Ação Civil ex delicto

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Resumo Processo Penal

Introdução

A ação civil ex delicto é o meio pelo qual a vítima (ou seus herdeiros) busca uma indenização pelos prejuízos advindos do crime. Tal ação pode ser movida pelo ofendido, seu representante legal ou, no caso de morte, pelos herdeiros.

O art. 91, I, do CP deixa bem claro que um dos efeitos da sentença condenatória transitada em julgado é o dever de o acusado indenizar a vítima. Além disso, o direito a uma justa indenização está alicerçado na nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XLV.

Vejamos os artigos mencionados:

Código Penal:

Art. 91 – São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Segue um mapa mental com os principais tópicos que serão abordados:

Ação Civil ex delicto

Tramitação

Apesar de a referida ação estar prevista no Código de Processo Penal, ela tem a sua tramitação na esfera cível, conforme o art. 63, caput, do CPP:

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

O juiz da esfera cível pode suspender o andamento da ação civil até o julgamento definitivo da ação penal, conforme o art. 64, parágrafo único, do CPP:

Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

A Lei n. 11.719/2008 alterou a redação do inciso IV, do art. 387, do CPP – hoje este inciso determina que o juiz, ao proferir a sua sentença condenatória, deverá mencionar o valor mínimo que a vítima tem direito de receber a título de indenização.

Cabe ressaltar que após a sentença transitar em julgado ela se torna um título executivo, ou seja, a vítima pode executar, na esfera cível, o valor fixado na sentença, conforme determina o art. 63, parágrafo único, do CPP.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

Hipóteses

Assim, a ação é proposta no Juízo Cível para que o ofendido possa ser ressarcido do prejuízo decorrente da prática criminosa. São duas as possibilidades:

  • Quando ainda pendente de decisão na ação penal, caso em que o Juízo Cível irá suspender a ação civil até o julgamento definitivo daquela.
  • Quando, na sentença condenatória, o juiz fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (nesse caso, caberá ao ofendido apenas requerer a execução da sentença criminal no Juízo Cível, pelo valor fixado pelo Juízo Criminal).

Coisa Julgada

Faz coisa julgada

Abaixo as hipóteses que fazem coisa julgada no cível:

a) Sentença condenatória (art. 63, caput, CPP).

b) Sentença absolutória que reconhece a inexistência do fato (art. 66, CPP).

c) Sentença absolutória que reconhece estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV, CPP).

d) Sentença absolutória que reconhece a existência de causa excludente de ilicitude (art. 65, CPP).

Quando o art. 65 do CPP fala em “faz coisa julgada no cível”, significa que não cabe ação civil quando o réu for absolvido:

a) pelo art. 386, I, do CPP (ficar provada inexistência do fato);

b) nos termos do art. 65 do CPP – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.

A Lei n. 11.690/2008 introduziu o inc. VII ao art. 386 do CPP, bem como alterou o texto dos incs. IV, V e VI. O inc. IV declara: “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal” – denota-se desse inciso, apesar de não estar mencionado pela lei, que também fará coisa julgada no cível quando o réu for absolvido por esse motivo.

Não faz coisa julgada

Não farão coisa julgada no cível as hipóteses dos arts. 66 e 67, CPP:

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Assim, não é somente a sentença condenatória que pode ensejar a propositura da ação civil ex delicto. Existem casos em que, mesmo o acusado vindo a ser absolvido pela esfera penal, ele pode ser condenado a pagar uma indenização, na esfera cível, à vítima.

Ademais, a expressão “não faz coisa julgada no cível” significa que CABE ação civil ex delicto, conforme o previsto no art. 67 do CPP:

1 – despacho que arquivou inquérito ou peças de informação;

2 – decisão que extinguiu a punibilidade;

3 – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Resumindo…

Coisa Julgada

BIBLIOGRAFIA

ANDREUCCI, Ricardo Antonio; MESSA, Ana Flávia. Exame da OAB unificado 1ª fase. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

LENZA, P. OAB Primeira Fase – Volúme único. 3a. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.


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