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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Prescrição e decadência são institutos que se relacionam com a perda do direito processual ou material, devido à inércia de seu titular. Assim, enquanto a prescrição consiste na perda do direito processual (perda do direito de ação), a decadência é a perda do direito material (perda do direito potestativo).
Logo abaixo, deixaremos um mapa mental com as principais diferenças entre prescrição e decadência, as quais serão esmiuçadas ao longo deste artigo.
ÍNDICE
Prescrição
Espécies de Prescrição
Existem duas espécies de prescrição:
- Prescrição extintiva: é a extinção de uma pretensão pelo decurso do tempo. É estudada na Parte Geral do Código Civil.
- Prescrição aquisitiva: é um modo de aquisição de propriedade pelo decurso do tempo (usucapião). É estudada na Parte Especial do Código Civil, no Direito das Coisas.
Em um e outro caso, ocorrem dois fenômenos: alguém ganha e, em consequência, alguém perde. Assim, como o elemento “tempo” é comum às duas espécies de prescrição, as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião.
Neste artigo, concentraremos nosso estudo na prescrição extintiva.
Conceito
É a perda da pretensão do titular do direito violado.
A pretensão é o poder de exigir uma conduta positiva ou negativa contra aquele que lhe viola um direito (poder de ingressar com uma ação judicial).
O direito subjetivo não se extingue, o que se extingue é a pretensão (direito de ação).
A prescrição se aplica às ações condenatórias: são as que objetivam obter uma prestação.
Requisitos
São requisitos da prescrição:
- A violação do direito, com o nascimento da pretensão.
- A inércia do titular.
- O decurso do tempo fixado em lei.
Prescrição intercorrente
Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão.
Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que a interrompeu, devendo o processo ser impulsionado pelo autor. Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão.
Prazos
Não se admite o aumento ou a diminuição dos prazos prescricionais por convenção entre as partes, considerando que se trata de uma matéria de ordem pública, sendo inalteráveis as disposições legais.
O art. 205 estabelece o prazo geral de prescrição (10 anos) e o art. 206 trata dos prazos especiais (1, 2, 3, 4 ou 5 anos). Assim, os prazos prescricionais são os seguintes:
Prazo geral: a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Prazos especiais: prescreve:
Em um ano:
- A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
- A pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador.
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.
- A pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
- A pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.
- A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
Em dois anos: a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Em três anos:
- A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
- A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
- A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.
- A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
- A pretensão de reparação civil.
- A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição.
- A pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima.
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento.
c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação.
- A pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
- A pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Em quatro anos: a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Em cinco anos:
- A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
- A pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
- A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Segue uma tabela com os principais prazos:
Contagem:
Os prazos prescricionais começam a correr da data da violação do direito subjetivo.
Exceções:
- Na ação de indenização proposta pelo empregado, o início da contagem do prazo é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
- No art. 27 do CDC, inicia-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
- Na coação o prazo inicia-se quando a coação cessa.
- Para o STJ, se houver uma lesão inicial e ela se conduzir para outra mais grave, o prazo prescricional começará a correr da data do segundo evento mais grave.
- No vício redibitório o prazo é contado da entrega da coisa no caso de móvel (30 dias) ou da imissão na posse no caso de imóvel (1 ano).
Pretensões imprescritíveis
Não prescrevem as seguintes pretensões:
- As que protegem os direitos da personalidade, como o direito à vida, à honra, à liberdade, à integridade física ou moral, à imagem, ao nome, às obras literárias, artísticas ou científicas etc.
- As que se prendem ao estado das pessoas (estado de filiação, a qualidade de cidadania, a condição conjugal). Não prescrevem, assim, as ações de separação judicial, de interdição, de investigação de paternidade etc.
- As de exercício facultativo (ou potestativo), em que não existe direito violado, como as destinadas a extinguir o condomínio (ação de divisão ou de venda da coisa comum), a de pedir meação no muro vizinho etc.
- As referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são imprescritíveis.
- As que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (ação reivindicatória).
- As pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato. O depositário, o credor pignoratício e o mandatário, não tendo posse com ânimo de dono, não podem alegar usucapião.
- As destinadas a anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato.
Impedimento e suspensão da prescrição
Impedimento: é o obstáculo ao curso do respectivo prazo, antes do seu início.
Constitui-se em um fato que não permite comece o prazo prescricional a correr. Assim, se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou obstáculo impede que comece.
