de vacância dupla (Presidente e Vice) do cargo de Presidente da República, nos 2 últimos anos do mandato, haverá eleição indireta pelo Congresso Nacional, no prazo de 30 dias.

Secreto: é devido ao sigilo do voto que não é possível identificar em qual candidato determinado eleitor votou, isso para que se impeça o denominado “voto de cabresto” e as fraudes na apuração das eleições.

Universal: o voto é garantido a todos que possuírem os requisitos mínimos para tanto, como, por exemplo, a idade e o alistamento eleitoral.

Periódico: o povo escolhe seus representantes de 4 em 4 anos, podendo trocar ou, nos casos permitidos, reeleger seus representantes.

Importante observar que o voto obrigatório não está disposto neste inciso, sendo possível, assim, por meio de Emenda Constitucional, tornar o voto facultativo.

Separação dos Poderes

A separação dos poderes é prevista pelo artigo 2º da Constituição Federal, que diz o seguinte:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Conforme Flávio Martins:

Não pode uma Emenda Constitucional retirar ou diminuir excessivamente a independência de qualquer um dos Poderes, subordinando-o ao outro. Da mesma forma, uma Emenda Constitucional que gere desarmonia entre os Poderes será igualmente inconstitucional.

Direitos e garantias individuais

Por fim, não será objeto de deliberação a emenda constitucional tendente a abolir os direitos (normas declaratórias) e garantias (normas de caráter assecuratório) individuais. Tais direitos não se esgotam no artigo 5º da Constituição Federal, mas estão espalhados por todo o texto constitucional.

Jurisprudência

INEXISTÊNCIA DE OFENSA ÀS CLÁUSULAS PÉTREAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O Poder Constituinte derivado está inserido na própria Constituição Federal, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional e somente conhece as limitações constitucionais expressas e implícitas. 2. No exercício do legítimo poder constituinte derivado reformador, denominado por parte da doutrina de competência reformadora, o Congresso Nacional pode alterar o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal. 3. Entre as limitações expressamente previstas pelo texto constitucional, estão as “cláusulas pétreas”, que não incluem os artigos 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ressalte-se, ainda, que a Emenda Constitucional 75 /2013 não afeta o regime jurídico fiscal da Zona Franca de Manaus, sendo descabida a alegação de que atingida a segurança jurídica. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

(STF – ADI: 5058 DF – DISTRITO FEDERAL 9992934-50.2013.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-215 03-10-2019)

MAPA MENTAL – RESUMO

Cláusulas Pétreas - mapa mental

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BIBLIOGRAFIA

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2014. ISBN 978·81·02·21416·9.

NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2016. ISBN 978-85-309-6820-5.


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