Títulos de crédito

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Resumo de Direito Empresarial

Títulos de crédito são documentos necessários ao exercício de direitos neles contidos e somente produzem efeito quando preenchem os requisitos da lei.

Assim, o título representa um crédito em face de determinada pessoa.

São títulos de crédito:

  1. Letra de câmbio.
  2. Nota Promissória.
  3. Cheque.
  4. Duplicata.

Títulos de Crédito - Mapa Mental

Características

Características dos títulos de crédito

Classificação

Quanto ao modelo

  • Modelo livre: não precisa de forma padrão.
  • Modelo vinculado: segue o padrão previamente fixado.

Quanto à estrutura

  • Ordem de pagamento: aquele que dá a ordem, aquele que paga e aquele que recebe.
  • Promessa de pagamento: aquele que paga e aquele que recebe.

Quanto à origem

  • Causais: só podem ser emitidos com a existência de origem específica, definida em lei.
  • Não causais (abstratos): podem ser criados a partir de qualquer causa.

Quanto à circulação

  • Ao portador: há identificação do credor e será transmitido pela própria tradição, só é permitido nos cheques com valor de até R$ 100,00.
  • Nominativo: quando existe identificação do credor e por isso a transmissão ocorre com a tradição e com outro ato solene. Podem ser “à ordem” (endossáveis) e “não à ordem” (não endossáveis).
ENDOSSO

É a forma de transmissão dos títulos de crédito nominativos. Com o endosso, todos os direitos inerentes ao título são igualmente transmitidos para o endossatário. O proprietário do título (endossante) faz o endosso lançando sua assinatura no verso do documento.

Além do endosso, é possível transmitir o título pela cessão civil de crédito.

Títulos de Crédito em Espécie

Letra de câmbio

Título de crédito pelo qual o emitente (sacador) dá ao aceitante (sacado), ordem de pagar, ao beneficiário investidor (tomador), determinada quantia, no tempo e nos lugares fixados na letra de câmbio.

Consiste em uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo, em que uma pessoa ordena que uma segunda pessoa pague determinado valor para uma terceira.

Na letra de câmbio o emitente é o devedor, a instituição financeira é a aceitante e o beneficiário é a pessoa física ou jurídica investidora, que nesse caso é a adquirente da cambial (letra de câmbio).

Caso nada seja indicado na letra de câmbio, ela é considerada à vista e deverá ser paga por ocasião de sua apresentação ao sacado, o que deve ocorrer no prazo de um ano da data da emissão.

O aceite não é obrigatório na letra de câmbio.

Nota promissória

A nota promissória consiste em uma promessa de pagamento pelo sacador ou promitente de quantia determinada ao beneficiário. O sacador é o próprio devedor principal do título, de modo que não há aceite por inexistir ordem de pagamento.

Cheque

Consiste em ordem de pagamento à vista.

Trata-se de ordem emitida pelo sacador, correntista de uma instituição financeira, para que ela, sacada, pague uma determinada quantia em benefício de terceiros ou dele próprio.

É título de forma vinculada, pois a cártula é fornecida pela própria instituição financeira.

Não há aceite e considera-se não escrita qualquer declaração em contrário. Assim, a instituição financeira não precisa aceitar a ordem, sendo obrigada a pagar desde que haja recursos disponíveis.

Conforme dito, o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo que qualquer cláusula que exige sua apresentação em momento posterior é considerada não escrita.

O cheque pós-datado, ou conhecido como pré-datado, é pagável antes da data convencionada. Entretanto, por descumprimento de convenção, o contratante poderá ser condenado a indenizar o emitente se na data apresentada não houver fundos e o pagamento tiver sido recusado pelo banco sacado.

O prazo de apresentação é de 30 dias, se tiver sido emitido no mesmo lugar em que houver de ser pago, e de 60 dias, se emitido em local diverso.

Decorrido o prazo de apresentação sem que tenha sido feita, o cheque não poderá ser cobrado dos endossantes e avalistas, mas continua a ser exigido do sacado até a prescrição.

Duplicata

A duplicata é título de crédito causal e consiste em ordem de pagamento.

Ela é sacada a partir da fatura ou notas fiscais faturas.

A emissão de duplicata que não corresponda à fatura é crime de emissão de duplicata simulada.

O aceite na duplicata é obrigatório.

Recebida a duplicata, o sacado deverá devolvê-la em 10 dias com o aceite ou sem o aceite e com a justificativa da razão do não aceite. Se a duplicata não for devolvida, o sacador poderá extrair a triplicata.

DUPLICATA ESCRITURAL
Lei nº 13.775/2018 dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.

Duplicata sob a forma escritural nada mais é do que aquilo que a doutrina e a jurisprudência chamaram de “duplicata virtual” ou “duplicata eletrônica”.

Assim, o objetivo da Lei nº 13.775/2018 foi o de regulamentar a prática da duplicata virtual, utilizando, contudo, uma nomenclatura mais técnica, qual seja, “duplicata sob a forma escritural”.

Atos Cambiários

Endosso

É a transferência da propriedade do título de crédito nominativo na própria cártula ou folha de alongamento e implica a de todos os direitos que lhe são inerentes, sendo NULO o endosso parcial.

Deve ser lançado ATRÁS (verso) do título. Pode ser:

ENDOSSO PRÓPRIO Transfere o título de crédito e o direito contido no título de crédito.
ENDOSSO IMPRÓPRIO Não transfere a propriedade do título, apenas os direitos:
  • Endosso-Mandato: permite ao endossatário representar o endossante quanto aos direitos.
  • Endosso-Caução: endossante entrega o título ao endossatário como garantia de uma dívida.
ENDOSSO EM PRETO Indica novo titular.
ENDOSSO EM BRANCO Indica novo titular.

Importante observar o seguinte:

Endossante de título à ordem NÃO RESPONDE pelo cumprimento da prestação, salvo cláusula expressa em contrário.

Por fim, a aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

Aval

É uma garantia cambial firmada por um avalista, por meio da qual ele garante o pagamento do título, nas mesmas condições do devedor (avalizado). Também pode ser feito em preto ou em branco.

O aval é feito na parte da FRENTE (anverso) do título.

O avalista responde solidariamente com o devedor principal e, se paga o título, possui direito de regresso em face do último.

Na ocorrência de mais de um aval, são possíveis as seguintes situações:

AVAL SIMULTÂNEO Vários avalistas.
AVAL SUCESSIVO Avalista posterior avaliza o anterior.

Cônjuge não pode prestar aval sem autorização do outro, salvo separação absoluta de bens.

Aval (direito cambial) não se confunde com fiança (direito civil)

Protesto

Ato formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Só pode ser feito após o vencimento.

É facultativo o protesto para cobrar do devedor principal e seu respectivo avalista, mas para que os demais coobrigados (endossantes e respectivos avalistas) sejam demandados, o protesto é requisito prévio fundamental (obrigatório).

A falta do protesto necessário, nos prazos legais, exonera os coobrigados.

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