Art. 3 da Lei 8666/93 [COMENTADO]

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Transcrição – Art. 3º da Lei 8666/93

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Esquema

Art 3 da Lei 8666 - Comentado

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Os comentários que se seguem foram retirados do Manual de Licitações e Contratos Administrativos:

Princípio da Legalidade

Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para os quais estes poderes lhes foram conferidos. A Administração só pode agir segundo a expressa determinação legal, seu raio de ação não está amparado em fazer o que a lei não veda, mas sim, somente o que a lei expressamente determina como ação executória.

“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ”pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”(Direito Administrativo Brasileiro, 1998, p. 85)”.

Princípio da Igualdade

Também conhecido como princípio da impessoalidade, tem em sua essência o fato de que nas suas relações com os particulares, a Administração Pública não deve privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão seja de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica ou condição social.

Todos são iguais perante a Administração. Prevalece a impessoalidade, assim evita-se o favoritismo, a preferência e melhor se resguarda o interesse público.

Princípio da Publicidade

Todos os atos e termos pertinentes ao processo licitatório, inclusive as decisões da Administração devidamente motivadas, necessariamente devem ser expostos ao conhecimento de todo e qualquer cidadão (devem ser amplamente divulgados), que interessado se demonstrar querer ser conhecedor. É a transparência para todos, não somente aos que participam do procedimento licitatório, mas certamente, daqueles outros que do procedimento queiram conhecer, ainda que dele não participem.

Princípio da Moralidade e Probidade Administrativa

No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionarem-se segundo as regras da boa-fé. Devem nas suas relações sempre trazer a ponderação os valores fundamentais, éticos e morais do Direito, relevantes em cada circunstância de maneira a se garantir a todo o tempo, uma mútua relação de confiança, de maneira a se evitar, sobretudo a utilização de cargo ou função na Administração para auferir vantagens impertinentes, seja para si próprio ou outrem. O Administrador público deve ser probo.

Tanto o Administrador público quanto o Licitante devem ter como parâmetro uma conduta digna, honesta, alheia a qualquer tipo de conluio ou concertos obscuros.

Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

A Administração Pública e os Licitantes sempre estarão limitados em suas ações ao exato conteúdo dos termos do Edital. Iniciado o procedimento, nada mais se altera, nada se muda, nada se troca. As normas e procedimentos para se avaliar a capacidade do licitante (habilitação) bem como, definir o vencedor do certame, necessariamente são imutáveis.

Portanto, deve o Edital conter determinações claras, objetivas, precisas, dos diversos procedimentos em suas diversas etapas, para que não permitam, em momento algum, a possibilidade, ainda que mínima, de se definir subjetivamente em qualquer das etapas do certame.

REFERÊNCIA

Manual de Licitações e Contratos Administrativos


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