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Transcrição
Art. 3º São ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer PESSOALMENTE os atos da vida civil os MENORES DE 16 (dezesseis) anos.
Esquema
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Capacidades
Capacidade de fato é a aptidão que as pessoas têm para exercerem por si mesmas os atos da vida civil. Essa aptidão exige certas qualidades ou requisitos, sem as quais o indivíduo será considerado incapaz.
Essa incapacidade pode ser absoluta ou relativa. A incapacidade absoluta tolhe complemente a pessoa de exercer pessoalmente os atos da vida civil. É necessário que outrem o faça por ela. A incapacidade relativa, por sua vez, permite o exercício parcial dos atos da vida civil.
Capacidade de direito, todos os seres humanos a possuem, independentemente de aptidões, qualidades ou requisitos.
O Código de 2002 estabelece que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Esses menores, portanto, não podem por si mesmos praticar atos da vida civil, devendo ser representados por pai, mãe ou tutor, conforme o caso.
Ao estabelecer a idade de 16 anos, o Código considerou não a simples aptidão genética, qual seja, a procriação, porém o desenvolvimento intelectual do indivíduo.
A regra geral é que qualquer ato praticado por menor dessa idade é nulo, embora a sociedade aceite certos atos comezinhos, sem a qual a convivência seria intolerável. Alguns negócios praticados por esses menores são, então, socialmente aceitos.
A fixação etária da maioridade é uma questão de política legislativa de cada ordenamento, não havendo identidade no direito comparado.
Jurisprudência
Processo civil – Agravo interno – Razões que não enfrentam o fundamento da decisão agravada – Aplicação do Enunciado nº 83/STJ aos recursos interpostos com base em ambas as alíneas – Absolutamente incapaz – Ação de execução de alimentos – Prescrição – Não ocorrência – Precedentes – Nulidade suscitada de processo transitado em julgado – Via Eleita – Inadequada – Súmula 284/STF –
1 – As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2 – “A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea ‘a’, uma vez que o termo ‘divergência’, a que se refere a citada Súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional” (AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).
3 – A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes em execução de alimentos. Precedentes.
4 – A deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
5 – Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AGInt-AG-REsp 933.427 – (2016/0137696-0), 14-2-2017, Relª Minª Maria Isabel Gallotti).
REFERÊNCIA
VENOSA, Sílvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Código Civil interpretado. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
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