Código de Processo Penal

Art. 310 do CPP [COMENTADO]

Art. 310 do CPP [COMENTADO]

3 minutos Transcrição – Art. 310 do CPP Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes Continue lendo

Art. 319 do CPP [COMENTADO]

Art. 319 do CPP [COMENTADO]

6 minutos Transcrição – Art. 319 do CPP Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela Continue lendo

Art. 386 do CPP [COMENTADO]

Art. 386 do CPP [COMENTADO]

8 minutos Transcrição – Art. 386 do CPP Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena Continue lendo

Art. 10 do CPP [COMENTADO]

Art. 10 do CPP [COMENTADO]

5 minutos Transcrição – Art. 10 do CPP Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas Continue lendo

Art. 28 do CPP [COMENTADO]

Art. 28 do CPP [COMENTADO]

2 minutos Transcrição – Art. 28 do CPP Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter Continue lendo