Art. 18 do CDC [COMENTADO]

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Transcrição – Art. 18 do CDC

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

6º São impróprios ao uso e consumo:

I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Esquema

Art 18 do CDC - Comentado

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Comentários

Os comentários que se seguem foram feitos por Zelmo Denari e atualizado por José Geraldo Brito Filomeno:

Sujeição Passiva

Preambularmente, importa esclarecer que no polo passivo dessa relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados no fornecimento de produtos ou serviços.

Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um.

Prevalecem, in casu, as regras da solidariedade passiva, e, por isso, a escolha não induz concentração do débito: se o escolhido não ressarcir integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços.

Se ao comerciante, em primeira intenção, couber a reparação dos vícios de qualidade ou quantidade – nos termos previstos no § 1º do art. 18 –, poderá exercitar ação regressiva contra o fabricante, produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o pagamento, com vistas à recomposição do status quo ante.

Vício de qualidade

Embora o art. 18 faça referência introdutória às duas espécies de vícios (de qualidade e quantidade), seus parágrafos e incisos disciplinam, exclusivamente, a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade dos produtos, ou seja, por aqueles vícios capazes de torná-los impróprios, inadequados ao consumo ou lhes diminuir o valor.

Dentre os vícios de qualidade que tornam o produto impróprio ou inadequado ao consumo podemos destacar alguns vícios ocultos, como, por exemplo:

– defeito no sistema de freio do veículo;

– defeito no sistema de refrigeração, som ou imagem em aparelhos eletrodomésticos.

A estes podem ser acrescentados os vícios aparentes, como os que decorrem do vencimento do prazo de validade, da deterioração, alteração, adulteração, avariação, falsificação, corrupção, fraude, ou, mesmo, da desobediência de normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, nos termos do § 6º do art. 18 do Código.

Tenha-se presente, contudo, que os fornecedores não estão proibidos de ofertar e colocar no mercado de consumo – com abatimento do preço, naturalmente – produtos levemente viciados, desde que forneçam informações corretas, claras e precisas sobre os aludidos vícios. Trata-se, aliás, de velha usança, principalmente no comércio de eletrodomésticos.

Por medida de cautela, a nota fiscal de venda deverá consignar as razões determinantes do abatimento do preço, pois, do contrário, presumir-se-á a indefectibilidade do produto ofertado e o fornecedor responderá pelas sanções previstas no § 1º do art. 18.

Da leitura do § 6º do art. 18 se depreende que, dentre os produtos impróprios ao uso e consumo, estão elencados todos aqueles deteriorados, adulterados, falsificados, corrompidos ou fraudados, compreendendo, portanto, diversas condutas delitivas, que revelam um inevitável ponto de encontro com os dispositivos previstos na legislação dos crimes contra as relações de consumo.

Sanções

Em primeira intenção, o dispositivo concede ao fornecedor a oportunidade de acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo máximo de 30 dias.

Esse prazo legal de saneamento dos vícios, no entanto, somente deve ser observado em se tratando de produtos industrializados dissociáveis, é dizer, que permitam a dissociação de seus componentes, como é o caso dos eletrodomésticos, veículos de transporte, computadores, armários de cozinha, copa ou dormitório.

Se os vícios afetarem produtos industrializados ou naturais essenciais, que não permitem dissociação de seus elementos – v.g., vestimentas, calçados, utensílios domésticos, medicamentos, bebidas de todo gênero, produtos in natura –, não se oferece a oportunidade de saneamento, e o consumidor pode exigir que sejam imediatizadas as reparações previstas alternativamente no § 1º do art. 18, como prevê expressamente o § 3º, in fine.

Redução ou ampliação do prazo de saneamento

Em termos contratuais, a redução ou ampliação não pode ser inferior a sete nem superior a 180 dias, como ficar convencionado entre os partícipes da relação de consumo.

Nos termos do art. 50 e parágrafo único, a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito, preenchido pelo fornecedor e entregue ao consumidor no ato de fornecimento. O termo de garantia deve ser padronizado, esclarecendo, de maneira adequada, seu objeto, bem como a forma, o prazo e o lugar em que deverá ser exercitada.

A previsão de garantia contratual, nos moldes comentados, não impede que o consumidor, ao cabo de 30 dias legalmente previstos para reparação do vício, acione as alternativas previstas no § 1º do art. 18, pleiteando a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço.

No entanto, deverá tomar o cuidado de não deixar que se escoem os prazos decadenciais previstos no art. 26, a saber:

– 30 dias, tratando-se do fornecimento de produtos não duráveis;

– 90 dias, tratando-se do fornecimento de produtos duráveis.

Imediatização das reparações

A previsão de prazo legal de saneamento dos vícios não inibe que, por iniciativa do consumidor, sejam imediatizados os mecanismos alternativos de reparação previstos no § 1º do art. 18, por escolha do consumidor.

Isso ocorrerá, nos termos do § 3º, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer as qualidades essenciais do produto, bem como diminuir-lhe o valor.

Produtos in natura

As relações de consumo podem envolver, basicamente, dois tipos de produtos: industrializados ou in natura. Desses últimos se ocupa o § 5º do art. 18, dispensando-lhes tratamento excepcional, pois indica como sujeito passivo da relação de responsabilidade o fornecedor imediato, na maior parte das vezes o comerciante (pequeno, super ou hipermercado), e, não raro, o produtor rural.

Entende-se por produto in natura o produto agrícola ou pastoril, colocado no mercado de consumo sem sofrer qualquer processo de industrialização, muito embora possa ter sua apresentação alterada em função de embalagem ou acondicionamento.

Nessa hipótese, além de ser difícil ou impossível a identificação do produtor, corre o risco de se deteriorar nas prateleiras do comerciante. Por essa razão é que a responsabilidade por eventuais vícios de qualidade foi atribuída exclusivamente ao fornecedor imediato.

O dispositivo ressalva, in fine, a responsabilidade do produtor, rectius produtor rural, quando ele puder ser identificado, mas essa ressalva só prevalece quando o fornecedor imediato demonstrar que o produtor é que deu causa ao perecimento do produto.

Na verdade, o dispositivo consagra uma presunção de culpa do fornecedor imediato, mas relativa, pois admite a prova liberatória da culpa exclusiva do produtor.

REFERÊNCIA

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.


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