Art. 6 – CPC [COMENTADO]

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Transcrição

 Art. 6º TODOS os sujeitos do processo devem COOPERAR ENTRE SI para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Esquema

Art 6 - CPC - Esquematizado

Comentários

Os comentários que se seguem foram feitos por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Lealdade processual. Dever das partes e procuradores.

Não é ônus, mas dever de probidade e lealdade processual, que deve ser observado pelas partes e seus procuradores. Caso a parte ou seu procurador descumpra o dever de probidade, fica sujeita à sanção repressiva do CPC 79 a 81, independentemente do resultado da demanda. O termo “parte” deve ser entendido em seu sentido lato, significando todo aquele que participa do processo, incluindo-se o assistente, o opoente, o litisdenunciado, o chamado ao processo (Arruda Alvim. CPCC, II, 122).

Natureza do dever de probidade.

Trata-se de preceito de natureza processual. O desatendimento do dever processual de probidade implica sanção de natureza processual para aquele que descumpriu o preceito. Eventual infração funcional deve ser investigada na via apropriada e de acordo com o regime legal de cada carreira, jurídica ou não. No processo, cumpre àquele que de qualquer forma participa do processo agir com probidade.

Cooperação das partes.

O disposto no CPC 6º se assemelha ao que consta do art. 266º do ex-CPC port., segundo o qual existe um dever de cooperação judiciária entre todos os intervenientes processuais. O dispositivo lusitano direciona os atos das partes à justa composição do litígio, destacando a importância que os atos das partes têm na solução final dada à causa pelo juiz, ou mesmo pelas próprias partes, caso decidam pela composição amigável. António Santos Abrantes Geraldes, comentando a norma do CPC port., ressalta ainda que o dever de cooperação não se limita ao juiz, às partes e aos mandatários destas: ele também é estendido aos funcionários da justiça, no que lhes for cabível (Geraldes. Temas, v. 12, p. 92). O atual CPC port., promulgado em 2013, também trata da cooperação, em sentido muito semelhante ao que consta deste CPC 6º, prevendo que magistrados, mandatários judiciais e partes devem cooperar entre si, concorrendo para obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (CPC port. 7º).

Dever de cooperação.

A cooperação e solidariedade processuais têm sua raiz no princípio de boa-fé (Morello. Prueba, p. 58), o qual, por sua vez, norteia a participação das partes no processo (v., p. ex., CPC 81, CPC/1973). A cooperação, a rigor, estaria inserida na regra de boa-fé, mas a sua explicitação neste artigo é muito importante, tendo em vista que as partes podem tender a certo individualismo quando da sua participação nos atos processuais, conduzindo-se de forma a privilegiar a sua versão dos fatos em detrimento da versão da outra parte – o que é autorizado pela famosa máxima de que o processo civil não privilegiaria a verdade real, ao contrário do que ocorre no processo penal. Com a explicitação da observância do dever de cooperação no CPC, ainda que não se pretenda chegar à verdade real no processo civil, as partes, mesmo assim, não podem privilegiar o seu interesse em desfavor da atividade estatal judiciária.

Necessidade de acolhimento expresso do dever de cooperação no CPC.

A redação final deste dispositivo procurou explicitar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos – juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes – devem estar atentos para efetivamente atuarem de forma colaborativa uns com os outros, para que o processo alcance seu objetivo. É preciso haver reciprocidade, o que fica evidenciado pela inclusão da expressão “entre si” no texto deste CPC 6º. Essa foi a intenção do legislador, ao que parece, tendo em vista o referido pelo relator do projeto de novo CPC na Câmara dos Deputados – “há uma má compreensão do princípio da cooperação: não se trata de uma parte ajudar a outra; trata-se, sobretudo, de uma parte colaborar com a outra e com o órgão jurisdicional para que o processo seja conduzido da melhor forma possível” (RSCD, p. 194).

Cooperação como princípio?

Mas, não obstante o posicionamento do RSCD no sentido de que a cooperação seria um princípio, não seria tal posicionamento um exagero? Argumenta-se que sim, tendo em vista que não havia, ao menos na vigência do CPC/1973, parâmetro que fizesse com que a cooperação pudesse invalidar uma regra ou “determinar” o rumo de uma decisão judicial (Streck. Verdade, p. 538). No atual CPC, a cooperação aparece, no mínimo, como um dever, como visto, decorrente da boa-fé; mas, não havendo cooperação, realmente não há uma sanção que indique o que é preciso fazer em relação a isso. Vale lembrar que a cooperação é desdobramento do princípio de boa-fé (cuja desatenção é punível).

Casuística:

Dentro da sistemática do processo civil moderno as partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos, porém há clara diretriz no sentido de que tais procedimentos sejam eficazes e probos, na medida em que o próprio legislador ordinário, ao prever penas por litigância de má-fé tem o objetivo de impedir que as partes abusem do seu direito de petição. Apesar de ser garantia constitucional o pleno acesso ao Judiciário (CF 5º XXXIV a XXXV e LV) não se afigura correta a banalização do princípio e da conduta das partes, porquanto devem agir com prudência, lealdade e boa-fé, sempre no espírito de cooperação, que inclusive fora expressamente encartado no novel diploma processual (CPC 6º) (STJ, 4.ª T., AgInt-Pet 11552-SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 4.10.2016, DJUE 11.10.2016).

REFERÊNCIA

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.


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