Suspensão: se, entretanto, o obstáculo surge após o prazo ter se iniciado, dá-se a suspensão.
Desse modo, a suspensão é a cessação temporária do curso do prazo prescricional sem prejuízo do tempo já decorrido. Cessando as causas suspensivas, a prescrição continua a correr, aproveitando-se o tempo anteriormente decorrido.
Não corre a prescrição (impedimento ou suspensão):
- Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
- Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
- Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
- Contra os incapazes de que trata o art. 3º do CC/2002.
- Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.
- Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
- Pendendo condição suspensiva.
- Não estando vencido o prazo.
- Pendendo ação de evicção.
Interrupção da prescrição
É o fato que impede o fluxo normal do prazo, inutilizando o já decorrido (volta a correr por inteiro). A interrupção depende, em regra, de um comportamento ativo, diferentemente da suspensão, que decorre de certos fatos previstos na lei.
A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez:
- Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
- Por protesto, nas condições do inciso antecedente.
- Por protesto cambial.
- Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores.
- Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
- Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
RESUMINDO. . .
- Nas causas impeditivas, o prazo nem começa a correr.
- Nas causas suspensivas, o prazo começa a correr e para, voltando a correr pelo restante.
- Nas causas interruptivas, o prazo começa a correr, é interrompido (zerado) e volta a correr por inteiro.
Alegação
A prescrição pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, ou seja, pela parte que se beneficia.
Entretanto, são indevidos honorários advocatícios em favor do réu, se este deixou de alegar a prescrição de imediato, na oportunidade da contestação, deixando para fazê-lo somente em grau de apelação.
Se a prescrição, entretanto, não foi suscitada na instância ordinária (primeira e segunda instância), é inadmissível a sua arguição no recurso especial, perante o Superior Tribunal de Justiça, ou no recurso extraordinário, interposto perante o Supremo Tribunal Federal, por faltar o prequestionamento.
Se o juiz perceber a possibilidade de a pretensão estar prescrita, deverá convocar as partes envolvidas para se manifestarem sobre tal fato.
Renúncia
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Dois são os requisitos para a validade da renúncia:
- Que a prescrição já esteja consumada.
- Que não prejudique terceiro.
Terceiros eventualmente prejudicados são os credores, pois a renúncia à possibilidade de alegar a prescrição pode acarretar a diminuição do patrimônio do devedor. Em se tratando de ato jurídico, requer a capacidade do agente.
Ademais, são duas as espécies de renúncia:
- Renúncia expressa: a renúncia expressa decorre de manifestação taxativa, inequívoca, escrita ou verbal, do devedor de que dela não pretende utilizar-se.
- Renúncia tácita: segundo dispõe o mencionado art. 191, “é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”. Consumada a prescrição, qualquer ato de reconhecimento da dívida por parte do devedor, como o pagamento parcial ou a composição visando à solução futura do débito, será interpretado como renúncia.
Exemplo de Prescrição
Empresto dinheiro a João, mas ele não me paga no prazo.
Meu direito ao crédito foi violado, nascendo o direito à ação (pretensão).
Caso não ingresse com a ação antes do prazo prescricional, perco o direito de exigir (pretensão).
Decadência
Conceito
Quando o titular de um direito potestativo não o exercer dentro de determinados prazos, haverá a extinção desse poder (do próprio direito potestativo).
Direito potestativo é o poder conferido pela lei ou pelo contrato para que um sujeito possa, unilateralmente, criar, modificar ou extinguir direitos na esfera alheia; a outra parte não poderá se opor ao exercício desse poder.
Aplica-se às ações constitutivas: são para a criação, modificação ou extinção de um estado jurídico.
À decadência não se aplicam as causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Exceções:
- Não corre decadência contra os absolutamente incapazes.
- Quando o consumidor reclama de um vício e fica no aguardo da resposta do fornecedor, não corre os prazos de 30 e 90 dias.
O juiz deve reconhecer a decadência de ofício, quando estabelecida por lei.
Por outro lado, se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita poderá alegar em qualquer grau de jurisdição, não podendo o juiz suprir a alegação.
Prazos
A contagem dos prazos decadenciais se quando do nascimento do próprio direito potestativo. Os prazos decadenciais mais cobrados em prova são:
DICA: os prazos prescricionais são dados em anos; por exclusão, quaisquer prazos dados em dias, meses ou em ano e dia será decadencial.
Exemplo de Decadência
Casei-me com um criminoso sem saber.
Tenho o direito (potestativo) de anular esse casamento sem que o cônjuge possa fazer algo.
