Princípios da Administração Pública

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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESUMO ESQUEMATIZADO

Os Princípios da Administração Pública são alicerces básicos de indispensável aplicação, tanto na elaboração como na aplicação das normas legais. Estão previstos na Constituição Federal (art. 37), mas a eles somam-se outros expressos ou implícitos no texto constitucional.

O mapa mental a seguir, elenca os principais princípios da Administração Pública, dividindo-os em explícitos e implícitos:

Princípios da Administração Pública

Estudaremos a maioria deles ao longo deste artigo.

CONCEITOS INICIAIS

Direito Administrativo

O Direito Administrativo é um conjunto harmônico dos princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Hely Lopes Meirelles

Administração Pública

A Administração Pública pode ser entendida nos seguintes sentidos:

Administração Pública - sentidos

Em suma, trata-se do conjunto de órgãos, entidades e agentes que executam a função administrativa.

Regime Jurídico Administrativo

Considerando que o Direito Administrativo regula as atividades exercidas pelos entes da Administração Pública, de forma direta ou indireta, bem como por particulares em colaboração com o Estado, pode-se afirmar que o regime jurídico administrativo é um regime tipicamente de direito público.

Esse regime descreve as prerrogativas e sujeições aplicáveis à Administração Pública no exercício de suas funções. Este binômio “prerrogativas e sujeições” ocorre da seguinte forma:

  • Prerrogativas: se prestam à satisfação do interesse público, limitando ou condicionando o exercício de direitos e liberdades individuais. Fundamenta-se no princípio da supremacia do interesse público.
  • Sujeições: restringem a autonomia da vontade da administração pública, que deve atuar para atender ao interesse público, sujeitando-se aos limites impostos pela lei. Fundamenta-se no princípio da indisponibilidade do interesse público.

Assim:

Regime Jurídico Administrativo

PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS – LIMPE

São os alicerces da ciência e deles decorre todo o sistema normativo. São aplicáveis aos três Poderes e a toda Administração Pública, direta e indireta.

Nesse sentido, dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal:

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

Princípios da Administração Pública - Princípios ExplícitosPrincípio da legalidade

Legalidade no direito privado não se confunde com legalidade no direito público. Senão vejamos:

  • Para o direito privado adota-se o critério de não contradição à lei: ao particular é lícito realizar todas as condutas, excetuadas aquelas que por lei estão proibidas.
  • Já a legalidade no direito público pauta-se no critério de subordinação à lei: o administrador só pode fazer o que a lei autoriza ou determina.

Os atos ilegais deverão ser anulados pela Administração Pública ou pelo Judiciário.

Vale mencionar que o princípio da legalidade não se confunde com o da reserva legal:

LEGALIDADE RESERVA LEGAL
Submissão ao império da Constituição e das leis. Limitação à forma de regulamentação de determinadas matérias, cuja natureza é indicada pela Constituição (lei complementar, lei ordinária etc.).

Além disso, o referido princípio também não se confunde com a legitimidade:

LEGALIDADE LEGITIMIDADE
Obriga a Administração à atuação vinculada às leis. Exige que a função seja exercida em conformidade com valores que transcendem a previsão legal, por exemplo, com o que democraticamente tenha sido estabelecido.

Princípio da impessoalidade

Em relação ao administrado: é vedado tratar o administrado de forma mais benéfica ou maléfica, não podendo haver subjetividade (discriminações/favoritismos) no exercício da atividade administrativa.

Nesse contexto, a Súmula Vinculante nº 13 veda o nepotismo.

Em relação ao administrador: o ato administrativo não deve ser imputado ao agente, mas ao Estado.

Princípio da moralidade

Baseia-se na honestidade, ética, transparência, boa-fé e probidade.

Princípio da publicidade

Os atos praticados pela Administração Pública devem ser acessíveis aos administrados de modo que eles tenham ciência e possam controlar as ações do Poder Público.

Além disso, a publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos.

EXCEÇÃO
Quando colocar em risco a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como puder colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado.

Aqui, vale diferenciar a publicidade da publicação:

PUBLICIDADE PUBLICAÇÃO
Ampla divulgação dos atos administrativos. Divulgação em meios oficiais (ex.: DOU).

