Art. 30 da CF/88 [COMENTADO]

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Transcrição – Art. 30 da CF/88

Art. 30 da CF/88

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Esquema

Art 30 da CF - Comentado

Comentários

Os comentários que se seguem foram feitos por Ana Paula de Barcellos:

Evolução histórica

Todas as Constituições republicanas no Brasil garantiram de forma genérica algum grau de autonomia aos municípios em função de seus interesses locais (artigo 68, Constituição/1891; artigo 13, Constituição/1934; artigo 26, Constituição 1937; artigo 28, Constituição/1946; artigo 15, Constituição 1967/1969), mas de qualquer modo subordinados aos estados e à União no âmbito de suas competências. A Constituição de 1988 é a primeira que atribuiu aos municípios o status de ente da Federação, ao lado dos estados. Assim, é apenas natural que não conste dos textos anteriores listagens abrangentes dispondo sobre competências municipais.

Nada obstante isso, ao tratar da autonomia dos municípios, as Constituições de 1937, 1946 e 1967/1969, nos dispositivos mencionados supra, já lhes atribuíam a organização dos serviços públicos locais, e a Constituição de 1934 previa de forma mais genérica caber a eles a “organização dos serviços de sua competência.”. O art. 68 da Constituição de 1891 dispunha que “Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse”.

Inciso I

No plano das competências legislativas privativas, cabe aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, na dicção expressa do inciso I do art. 30. Ou seja: a competência legislativa municipal privativa é expressa, mas não enumerada (já que decorre da expressão genérica “interesse local”).

Inciso V

O art. 30, V, prevê que compete aos municípios privativamente prestar os serviços de interesse local, enunciando desde logo nessa categoria o transporte coletivo. A jurisprudência do STF tem o entendimento de que, além do transporte coletivo local, também são serviços públicos de interesse local, e, portanto, de competência municipal, os serviços funerários; e os serviços de coleta de lixo são tradicionalmente levados a cabo pelos municípios (ADI 1.221).

Inciso VI

Em relação à educação, o art. 30, VI, prevê que cabe ao município manter programas de educação infantil e fundamental, com a cooperação técnica dos outros entes. Os demais níveis educacionais, portanto, ficam sob a responsabilidade de estados e União.

Incisos VII e IX

A Constituição afirma que cabe ao município prestar serviços de assistência de saúde à população, com a cooperação técnica do estado e União (art. 30, VII). Norma similar existe em relação à proteção do patrimônio histórico-cultural local (art. 30, IX).

Inciso VIII

Compete também aos municípios a ordenação do solo urbano e de sua ocupação, o que envolve planejamento, parcelamento e controle do uso (art. 30, VIII). Sobre o tema, ver também os comentários aos artigos 21 e 24.

REFERÊNCIA

MORAES, Alexandre de et al. Constituição Federal Comentada. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.


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