Caso não o exerça no prazo de 3 anos, ocorrerá a decadência.
Prescrição e Decadência – Quadro Comparativo
OBS.: as ações declaratórias (que se prestam a confirmar uma realidade já existente) não se sujeitam à prescrição ou à decadência. Além disso, as ações constitutivas sem prazo não se sujeitam à decadência.
VÍDEO RESUMO
Prescrição e Decadência – Questões
Questão 1 – Prescrição e Decadência
É correto afirmar de acordo com o Código de Defesa do Consumidor:
a) A contagem do prazo decadencial para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
b) Tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, decai em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
c) A partir do conhecimento do dano e de sua autoria, tem início o prazo prescricional para a reparação de vício oculto.
d) A pretensão à reparação pelos danos causados por vícios ocultos do produto ou do serviço prescreve em cinco anos.
e) O direito de reclamar pelos vícios aparentes tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito.
A alternativa correta é a letra “a”, uma vez que o artigo 26, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor determina que a contagem do prazo decadencial se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Questão 2 – Prescrição e Decadência
Lucas pretende ajuizar demanda buscando indenização pelos danos materiais causados em seu veículo, em decorrência de acidente de trânsito. Para essas hipóteses, o Código Civil prevê o prazo de prescrição de quantos anos?
a) Dois.
b) Três.
c) Cinco.
d) Dez.
e) Vinte.
A alternativa correta é a letra “b”, uma vez que, em se tratando de reparação civil, o prazo prescricional é de 3 anos.
Questão 3 – Prescrição e Decadência
Dentre as hipóteses previstas no Código Civil em que não corre a prescrição, tem-se a existente entre:
a) autor e réu em ação de oposição.
b) ausentes e presentes quando familiares.
c) tutelados e seus tutores, durante ou após a tutela.
d) os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
A alternativa correta é a letra “d”, pois:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
Questão 4 – Prescrição e Decadência
De acordo com o Código Civil e considerando o entendimento doutrinário acerca das pessoas naturais, das obrigações e da prescrição e decadência, julgue o item a seguir.
A renúncia a prazo decadencial fixado em lei somente será considerada válida se for feita de modo expresso e na forma escrita.
- Certo
- Errado
A afirmativa está incorreta, pois:
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Questão 5 – Prescrição e Decadência
No Direito Civil brasileiro atual, a prescrição
a) se interrompe e é contada desde o seu início, no caso de morte do credor.
b) admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
c) não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo para beneficiar incapaz.
d) não corre entre os cônjuges até o momento do divórcio ou de outra causa extintiva do matrimônio.
e) se interrompe pela citação válida.
A alternativa correta é a letra “b”, pois:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Questão 6 – Prescrição e Decadência
No que diz respeito ao instituto da prescrição, o Código Civil Brasileiro de 2002 dispõe que prescreve
a) em um ano a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
b) em dois anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.
c) em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
d) em cinco anos a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.
A alternativa correta é a letra “c”, pois:
Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Questão 7 – Prescrição e Decadência
A respeito da prescrição e decadência, assinale a alternativa correta.
a) Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição; a exceção prescreve nos prazos processuais previstos em lei especial, não havendo coincidência com os prazos da pretensão, em razão da sua disciplina própria.
b) A renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, antes de a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
c) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes; a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita e, iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra o seu sucessor.
d) A interrupção da prescrição pode se dar por qualquer interessado, somente poderá ocorrer uma vez e, após interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
e) Não corre a prescrição entre os cônjuges e/ou companheiros, na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, bem como contra os relativamente incapazes.
A alternativa correta é a letra “d”, pois:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(…)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
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Qual o prazo de prescrição e decadência?
Os prazos de prescrição e decadência variam conforme o caso. Os prazos de prescrição são, apenas e exclusivamente, os taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais). Já os prazos de decadência são todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial.
O que é prescrição e decadência no direito civil?
Prescrição e decadência são institutos que se relacionam com a perda do direito processual ou material, devido à inércia de seu titular. Assim, enquanto a prescrição consiste na perda do direito processual (perda do direito de ação), a decadência é a perda do direito material (perda do direito potestativo).
O que é o prazo decadencial?
Prazo decadencial é aquele que extingue o direito material, devido à inércia do seu titular (perda do direito potestativo).
O que é a prescrição?
A prescrição consiste na perda do direito processual (perda do direito de ação), devido à inércia de seu titular.