Art. 310 do CPP [COMENTADO]

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Resumo Processo Penal

Transcrição – Art. 310 do CPP

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

Esquema

Art 310 do CPP - Comentado

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Introdução

Na sistemática adotada pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19), a audiência de custódia pode ser conceituada como a realização de uma audiência sem demora após a prisão em flagrante (preventiva ou temporária) de alguém, permitindo o contato imediato do custodiado com o juiz das garantias, com um defensor (público, dativo ou constituído) e com o Ministério Público.

Prazo

Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 no dia 23 de janeiro de 2020, temos, enfim, um regramento legal acerca da matéria. Consoante disposto no art. 310, caput, do CPP, referido ato deverá ser realizado no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão.

Procedimento

Lavrado o auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, o preso será conduzido, sem demora, à presença do juiz. Havendo a necessidade de utilização de algemas, seja por conta do risco de fuga, seja por conta do risco de agressão do preso contra os policiais, contra terceiros ou contra si mesmo, impõe-se a devida fundamentação, nos exatos termos da súmula vinculante n. 11.

Estando o flagranteado acometido de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentado ao juiz, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ele se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostrar inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.

A nosso juízo, se presente uma das hipóteses listadas nos diversos incisos do § 2º do art. 185 do CPP, é perfeitamente possível que esta apresentação ocorra por meio de sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que seja possível constatar a plena observância dos direitos fundamentais do preso.

REFERÊNCIA

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. atual. e aum. Salvador: JusPodivm, 2020.


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