Art. 477 da CLT [COMENTADO]

Tempo de leitura: 9 minutos

Resumo de Direito do Trabalho PDF

Transcrição – Art. 477 da CLT

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 1º (Revogado).

2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º (Revogado).

4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

§ 7º (Revogado).

8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

§ 9º (vetado).

10.  A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

Art. 477-B.  Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Esquema

Art 477 da CLT - Comentado

Comentários

Os comentários que se seguem foram feitos por Homero Batista Mateus da Silva:

Introdução

A redação do art. 477 foi bastante simplificada pela Lei 13.467/2017, em relação ao que tínhamos da origem da CLT e de ampla reforma verificada em 1989. Parece bastante simples o novo procedimento de considerar suficiente a apresentação da carteira de trabalho, com a data da saída anotada pelo empregador (baixa na carteira), como documento hábil para saque do fundo de garantia e do seguro-desemprego (§ 10).

O caput do art. 477 mudou radicalmente, mas em tempos de fundo de garantia talvez ninguém note o desaparecimento da redação anterior. Até a reforma de 2017, a cabeça do artigo não era propriamente uma norma sobre rescisão contratual ou sobre homologação de verbas, mas uma determinação a que todos os empregados desligados por iniciativa do empregador fizessem jus a uma indenização. O cálculo desse valor aparecia em outros dispositivos, como os arts. 478 e 492, mas ali estavam lançadas as bases.

Havia até mesmo estranhamento pelo fato de que, ao longo dos anos, vários parágrafos foram enxertados nesse artigo, sem correspondência com o tema por ele tratado. Doravante, o art. 477 diz respeito unicamente à rescisão e procedimentos concernentes.

Homologação

Na esteira das reformas do art. 477, foram expressamente revogados os §§ 1º, 3º e 7º, que obrigavam a homologação sindical ou, na falta deste, por outros órgãos existentes no município, sempre a título gratuito. A homologação aos poucos perdeu sua importância porque podia ser contestada sob diversos enfoques.

O TST tentou disciplinar a homologação, com maior ou menor rigor (Súmula 41, ora cancelada, e Súmula 330, que terá de ser totalmente revista, modulada e talvez cancelada), mas não obteve o êxito desejado. Não houve consenso sobre a natureza jurídica da homologação, nem mesmo entre as turmas do TST. Se a ideia do legislador era emprestar eficácia liberatória geral ao ato de homologação sindical, a norma fracassou ao longo das sete décadas de vigência.

Para a reforma trabalhista de 2017, o desaparecimento da homologação era necessário não somente por razões de desburocratização, mas também para deixar abertas as portas para a homologação do acordo extrajudicial rescisório na Justiça do Trabalho, sob a forma de jurisdição voluntária – disciplina dos arts. 855-B e 855-E.

Meio de pagamento

A redação do § 4º foi alterada para incluir o meio de pagamento mais utilizado atualmente, que é a transferência bancária para conta-corrente ou conta salário.

O texto não diz, mas se espera que o depósito seja feito através das modalidades chamadas TED (transferência eletrônica disponível) ou DOC (documento de transferência), porque, do contrário, o simples comprovante de depósito pode não ter a liquidez necessária, dada a demora para compensação de cheque, a possibilidade de cheque sem provisão e diversas outras intercorrências que podem ocorrer com os envelopes do autoatendimento.

Não se recomenda ao empregador, de toda forma, utilizar depósitos em cheques ou máquinas, porque o trabalhador pode alegar, com chances de êxito, que foi extrapolado o prazo de dez dias para a quitação. O pagamento tem de ser iniciado e terminado dentro do prazo, não somente iniciado no 10º dia e concluído no 12º ou no 13º.

Pagamento em dinheiro continua válido. Há referência ao pagamento em cheque, desde que na modalidade cheque visado, que é garantia de solvência. Ressalvou-se o direito do analfabeto de não receber o pagamento em cheque.

