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Transcrição – Art. 5º do CP
Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Esquema
Comentários
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Conceito de territorialidade
É a aplicação das leis brasileiras aos delitos cometidos dentro do território nacional. Esta é uma regra geral, que advém do conceito de soberania, ou seja, a cada Estado cabe decidir e aplicar as leis pertinentes aos acontecimentos dentro do seu território.
Exceção ao princípio da territorialidade
As convenções, tratados e regras de direito internacional representam a primeira exceção ao princípio-regra da territorialidade. Assim, se o Brasil subscrever um tratado internacional, abrindo mão da aplicação do princípio da territorialidade, é possível afastar a incidência do art. 5.º do Código Penal.
Exemplo disso é a Convenção de Viena, que trata das imunidades diplomáticas […]. O diplomata que cometer um crime no Brasil não será preso, nem processado no território nacional, por força da exceção criada. Aliás, justamente por conta dessas exceções, chama-se o princípio de territorialidade temperada.
Conceito de território e seus elementos
É todo espaço onde o Brasil exerce a sua soberania, seja ele terrestre, aéreo, marítimo ou fluvial. São elementos do território nacional:
a) o solo ocupado pela nação;
b) os rios, os lagos e os mares interiores;
c) os golfos, as baías e os portos;
d) a faixa de mar exterior, que corre ao largo da costa e que constitui o mar territorial;
e) a parte que o direito atribui a cada Estado sobre os rios, lagos e mares contíguos;
f) os navios nacionais;
g) o espaço aéreo correspondente ao território;
h) as aeronaves nacionais.
Território brasileiro por equiparação
Há duas situações:
a) embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde estiverem. Ex.: o interior de um navio militar brasileiro ancorado num porto estrangeiro é considerado território nacional por equiparação. Nesse sentido, reiterando o preceituado no Código Penal está o disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica, que menciona, no art. 107, § 3.º, o seguinte: “As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas”;
b) embarcações e aeronaves brasileiras, de propriedade privada, que estiverem navegando em alto-mar ou sobrevoando águas internacionais.
REFERÊNCIA
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17. ed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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