Art. 12 da CF/88 [COMENTADO]

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Transcrição – Art. 12 da CF/88

Caput e incisos

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Parágrafos

1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas.

VII – de Ministro de Estado da Defesa.

4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

Esquema

Art 12 da CF - Comentado

Comentários

Os comentários que se seguem foram feitos por Valerio de Oliveira Mazzuoli:

Introdução

O Estado possui jurisdição sobre todos aqueles que se encontram em seu território ou nos lugares em que detém soberania (v.g., seu mar territorial, espaço aéreo etc.). A jurisdição é aqui tomada no sentido da extensão espacial, em que o Estado exerce sobre os indivíduos sua autoridade, não em outro.

Certo é que Estado tem poder (salvo o caso excepcional das imunidades) sobre aqueles que assentam em seus espaços, podendo sobre tais pessoas agir como entender por bem. A autoridade que o Estado tem sobre os indivíduos em seus espaços se exerce em primeiro plano sobre os próprios nacionais; depois, relativamente aos estrangeiros.

Conceito de nacionalidade

Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une um indivíduo a determinado Estado. Trata-se do estado de dependência (originário ou derivado) de um indivíduo a determinada comunidade politicamente organizada.

Stricto sensu, a nacionalidade é atributo da pessoa humana; lato sensu, aplica-se também às pessoas jurídicas, notadamente no âmbito do direito internacional privado (v.g., nacionalidade das empresas, dos navios, das aeronaves, etc.). Contudo, para os fins do art. 12 da Constituição Federal de 1988, a nacionalidade será sempre das pessoas físicas.

Nacionalidade originária e adquirida

A nacionalidade pode ser originária (primária ou atribuída) ou adquirida (secundária, derivada ou de eleição).

A primeira (que indivíduo se vê atribuir ao nascer) é involuntária e resulta ou (a) do local de nascimento (jus soli); (b) da nacionalidade dos pais na época do nascimento (jus sanguinis); ou (c) de qualquer relação tida pelo Estado como suficiente para se atribuir a alguém a nacionalidade.

A segunda, que se verifica sempre após o nascimento, se obtém mediante naturalização (voluntária ou, em outros tempos, imposta, e, em alguns países, pelo casamento).

Atualmente, a nacionalidade que se obtém mediante naturalização depende de um ato de vontade do indivíduo, que a adquire livremente no decorrer da vida, não podendo ser determinada pelo Estado. Este apenas a aceita e a concede, de acordo com seu direito interno, em substituição à nacionalidade de origem.

A nacionalidade de origem

A nacionalidade originária é aquela que o indivíduo se vê atribuir ao nascer, podendo resultar do local de nascimento, da nacionalidade dos pais na época do nascimento ou de qualquer relação tida pelo Estado como suficiente para se atribuir a alguém a nacionalidade.

São basicamente três os sistemas de atribuição da nacionalidade originária: a) o jus sanguinis; b) o jus soli; e c) o misto.

Têm-se como brasileiros natos (expressão que significa nascidos) aqueles indivíduos que, ao nascer – seja no Brasil ou, eventualmente, no exterior –, viram-se atribuir a nacionalidade brasileira ou, quando tal não se dá de maneira automática, têm a perspectiva de um dia virem a ser brasileiros mediante opção, com efeitos retroativos.

As hipóteses que qualificam os brasileiros natos encontram-se no art. 12, inc. I, da Constituição de 1988, segundo o qual consideram-se brasileiros natos:

a) “os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país” (consagração do critério do jus soli);

b) “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil” (consagração do critério do jus sanguinis impuro ou misto); e

c) “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira” (segunda consagração do sistema do jus sanguinis impuro ou misto).

Brasileiros naturalizados

Nos termos do art. 12, inc. II, da Constituição, são brasileiros naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa (Portugal, Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor Leste) apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; e

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação criminal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

A naturalização, contudo, não importa na aquisição e extensão dos seus benefícios aos cônjuges e filhos do naturalizado.

Direitos dos portugueses com residência no Brasil

Nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição, aos portugueses “com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”.

Perceba-se que a Constituição não diz mais que aos portugueses serão atribuídos os direitos inerentes ao “brasileiro nato”, como dizia antes da reforma de 1994, e que havia merecido a crítica da doutrina, no sentido de que ser “brasileiro nato não é a mesma coisa que ser considerado brasileiro nato”.

Atualmente, a Constituição fala apenas em direitos “inerentes ao brasileiro”, ressalvando “os casos previstos nesta Constituição”.

Não distinção entre brasileiros natos e naturalizados

Por fim, a Constituição, no § 2º do art. 12, dispõe que “a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”.

Os casos excepcionais dizem respeito às hipóteses em que a Constituição privilegia os brasileiros natos, em razão dos cargos que somente eles podem ocupar, quais sejam: de Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomática; de oficial das Forças Armadas; e de Ministro de Estado da Defesa.

Perda da nacionalidade brasileira

As legislações dos diversos Estados não são uniformes no que tange à perda da nacionalidade de seus respectivos cidadãos. No caso do Brasil, tanto o naturalizado como o próprio brasileiro nato podem perder a nacionalidade brasileira nas hipóteses respectivas de:

a) cancelamento da naturalização, por sentença judicial, em virtude da prática de atividade nociva aos interesses nacionais, ou de

b) aquisição de outra nacionalidade, a menos, nesse último caso, que a lei estrangeira reconheça a nacionalidade brasileira ou que a naturalização seja imposta, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

As hipóteses constitucionais dos incisos I e II do § 4º do art. 12 são taxativas e não admitem ampliação, sendo vedado ao Estado ampliar ou restringir seu conteúdo eficacial.

REFERÊNCIA

MORAES, Alexandre de et al. Constituição Federal Comentada. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.


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