Art. 59 da CLT [COMENTADO]

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Resumo de Direito do Trabalho PDF

Transcrição – Art. 59 da CLT

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Esquema

Art 59 da CLT - Comentado

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Os comentários que se seguem foram feitos por Homero Batista Mateus da Silva:

Introdução

A CLT prioriza o uso da expressão horas suplementares, embora a praxe tenha consagrado o termo hora extraordinária ou simplesmente hora extra. O extraordinário não deveria ser cotidiano, corriqueiro, habitual. O extraordinário deveria ser fora do comum, ocasional, imprevisível.

É desalentador que as horas extras sejam as campeãs dos processos trabalhistas, como símbolo máximo de seu uso excessivo e do abuso com que são solicitadas, sejam elas pagas ou não pagas. As dificuldades de contratação de novo empregado e as incertezas sobre o tempo de duração da demanda aquecida impelem o empregador a preferir mais horas extras dos empregados ativos do que a admissão de novo empregado para as mesmas funções, não sendo raras jornadas de dez, 12 ou 14 horas, em detrimento da produtividade e dos demais afazeres dos empregados.

O art. 59 da CLT sabiamente fixa em duas horas extras a quantidade máxima diária, tanto para o pessoal que atua com a carga padrão de oito horas quanto para o pessoal com jornadas diferenciadas; não há uma proporcionalidade nesse campo, mas apenas a prefixação de duas horas extras ao dia.

Note-se que, para fins de compensação de jornada, como em banco de horas ou compensação semanal, o legislador autoriza “até 10” (art. 59, § 2º), ou seja, um caixa bancário em regime de seis horas pode fazer duas horas extras se forem destinadas a pagamento e quatro horas extras se forem destinadas a compensação.

Necessidade de acordo

Muitos se perguntam por que haveria necessidade de um acordo, individual ou coletivo, para a realização de horas extras, se estas vão acontecer de qualquer maneira e terão de ser pagas de qualquer forma.

Embora hoje o assunto tenha se perdido no tempo, à época da redação original da CLT a prévia estipulação das horas extras dava ao empregador o direito de pagar o adicional de apenas 20%, como consta do art. 59, § 1º, ao passo que a realização inesperada ou não avisada das horas extras elevava o índice a 25%, como consta do art. 61.

Essa distinção não deveria ter sido desperdiçada, pois, de fato, carrega um sentido de justiça para o empregado – separando aquele que é pego de surpresa com a convocação de horas extras, perturbando sua organização pessoal e familiar, daquele que é previamente comunicado sobre a necessidade de elastecimentos de jornada – e, ademais, alivia o empregador mais organizado.

Como o art. 7º, XVI, da CF/1988, fez menção apenas a 50%, logo se formou um consenso de que ele elevou os dois patamares, sem que tivesse sido aceita a tese de que os 50% estavam para os 20% assim como 60% deveriam estar para 25%. Hoje parece subversivo falar desse assunto. Mas um dia ele será retomado.

Reforma trabalhista

A reforma legislativa de 2017 não alterou a essência do art. 59, mantendo a carga básica de oito horas, constitucionalmente assegurada, e o teto de duas horas extras por dia, cujo respeito se impõe.

Houve ajuste na redação do dispositivo para expressar a vontade do legislador de que o acordo de compensação pode ser individual ou coletivo, sendo que anteriormente constava a expressão original da CLT, quanto ao uso de “acordo escrito e contrato coletivo”. Houve a atualização para 50% do adicional de remuneração das horas extras, pois a CLT ainda mantinha o patamar de 20%, desautorizado pela CF.

Até aí, a reforma sobre o art. 59 passaria despercebida. Ocorre, no entanto, que a reforma liberou a realização das horas extras para o empregado contratado a tempo parcial, através da revogação do § 4º do art. 59, bem assim liberou a elaboração de banco de horas individual, uma figura inquietante que merece maior reflexão.

Banco de horas

O banco de horas individual revela um paradoxo, pois, se há sazonalidade ou aumento extraordinário de demanda, isso afeta a todos os colegas, e não apenas a um indivíduo. Seu uso deve ser feito com moderação e talvez atenda a uma necessidade momentânea de algum empregado com necessidade particular.

Ao contrário da compensação regular de horas extras, que anteriormente era feita dentro do espaço de uma semana e, a partir da reforma de 2017, pode ser feita no espaço de um mês (art. 59, § 6º), o banco de horas permite que a compensação se espalhe por um ano, na modalidade coletiva, e pelo espaço de seis meses, na nova modalidade individual.

O objetivo do banco de horas, quando implantado no Brasil de 1998, era atender aos picos de produção, sobretudo em atividades marcadas pela sazonalidade, de modo que a sobrecarga de um período, como o inverno ou o verão, o Natal ou a Páscoa, fosse compensada com a ociosidade da mão de obra na entressafra; a se aplicar esse conceito original, o banco de horas de um só indivíduo desafia a lógica e não cumpre seu papel de acompanhar as oscilações da demanda; torna-se uma espécie de poupança de pagamento das horas extras.

REFERÊNCIA

SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT comentada. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.


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