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Transcrição – Art. 769 da CLT
Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Esquema
Comentários
Os comentários que se seguem foram feitos por Homero Batista Mateus da Silva:
Introdução
Dissertações de mestrado e teses de doutorado não param de ser produzidas em torno do famoso art. 769 da CLT.
Acredito que os autores da CLT jamais poderiam imaginar a repercussão mundial que esse dispositivo alcançaria e como, de certa forma, ele se tornou a âncora do processo do trabalho, sobrevivente de quatro Constituições e três Códigos de Processo Civil (1939, 1973 e 2015).
Casos omissos
O legislador usou a expressão “casos omissos”, que certamente não é a mais técnica, mas que apresenta a virtude da maleabilidade e da possibilidade de ser adequada à necessidade: em outras palavras, não é determinante, para fins da aplicação subsidiária do processo comum, saber se a omissão foi (a) do instituto processual por inteiro; (b) de um ato processual, como um meio de prova ou de um recurso; ou (c) apenas de um elemento de concretização do instituto, como uma carta precatória inquiritória, a acareação ou a forma de condução coercitiva da testemunha, para ficarmos apenas no exemplo da prova testemunhal.
Houvesse sido utilizada a expressão “atos omissos”, “institutos omissos”, ou, como dispõe o art. 15 do CPC/2015, “ausência de normas”. A flexibilidade permite que o art. 769 autorize tanto o manejo da prova testemunhal, como já exemplificado, como também sejam adotadas as tutelas de urgência no processo do trabalho, as restrições ao reexame obrigatório da Fazenda Pública, praticamente todos os dispositivos das ações rescisórias, numerosos procedimentos de execução e alguns procedimentos especiais, como a ação de consignação em pagamento e os embargos de terceiro. Não fosse pelo art. 769 da CLT, haveria demasiado engessamento das relações processuais.
Direito processual comum
A expressão “direito processual comum” também representa um achado: o art. 769 não refere diretamente ao CPC como fonte subsidiária inevitável, mas as normas do processo comum, o que inclui importantes dispositivos do microssistema de processo coletivo, formado pelas leis do consumidor, da criança e do adolescente e da ação civil pública, sem mencionar o processo civil constitucional – por exemplo, a amplitude da substituição processual oriunda dos arts. 5º, XXI, e 8º, III, da CF. Foi com base no Código do Consumidor que o TST estabeleceu as premissas para a competência territorial em caso de ações coletivas. Há também leis de procedimentos especiais, como o mandado de segurança.
Direito processual do trabalho
A expressão “direito processual do trabalho” também representa um sopro de inteligência, porque lembra que a CLT não está sozinha e vez por outra é auxiliada por normas como a Lei 7.701/1988, que dispõe sobre o fracionamento dos órgãos nos tribunais e a ação de cumprimento para exigir a observância das normas coletivas, entre outros, bem assim o Dec.-Lei 779/1969, que carrega algumas prerrogativas da Fazenda Pública para o âmbito do processo do trabalho. Logo, essas normas ditas processuais trabalhistas terão prioridade sobre qualquer norma do processo comum.
Fonte subsidiária
A expressão “fonte subsidiária” gera algumas dúvidas e normalmente é associada com fonte secundária, ou seja, aquela a ser acionada apenas em caso de real esgotamento da fonte primária. O esgotamento deve ser real porque pode ser que ele seja aparente, mas que o legislador realmente não quis que aquela norma fosse aplicada.
Explica-se. A CLT não contempla a contagem de prazo em dobro quando houver litisconsórcio e as partes estiverem assistidas por advogados diferentes, é certo. No entanto, o silêncio da Lei Trabalhista não quer dizer omissão capaz de autorizar a dobra de prazo indicada no CPC: o silêncio representa sua denegação, porque isso está mais em sintonia com o princípio da celeridade do que com a autorização para a importação de regra estranha ao processo do trabalho. Logo, a fonte primária tinha uma omissão aparente e não real.
Advertência final
Com efeito, o art. 769 termina com a advertência de que a aplicação do direito processual comum jamais poderá ser feita quando o resultado for “incompatível com as normas deste Título”.
Daí por que algum esforço prévio deve ser empreendido na assimilação dos princípios do processo do trabalho: simplicidade das formas, celeridade, facilitação das despesas processuais, uso intensivo da equidade e da solução conciliatória, oralidade e irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
REFERÊNCIA
SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT comentada. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
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