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Transcrição – Art. 840 da CLT
Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Esquema
Comentários
Os comentários que se seguem foram feitos por Homero Batista Mateus da Silva:
Introdução
A permissão para a reclamação verbal se insere no projeto de simplicidade e celeridade que norteia o processo do trabalho. Não foi revogada pela legislação superveniente nem colide com mandamentos constitucionais, sendo inclusive reforçada pelos dispositivos que liberam o exercício direto da capacidade postulatória pela própria parte.
O trabalhador deve, primeiro, distribuir a ação e, depois, comparecer à Vara para a redução a termo. Logo, a reclamação é verbal apenas do ponto de vista da intenção original do trabalhador, porque ela será obviamente escrita logo no primeiro dia de tramitação.
A adoção do processo eletrônico inibe drasticamente sua utilização, mas não é motivo suficiente para eliminá-la, sendo aconselhável que os TRTs mantenham-se aparelhados para receber esse tipo de solicitação.
Valor da causa
O art. 840 permaneceu 74 anos sem mencionar o valor da causa, mas a situação foi se tornando insustentável porque esse elemento é utilizado como base de cálculo para vários valores, tais como a aplicação da litigância de má-fé, depósito prévio em ação rescisória, custas e outras despesas processuais.
A partir do ano 2000, a situação ficou ainda mais complexa, com a criação do rito sumaríssimo (arts. 852-A e ss.), cujo critério de distinção no processo do trabalho é justamente o valor da pretensão econômica até o limite de 40 salários-mínimos. Ora, como se separar a pretensão maior ou menor de 40 salários-mínimos, numa relação processual que desconhece o valor da causa?
Com introdução dos processos digitais e, no segundo momento, do processo judicial eletrônico, nenhuma causa podia ser distribuída sem a indicação do valor da causa, ou seja, a informática se antecipou à Lei ordinária. Com a Lei 13.467/2017, o valor da causa passa a ter assento no art. 840.
Poderá sua ausência acarretar a extinção do processo, sem resolução do mérito? Trata-se de uma exceção à regra: como a reforma trabalhista se esqueceu da existência do art. 2º, § 2º, da Lei 5.584/1970, o juiz deve, ele próprio, suprir a lacuna e fixar o valor da causa se estiver indeterminado.
É provável que alguém argumente a revogação tácita desse dispositivo, diante da imperiosidade do art. 840, § 3º, mas essa interpretação atrairá várias implicações quanto à possíveis derrogações tácitas do acervo trabalhista que orbita em torno da CLT, como a norma das prerrogativas dos entes públicos (Dec.-Lei 779/1969), as questões periciais e sindicais na mencionada norma do valor da causa (Lei 5.584/1970) e assim sucessivamente.
Entendemos que a Lei 13.467/2017 coexiste com as disposições trabalhistas complementares.
Inépcia da inicial
Pela primeira vez no processo do trabalho, a Lei 13.467/2017 apresenta referência direta à possibilidade de inépcia da petição inicial: o § 3º do art. 840 refere expressamente a extinção dos pedidos, sem resolução de mérito, em caso de desatendimento das exigências de clareza e fundamentação do pleito inicial.
A inépcia tinha larga aceitação no processo do trabalho, mas vez por outra esbarrava em interpretações subjetivas, de magistrados de todos os graus, sobre o maior ou menor rigor com que a petição inicial deveria ser tratada.
Se os problemas da petição inicial forem o valor da causa e a precisão dos pedidos, a tendência é que a inépcia seja declarada, porque passaram a constar formalmente do art. 840. No entanto, a Lei 13.467/2017 não faz menção ao conceito de causa de pedir, mantendo a fórmula de “breve exposição dos fatos”.
Historicamente essa expressão é interpretada como simples narração, preferencialmente sintética, dos fatos verificados no cotidiano da relação de trabalho, como a jornada para o pedido de horas extras ou as circunstâncias do encerramento do serviço, para os pedidos de verbas rescisórias. Não há necessidade de fundamentação legal ou jurídica nem de subsunção do fato à norma.
REFERÊNCIA
SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT comentada. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
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