Art. 967 do CC [COMENTADO]

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Resumo de Direito Empresarial

Transcrição – Art. 967 do CC

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Esquema

Art 967 do CC - Comentado

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Os comentários que se seguem foram feitos por Silvio de Salvo Venosa:

Para que a exploração da atividade econômica seja considerada empresária, é imprescindível, sendo primeira obrigação do empresário, realizar sua inscrição na Junta Comercial.

A inscrição no velho Registro de Comércio, na Junta Comercial, é requisito para a aquisição da condição de empresário e, portanto, de exploração da atividade econômica de forma regular.

Explorar essa atividade sem a competente inscrição sujeita o empresário a sanções impostas pela lei, especialmente em nível de responsabilidade patrimonial. Segundo a regra do art. 985, do Código Civil, que complementa a disposição em comento, sem a inscrição a sociedade não adquire personalidade jurídica e, assim, submeter-se-á às regras da sociedade em comum, uma das espécies de sociedade despersonificada.

A necessidade de personificar a sociedade decorre primeiramente da limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios em contrapartida ao investimento de risco para a exploração da atividade econômica e, também para conferir certeza jurídica aos terceiros que contratam com a pessoa jurídica.

A principal consequência da falta de inscrição é a extensão e amplitude da responsabilidade patrimonial aos sócios da entidade societária, visto que com a personificação ocorre a limitação da responsabilidade patrimonial como forma de compensar aquele que assume riscos próprios pela exploração da atividade econômica.

Assim, sem a inscrição na Junta Comercial, a sociedade é considerada irregular e se submete às regras da sociedade em comum, respondendo todos os sócios solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 990, Código Civil).

Mas as sanções impostas pela falta de inscrição não se limitam a responsabilidade patrimonial, incorrendo também o empresário irregular em sanções de natureza fiscal e administrativa, como a impossibilidade de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, bem como sua matrícula junto ao INSS, além das multas por não cumprimento das obrigações.

REFERÊNCIA

VENOSA, Sílvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Código Civil interpretado. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2019.


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