Princípio da eficiência

Tal princípio foi inserido no art. 37 da CF/1988 pela EC 19/1998 e determina qual o modus operandi dos agentes públicos e dos órgãos públicos que compõem a Administração Pública. Nesse sentido, observar o princípio da eficiência significa possuir comprometimento com os recursos públicos, otimizando-os e reduzindo os gastos públicos com a finalidade de uma melhor implementação das políticas públicas.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da eficiência apresenta aspectos relativos à forma de atuação do agente público, esperando deste o melhor desempenho possível de suas atribuições, bem como quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública.

Em suma, pode-se dizer que a eficiência significa “fazer mais ➕, gastando menos ➖”.

PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS

A Constituição Federal estabelece os princípios básicos no capítulo próprio da Administração, mas há outros tantos que informam todo o direito administrativo e que constituem o chamado regime jurídico-administrativo. Sem esgotar o rol, examinam-se alguns dos princípios de relevo e de importância prática.

Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular

Os interesses coletivos PREVALECEM sobre os individuais, justificando as PRERROGATIVAS do Poder Público no regime jurídico administrativo. Assim, no confronto entre o interesse do particular e o público, prevalecerá o segundo. Os poderes administrativos são expressões decorrentes desse princípio.

Nesse sentido, o interesse público se divide em:

INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO
Interesse da coletividade. Interesse do Estado.
⚠ Ambos devem coincidir! ⚠

Princípio da indisponibilidade do interesse público

O interesse público não pode ser disposto livremente pelo administrador, que deve sempre atuar dentro dos estritos limites da lei. Este princípio justifica os LIMITES à atuação da Administração Pública no regime jurídico administrativo.

Princípio da autotutela e da sindicabilidade

Autotutela: é o autocontrole ➡ a Administração Pública pode realizar a ANULAÇÃO dos atos ilegais e a REVOGAÇÃO dos atos inconvenientes ou inoportunos, nos termos da Súmula 473, do STF. Trata-se do poder-dever de rever seus próprios atos de ofício (independentemente de requerimento).

Sindicalidade: a Administração Pública também está sujeita ao controle externo (Poder Judiciário).

Princípio da tutela ou controle

Impõe aos entes da Administração Pública Direta o poder-dever de fiscalizar e controlar os entes da Administração Indireta que vierem a criar.

Princípio da isonomia

Respeito à seguinte máxima: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Trata-se da observância da igualdade material.

Princípio da motivação

É a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos (motivos) que autorizaram a prática do ato.

Princípio da continuidade dos serviços públicos

A Administração Pública deve prestar os serviços de forma contínua e sem interrupções.

Interrupções possíveis:

  • Casos de urgência: independentemente de aviso prévio ao usuário.
  • Desobediência de normas técnicas ou inadimplemento do usuário: com aviso prévio.
  • Greve: enquanto não houver lei específica, aplica-se aos servidores públicos civis a lei geral de greve.

Princípio da razoabilidade e proporcionalidade

Alguns autores estabelecem as seguintes diferenças entre eles:

RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE
Bom senso. Equilíbrio entre meios e fins.

Entretanto, o STF caminha no sentido de considerá-los sinônimos.

Elementos:

  • Adequação: meio apto a atingir o fim.
  • Necessidade: meio menos gravoso em relação aos bens envolvidos.
  • Proporcionalidade stricto sensu: equilíbrio entre danos e vantagens.

Princípio da boa-fé ou da confiança

Em alguns momentos, o interesse público exige a convalidação e preservação das relações jurídico-administrativas, e o princípio da boa-fé, que decorre da confiança recíproca, é invocado para esse benefício.

Princípio da segurança jurídica

Visa conferir estabilidade às relações jurídicas e está diretamente relacionado ao princípio da boa-fé ou da confiança, mencionado no tópico anterior.

VÍDEO RESUMO

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LEIA MAIS:

⇒ Resumo de Direito Administrativo

⇒ Resumo de Direito Constitucional

⇒ Resumo de Direito Processual Civil

⇒ Resumo de Direito Civil

Para que servem os princípios da administração pública?

Os Princípios da Administração Pública servem tanto para a aplicação, quanto para a elaboração das normas legais de Direito Público. São os alicerces básicos que norteiam o Direito Administrativo.

Quais são os princípios implícitos da administração pública?

Os princípios implícitos da Administração Pública são: princípio da supremacia do interesse público, princípio da indisponibilidade do interesse público, princípio da autotutela, dentre outros estudados ao longo deste artigo.

O que são princípios implícitos?

Princípios implícitos são aqueles que não estão elencados expressamente na Constituição Federal, mas que são depreendidos da interpretação da norma.

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