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Conceito
Alienação parental é a interferência de um dos genitores – ou dos avós, ou de quem possua a guarda – na formação psicológica da criança ou adolescente, de modo a induzi-lo ao repúdio do outro genitor.
Trata-se de um fenômeno que acontece com muito mais frequência do que se pode imaginar e das formas sutis possíveis. Na maioria das vezes, ele tem se tornado um recurso de vingança entre ex-cônjuges, sem considerar os sentimentos dos filhos.
Pequenas afirmações do tipo: “você vai deixar a mamãe triste se resolver ficar na casa do papai”, ou: ”lhe dou um brinquedo se você mentir sobre a mamãe”, ou ainda: “a vovó cuidou de você? conta tudo o que aconteceu lá” se tornaram verdadeiras armas.
Infelizmente, essas atitudes podem trazer diversos prejuízos para o emocional dos filhos e, por isso, deve ser evitado.
Quer conhecer um pouco mais sobre a alienação parental? Leia o texto a seguir:
Regulamentação
A alienação parental é regulamentada pela Lei 12.318 de 26 de Agosto de 2010, que dispõe o seguinte:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
No parágrafo único do mesmo artigo, são colocados alguns exemplos de atos que configuram essa conduta, a saber:
- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.
- Dificultar o exercício da autoridade parental.
- Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor.
- Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.
- Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.
- Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.
- Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Importante notar que esse rol é meramente exemplificativo, não excluindo os atos declarados pelo juiz ou constatados por perícia, podendo ser praticados de forma direta ou indireta (com auxílio de terceiros).
Sujeitos da alienação
O autor da prática é chamado de genitor alienante, enquanto o outro é chamado de genitor alienado. Assim, são sujeitos da alienação:
- Sujeito ativo: alienante (quem induz a criança ou adolescente a repudiar o outro genitor).
- Sujeito passivo: alienado (quem tem a sua imagem maculada pelo outro genitor).
Nesse sentido, Paulo Nader faz questão de ressaltar que não é somente um dos genitores que pode praticar os atos alienadores, mas também os avós ou quem tenha autoridade sobre a criança ou o adolescente:
Embora a grande incidência da alienação parental se verifique por conduta do titular da custódia, via de regra a mulher, a síndrome pode ser provocada por quem possua o direito de visita, inclusive pelos avós.
Síndrome da Alienação Parental – SAP
Aqui, lançaremos mão, novamente, dos dizeres de Paulo Nader acerca dos efeitos nocivos da prática sobre o emocional da criança:
Os efeitos nocivos da conduta, além do genitor alienado, alcançam o menor e, dependendo de sua reiteração e maior gravidade, podem gerar neste a síndrome da alienação parental (SAP), quando passa a apresentar distúrbios psíquicos, entre os quais a implantação de falsas memórias, assim denominada por Gardner, quando a criança ou adolescente passa a crer que o genitor alienante é bom e o genitor alienado é mau.
Dada a gravidade da situação e com o objetivo de preservar a integridade física ou psicológica da criança ou adolescente, a Lei nº 12.318/10 prevê, em seu art. 4º, a tramitação prioritária de processos que contenham indícios de alienação parental, podendo o juiz, inclusive, adotar medidas provisórias com a mesma finalidade.
Penalidades
Constatada a prática mediante perícia, o juiz poderá aplicar, ao alienante, as penas previstas no artigo 6º da Lei nº 12.318/10, sem prejuízo da caracterização da responsabilidade civil ou penal. São elas:
- Advertência ao alienante.
- Ampliação do regime de convivência familiar a favor do genitor alienado.
- Multa ao genitor alienante.
- Acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial.
- Alteração da guarda, transferindo-a para o genitor alienado ou tornando-a compartilhada.
- Fixação, cautelarmente, do domicílio da criança ou adolescente.
- Suspensão da autoridade parental.
Vale mencionar que o juiz, ao aplicar as penas, sempre levará em consideração o melhor interesse da criança ou do adolescente. Entretanto, Cristiano Chaves faz a alerta de que as penas de maior gravidade deverão ser fundamentadas em provas robustas:
Advirta-se, de qualquer sorte, que a deliberação de medidas restritivas de direitos (como a suspensão de visitação ou inversão do regime jurídico de guarda) reclama demonstração efetiva da alienação parental, lastreada em laudos periciais e efetivos elementos de prova. Seria o caso de comprovação de estupro ou atentado violento ao pudor praticado pelo pai contra a filha ou a ocorrência de lesões corporais. Sem elementos probantes convincentes e endossados pelo laudo interdisciplinar, torna-se frágil a deliberação judicial nesse sentido, até porque, relembre-se, a regra geral é a convivência entre pais e filhos – o que é, especialmente, confirmado pelas Leis nos 11.698/08 e 13.058/14, que consagraram a guarda compartilhada como solução prioritária nos litígios de família (ações de divórcio, dissolução de união estável, guarda…).
E continua:
A medida de afastamento da regra geral da guarda compartilhada deve estar reservada, tão somente, para os casos que se mostrem patológicos, comprovados por diferentes elementos de prova, inclusive a perícia psicológica. Casos de particular gravidade nos quais se recomende a ruptura (episódica) da convivência entre um dos pais e a prole.
Conclusão
A regulamentação da alienação parental foi de extrema importância para a proteção de crianças de adolescentes que possuem pais separados. Além da conceituação de alienação como sendo o incentivo à criança ou ao adolescente a repudiar um dos genitores, a Lei nº 12.318/10 cuidou de exemplificar os atos de alienação, dar prioridade ao processos que tratam desse assunto e prescrever penalidades ao alienante.
MAPA MENTAL – RESUMO
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REFERÊNCIAS
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias, volume 6. 7. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Atlas, 2015.
NADER, Paulo. Curso de direito civil, v. 5: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
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