Gabaritando o TJ-SP: Direito Penal

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CONFIRA: Dicas de estudo de Direito Penal para o TJ-SP para GABARITAR

Olá, concurseiros!

Com o edital do TJ-SP publicado, faremos uma série de dicas de como estudar cada uma das matérias cobradas no Bloco II (Direito), para que você possa direcionar os seus estudos da melhor maneira possível.

Começaremos com Direito Penal, cujo conteúdo é o seguinte:

Artigos 293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 335 a 337; 339 a 347; 350; 357 e 359.

Note que é um conteúdo bastante enxuto, que dá pra ser lido e relido diversas vezes até a prova.

Pois bem, dito isso, vamos às dicas:

Dica número 1

Para o TJ-SP, é importante saber diferenciar alguns tipos penais que costumam causar confusão. São eles:

Concussão X Corrupção Passiva

Concussão

Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Corrupção passiva

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Perceba que há uma diferença tênue entre os artigos e ela se encontra nos verbos do tipo penal. Enquanto na concussão o agente EXIGE vantagem indevida, na corrupção passiva ele a SOLICITA (ou recebe ou aceita promessa de tal vantagem).

Condescendência Criminosa X Prevaricação X Corrupção Passiva Privilegiada

Condescendência Criminosa

Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

Prevaricação

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Corrupção Passiva Privilegiada

Art. 317, § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

As palavras grifadas demonstram as diferenças substanciais entre os 3 tipos penais. Observe que todos eles dizem respeito a deixar de praticar algum ato, mas com motivos diferentes:

  • Na condescendência criminosa, o agente deixa de praticar o ato (responsabilizar subordinado) por INDULGÊNCIA.
  • Na prevaricação, o agente deixa de praticar o ato para satisfazer INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL.
  • Na corrupção passiva privilegiada, deixa-se de praticar o ato A PEDIDO OU INFLUÊNCIA de outrem.

Denunciação Caluniosa X Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção

Denunciação caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

Ambos são crimes contra a administração da Justiça, mas, no primeiro caso, o agente imputa o fato a alguém, com a intenção de prejudicá-lo; no segundo caso, comunica-se a ocorrência de crime ou contravenção, sem que se impute o fato a determinada pessoa.

Dica número 2

Outro aspecto relevante para as provas de escrevente da Vunesp é saber em quais Títulos e Capítulos estão inseridos os crimes, ou seja, se são crimes contra a fé pública, crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública, crimes praticados por particular contra a administração pública, ou crimes contra a administração da Justiça.

Nesse sentido, quanto aos crimes contra a fé pública, vale lembrar que a fé pública diz respeito à credibilidade que os cidadão têm nos papéis públicos. Assim tudo o que for relacionado a falsidade de papéis públicos está inserido neste Título.

No que se refere aos crimes contra a administração da Justiça, basta lembrar que são todos aqueles que, de alguma forma, influenciam negativamente em processo judicial, salvo no caso do artigo 345 (fazer justiça pelas próprias mãos), em que o agente cria embaraço à atuação regular da Justiça.

Dica número 3

Além das outras dicas, é importante que o candidato se atente a cada uma das condutas descritas nos tipos penais, por determinados tipos possuem mais de uma conduta. Veja os exemplos:

Exemplo 1:

Falsificação de papéis públicos:

Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os.

Neste caso, o agente pode falsificar os papéis de duas formas: fabricando ou alterando-os.

Exemplo 2:

Inserção de dados falsos em sistema de informações:

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

Observe que este artigo elenca condutas: “inserir ou facilitar”, “alterar ou excluir”. Então memorize:

FEIA:

  • Facilitar
  • Excluir
  • Inserir
  • Alterar

Exemplo 3:

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações:

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Neste exemplo, é punido tanto o funcionário que modifica, quanto o que altera sistema de informações ou programa de informática.

Dica número 4

Uma questão que é muito recorrente em concursos de escrevente organizados pela Vunesp é o Peculato Culposo (único crime funcional que admite a modalidade culposa). Veja:

Peculato culposo

Art. 312, § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.

PECULATO CULPOSO - Direito Penal TJ-SP

O peculato culposo se dá quando o servidor comete erros que permitem que outra pessoa roube o bem que estava em sua posse em razão do cargo (exemplo: um policial que cuida de armas e por um descuido deixa o local em que elas ficam guardadas aberto, permitindo o roubo).

Neste caso, a pena é mais leve (três meses a um ano), podendo ser pode ser extinta se o funcionário reparar o dano antes da condenação. Entretanto, reparando o dano depois de condenado, o funcionário terá sua pena reduzida pela metade.

Conclusão

Após essas dicas, você já conhece alguns pontos que são frequentemente cobrados pela Vunesp, então não deixe de estudá-los com atenção, pois a probabilidade de serem cobrados no próximo concurso é enorme!

As questões da Vunesp são baseadas nos textos de lei, cuja leitura e releitura é imprescindível.

Conforme já foi dito, o conteúdo de Direito Penal é enxuto, o que facilita bastante os estudos!

Então, vamos gabaritar Direito Penal!

Fique atento, pois este é o primeiro de uma série de artigos focados no TJ-SP interior e litoral.

Tem sugestão de assunto? Deixe nos comentários  😀

Bons estudos e até a próxima!


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