Art. 6 da CF/88 [COMENTADO]

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Transcrição – Art. 6º da CF/88

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Esquema

Art 6 da CF - Comentado

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Os comentários que se seguem foram feitos por José Janguiê Bezerra Diniz:

Introdução

Os direitos sociais representam a garantia constitucional que permita ao cidadão brasileiro ter assegurado o mínimo para se ter uma vida digna.

O art. 6º de fato elenca as garantias essenciais que deveriam ser fornecidas pelo Estado à população. Porém, o que se vê ao longo dos trinta anos da Constituição em vigor é que a garantia desses direitos foi buscada diversas vezes pelo Poder Público, com os mais diversos programas governamentais, mas o cidadão brasileiro ainda não a possui de fato em sua plenitude.

É bem verdade que em um país de proporções continentais cada região apresenta suas particularidades culturais e econômicas, mas ainda não se chegou perto do idealizado pelo legislador constitucional ao unificar em um simples artigo todo o escopo necessário para se ter uma vida com a condição mínima de dignidade do individuo.

Entendimentos doutrinários

Para Alexandre de Morais, os direitos sociais são liberdades positivas e direitos fundamentais do homem. Para o doutrinador, o Estado Social de Direito deve observá-los obrigatoriamente e a principal finalidade de tais direitos é a melhor condição de vida do cidadão, em especial os hipossuficientes, objetivando assim a igualdade social. (MORAES, Alexandre. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2009, p. 195).

Para Walber Agra, os direitos sociais são direitos fundamentais, são normas de ordem pública indisponíveis e invioláveis. Sua principal finalidade é a garantia de direitos mínimos, e devem ser sempre observadas dentro do Estado Democrático de Direito (AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 229).

Para Clèmerson Clève, os direitos do homem no passado tinham natureza que se identificava com liberdades do indivíduo diante do Estado e contra ele. Trata-se de uma concepção da mesma época em que havia desconfiança do poder, pregava-se a limitação do Estado e se o entendia como mal necessário. Porém, em regiões como a América Latina, diante das desigualdades e injustiças sociais, o Estado tem um importante papel a desempenhar. Esse papel é voltado a que se ofereçam meios à realização dos direitos sociais. (CLÈVE, Clèmerson Merlin. Temas de direito constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2014, p. 24).

Consideração final

O que se percebe com o Texto Constitucional é a preocupação do legislador em elencar as garantias mínimas. Algumas dessas garantias foram objeto de legislações infraconstitucionais e decretos visando a aplicação imediata de recursos governamentais para garantir a efetividade dos direitos sociais.

REFERÊNCIA

MORAES, Alexandre de et al. Constituição Federal Comentada. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.


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