Art. 966 do CC [COMENTADO]

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Resumo de Direito Empresarial

Transcrição – 966 do CC

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Esquema

Art 966 - CC - Esquematizado

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Caput

A atividade econômica se realiza por meio da produção e circulação de bens necessários para a satisfação da sociedade. Aqueles que produzem e oferecem esses bens mediante a perspectiva de obter lucros são chamados de empresários, num sentido econômico amplo. Juridicamente, porém, o conceito de empresário exige observância de alguns requisitos para que quem explora atividade econômica esteja sob a tutela do direito empresarial.

Seguindo o modelo italiano de 1942 e diante das necessidades de ampliação da tutela para determinadas atividades econômicas que foram surgindo com o passar dos anos como fonte de circulação de riquezas, o legislador brasileiro adotou o conceito de empresário inserto no caput. Assim, empresário é aquele que mediante a reunião dos quatro fatores de produção, quais sejam, capital, mão de obra, tecnologia e insumos, produz e coloca em circulação bens ou serviços.

Sem essa organização, a atividade econômica não é considerada explorada profissionalmente e, portanto, não abrangida pela tutela do direito empresarial. Além dessa hipótese descrita neste artigo, ainda é considerada empresária a atividade rural desde que o sujeito que a explora faça-a de forma organizada e requeira sua inscrição na Junta Comercial, nos termos do que dispõe o art. 971. Assim será considerado empresário agrícola quem explorar atividade agrícola profissionalmente criando riquezas, no sentido já explicitado. Também, independentemente do seu objeto, é considerada empresária a atividade econômica quando explorada por sociedade por ações (art. 982, parágrafo único). Trata-se de opção legislativa a qual não se pode modificar a natureza.

Parágrafo único

Explorar uma atividade econômica de forma organizada, no sentido de produzir riquezas, é um requisito necessário para adquirir a condição de empresário. Entretanto, não é condição suficiente, posto que existem atividades que consistem na produção de bens ou serviços, exercidas profissionalmente, e que não dão lugar a uma empresa.

Essas atividades são as descritas nesse parágrafo único, ou seja, atividades profissionais intelectuais e artísticas. Essa regra comporta a exceção prevista na parte final do parágrafo; os profissionais dessa classe adquirem a condição de empresários só quando desenvolvem uma atividade ulterior, distinta da intelectual ou artística, considerada em si mesmo empresária.

É o caso, por exemplo, do professor que possui instituição de ensino privada ou do médico que administra e é titular de um hospital, pois, nesse caso, ambos tornam-se empresários pois exploram uma atividade – administração da instituição de ensino e da clínica – definidas em si mesmas como empresa.

A Lei Complementar nº 128/2008 criou a figura do empreendedor individual para facilitar a criação de informais que trabalham por conta própria, tais como manicures, pipoqueiros, costureiros etc.

Para tanto, foram criados vários benefícios como atrativo para legalização do trabalho informal. Para ser considerado empreendedor individual, basta ter pequeno negócio, com faturamento de até R$ 36.000,00 por ano, no máximo um empregado e registrar-se na Junta Comercial como empresa.

REFERÊNCIA

VENOSA, Sílvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Código Civil interpretado. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2019.


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