Prazo

O prazo de dez dias para a quitação das verbas rescisórias também se aplica para a entrega das guias para o fundo de garantia e do seguro-desemprego. Talvez haja uma pequena contradição entre o prazo de dez dias para as guias (§ 6º) e a desoneração da entrega das guias (§ 10), substituídas pela simples baixa na carteira de trabalho.

Como a lei não contém palavras inúteis, podemos conjugar os dois parágrafos para deles extrair duas conclusões: o prazo para a baixa na carteira também passa a ser de dez dias, pois este ato equivale à entrega de guias, e, alternativamente, as guias podem ser necessárias para pessoas que estão momentaneamente sem a carteira. Há essa possibilidade remota escondida no art. 13, §§ 3º e 4º, da CLT.

Artigo 477-A

Há fundado receio da inconstitucionalidade deste dispositivo. Medidas restritivas às dispensas em massa surgiram a partir da interpretação do art. 7º, I, da CF, conquanto ainda não regulamentado por lei complementar, bem assim da constatação de que o corte coletivo impacta muito além dos contratos de trabalho individualmente considerados, espalhando seus efeitos sobre a sociedade, a cadeira de fornecedores, clientes e prestadores de serviços e também a arrecadação dos impostos locais e nacionais, sobre a renda e o consumo dos trabalhadores afetados.

A discussão reside precisamente em saber se esse microssistema de preservação dos postos de trabalho corresponde a uma mera liberalidade do empregador ou se, ao revés, ele detém a responsabilidade de adotar essas medidas, no todo ou em parte, ou, pelo menos, justificar seu desinteresse.

Também será posto em questão se o empenho de recursos e energia das autoridades públicas e o sacrifício de parte da renda e do trabalho dos empregados são elementos consideráveis para a preservação dos empregos ou se são apenas movimentações secundárias, em caráter meramente persuasivo e não vinculante da decisão tomada pelo empregador.

A melhor forma encontrada pela jurisprudência, até então, era exigir que a empresa explicasse perante a entidade sindical por que razão não adotou nenhuma estratégia preventiva ou paliativa antes de tomar a decisão da dispensa em massa, donde o entendimento de que esta modalidade agressiva de corte de postos de trabalho deveria ser previamente submetida à negociação coletiva.

A redação do art. 477-A, ciente desse entendimento, procura extirpar qualquer necessidade de entendimento sindical. Equipara as dispensas isoladas àquelas feitas em pequenos blocos – a que chamou de plúrimas – e, ainda, àquelas feitas em larga escala – a que chamou de coletivas – com ou sem o fechamento da filial, do setor ou da empresa como um todo.

Artigo 477-B

A redação do art. 477-B está em sintonia com a decisão tomada, em abril de 2015, pelo Plenário do STF (processo 590415): o PDV, de fato, quita tudo. O fundamento central do voto condutor do julgamento constitucional diz respeito ao equilíbrio de armas existente entre a entidade sindical, de um lado, e o empregador ou outra entidade sindical, de outro lado.

Assim sendo, embora o Supremo tenha reiterado que o direito do trabalho é marcado profundamente pela assimetria entre as partes, ressalvou-se que essa máxima não se aplica ao universo sindical.

Via de consequência, se a empresa institui um programa de demissão voluntária internamente, sem maior visibilidade e discussão, pode-se argumentar que o empregado aderiu por temor de revide ou sem explicação sobre seus efeitos.

No entanto, se a empresa parte para um PDV de larga escala, com chancela sindical, estampando-o em acordo coletivo, não faria sentido, diz o STF, que se adotassem os mesmos parâmetros de análise das relações individuais subordinadas.

REFERÊNCIA

SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT comentada. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.


LEIA MAIS:

Resumo de Direito Administrativo

Resumo de Direito Constitucional

Resumo de Direito Civil

Resumo de Direito Processual Civil

Deixe um Comentário

Comentários