Art. 319 do CPP [COMENTADO]

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Resumo Processo Penal

Transcrição – Art. 319 do CPP

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica.

4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

Esquema

Art 319 do CPP - Comentado

Comentários

Os comentários que se seguem foram feitos por Eugênio Pacelli:

Inciso I

A primeira cautelar implica o comparecimento periódico a sede do juízo, para que o investigado ou acusado informe sobre suas atividades regulares (art. 319, I, CPP).

Caberá ao juiz aferir da periodicidade do comparecimento, segundo sejam as condições do agente e a gravidade dos fatos, pressuposto de adequação de toda medida cautelar (art. 282, II, CPP).

Inciso II

A segunda cautelar, atinente à proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, que tanto poderá impedir a prática de novas infrações, quanto se mostrar conveniente para a investigação ou para a instrução, explica-se por si mesma, conquanto não se ofereça, nela mesma, instrumentos adequados para a fiscalização do cumprimento da medida.

De outro lado, impende observar que a medida poderá também evitar a perturbação ou acirramento de ânimos entre as pessoas dos locais em que deva ser proibido o acesso ou frequência, mesmo que não se tenha receio da reiteração criminosa.

Inciso III

Parece ter os mesmos contornos a terceira providência cautelar (III), relativa à proibição de contato com pessoa determinada, estendendo-se a ela todas as observações que acabamos de fazer, com um acréscimo: aqui, o núcleo central das preocupações parece ser a vítima ou seus familiares, evitando-se contatos prejudiciais a todos os envolvidos, e, por isso mesmo, a reiteração de novos conflitos.

Inciso IV

A quarta medida diz respeito à proibição de ausência da Comarca, para fins de conveniência da investigação e da instrução criminal. Ora, não são muitas as hipóteses em que se pode determinar a proibição de ausência da Comarca ou da sede do Juízo apenas sob tais finalidades.

É que são muito raros os casos de intervenção corporal no Brasil, limitados à identificação datiloscópica, fotográfica e genética (Lei nº 12.654/12), ao exame grafotécnico (art. 174, CPP), e ao reconhecimento de pessoa (art. 226, CPP), sem falar no teste de alcoolemia (o bafômetro e perícias médicas – Lei nº 12.760/12), cuja eficácia depende de sua realização imediata.

Inciso V

A grande inovação em tema de cautelares repousa na exigência de recolhimento domiciliar no período noturno e os dias de folga, da quinta modalidade cautelar.

Trata-se de providência que, em princípio, deveria se limitar à substituição de prisão em flagrante, nas hipóteses em que não seja ainda adequada e necessária a decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP), ou, que o fato não se enquadre nas circunstâncias do art. 313, CPP, requisitos específicos daquela modalidade de prisão. A Lei, art. 282, CPP, nada diz sobre a questão.

Inciso VI

A sexta cautelar se refere à suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira. Nos termos da Lei, a finalidade seria o impedimento da utilização de tais circunstâncias (serviço público e atividade econômico-financeira) para a reiteração de infrações penais.

Inciso VII

A internação provisória do inimputável ou do semi-imputável dependerá, primeiro, da existência de indícios concretos de autoria e de materialidade em crimes de natureza violenta ou cometidos mediante grave ameaça, e, segundo, do risco concreto de reiteração criminosa, tudo isso a ser aferido por meio de prova pericial médica, segundo o disposto no art. 149 e seguintes do CPP.

Inciso VIII

Trata-se de medida de cunho patrimonial, na qual se exige a prestação de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública ou hipoteca em primeira inscrição (art. 330, CPP), com o objetivo de assegurar o comparecimento do acusado aos atos do processo, a evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de injustificada resistência à ordem judicial (art. 319, VIII, CPP).

Inciso IX

Medida das mais relevantes, o monitoramento eletrônico vem para oferecer mais uma alternativa à prisão provisória. A sua introdução no direito brasileiro se deu com a Lei nº 12.258/2010, como incidente de execução da pena.

O Poder Executivo vem de regulamentar a matéria por meio do Decreto nº 7.627/2011, sem, contudo, descer a detalhes sobre o meio técnico de execução da medida, e, mais, deixando sem regramento o monitoramento passivo.

[…] o Decreto nº 7.627, de 24 de novembro de 2011, que veio para regulamentar o monitoramento eletrônico, foi inteiramente lacônico, quando não burocrático. Com efeito, limitou-se a deixar em mãos dos órgãos responsáveis pela gestão penitenciária a administração, a execução e o controle das medidas, e a garantir o respeito à integridade física, moral e social dos monitorados.

Pensamos que o monitoramento eletrônico não deverá ser aplicado isoladamente, mas como garantia de cumprimento de outras cautelares que, pela natureza, demandem um grau mais sofisticado de fiscalização. É o caso do recolhimento domiciliar (art. 319, V) e da proibição de acesso a determinados lugares (art. 319, II).

REFERÊNCIA

PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Atlas, 2017.


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