Art. 775 da CLT [COMENTADO]

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Resumo de Direito do Trabalho PDF

Transcrição – Art. 775 da CLT

Art. 775 Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

I – quando o juízo entender necessário;

II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Esquema

Art 775 - CLT - Esquematizado

Comentários

Os comentários que se seguem foram feitos por Homero Batista Mateus da Silva:

Introdução

Há grande investimento de energia no estudo das regras de contagem de prazos no processo civil em geral e no processo do trabalho em particular, o que é revelador da dificuldade de manejo e organização do tempo.

De março de 2016 a novembro de 2017, muitos advogados tentaram, sem êxito, que o processo do trabalho incorporasse a novidade do processo civil, de computar apenas os dias úteis na fluência dos prazos processuais, mas se entendeu que a CLT dispunha de normas próprias e, de toda forma, o princípio da celeridade processual exigia a contagem dos dias úteis e não úteis em todos os prazos. A nova redação dada ao art. 775 pela Lei 13.467/2017 derrubou a polêmica porque incorporou na CLT o tema dos dias úteis.

Atente-se para o fato de que a redação do art. 775 faz lembrar, corretamente, que a contagem em dias úteis diz respeito unicamente aos prazos processuais, “neste título”, de modo que continuam a ser contados em dias corridos os prazos do direito material do trabalho, como o gozo das férias (art. 130), o aviso-prévio (art. 487) ou a data limite para pagamento das verbas rescisórias (art. 477).

Flexibilização dos prazos

Já havia previsão, na redação anterior, para a flexibilização dos prazos, mas o fato é que o processo do trabalho quase nunca se vale dessa excepcionalidade. Talvez com a redação mais clara e menos exigente, as Varas Trabalhistas passem a adequar mais prazos à peculiaridades locais.

A expressão “quando o juízo entender necessário” representa tipo aberto sujeito a múltiplas interpretações – mas o risco, no particular, é sua banalização, gerando insegurança jurídica e tratamento discriminatório entre as partes e entre processos em situações análogas. Isso precisa ser vigiado para que não haja abuso na dilação de prazos.

Arrisca-se o juiz do trabalho a sofrer questionamento em correição parcial se, em dois casos idênticos, dilatar o prazo para uma parte e não para a outra, ou se dilatar prazo para uma parte num processo e não para a outra parte noutro processo, cuja contingência seja de mesma origem, porque, nesses exemplos abstratos, o magistrado provocará tumulto na boa ordem processual, sem razão objetiva de ser.

Prazos recursais

O art. 775, § 2º, diz respeito apenas aos prazos que nascem e morrem no âmbito da mesma unidade judiciária, como o prazo de 10 dias para o cálculo de liquidação (art. 879 da CLT) ou o prazo de 5 dias para a contraminuta aos embargos à execução (art. 884). Não pode o magistrado alterar prazos de recursos a serem analisados pela instância superior, que detém a palavra final sobre aquele procedimento.

Assim, se a parte perder o prazo de 8 dias (agora, úteis) para o recurso ordinário, não é a Vara Trabalhista que decidirá a respeito de sua plausibilidade, mas a Turma do TRT competente. Quando muito, o juiz poderá despachar no sentido de dar processamento ao recurso, por cautela, submetendo a postulação ao tribunal recursal. Da mesma forma, não poderá o desembargador exercer juízo de valor sobre a perda do prazo do recurso de revista.

Prazos recursais são preclusivos e peremptórios, somente podendo ser alterados por força maior – o que, na hipótese, representa enquadramento no art. 775, § 1º, II. A maleabilidade ampla de prazos de que trata o inciso I diz respeito apenas aos prazos “não fatais”, que podem ser fixados e alterados pelo magistrado, como a apresentação de quesitos em perícias, a manifestação sobre documentos novos e assim por diante.

A alteração de prazos expressamente previstos em Lei deve se pautar pelo critério da excepcionalidade, tal como já constava da redação anterior e como permeia o processo civil. A redação anterior do art. 775, só para lembrar, terminava dizendo que a ampliação do prazo era feita “pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada”.

Prorrogação

Os prazos podem ser prorrogados nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º do novo art. 775. Prorrogar significa postergar, ampliar. Logo, não há espaço para encurtamento de prazos, o que somente pode ocorrer, sob certas circunstâncias, para prazos não preclusivos, com a concordância expressa das partes, apoiando-se da previsão do art. 191 do NCPC.

Contagem

De maneira geral, imperam as seguintes regras na contagem dos prazos:

a) Exclusão do dia do início da contagem, a fim de que todos sejam tratados da mesma forma, quer tenham sido cientificados de manhã, à tarde ou à noite, quer tenha sido utilizada a ciência em audiência, em Diário Oficial, via oficial de justiça ou carteiro; chamaremos doravante esse dia excluído de dia zero para não confundir com o primeiro dia do prazo processual;

b) Obrigatoriedade que o dia do início seja também ele um dia útil, porque eventuais intimações em sábados, domingos e feriados são feitas em caráter excepcional e não servem para disparar a contagem do prazo; assim, se o oficial de justiça cita o réu num dia de domingo, essa data é desprezada para a contagem, servindo a segunda-feira como o dia zero (o dia a ser excluído da contagem) e a terça-feira como o dia um;

c) Presunção de que o dia da ciência recaiu 48 horas depois do envio da intimação postal, ou seja, se a secretaria envia a intimação para os Correios numa segunda-feira, presume-se que a parte a recebeu na quarta-feira, que fica sendo o dia da ciência (dia zero) e a contagem dispara na quinta-feira (dia um); a presunção comporta provas em sentido contrário: juntada do comprovante assinado pela parte em 24 horas pode enxugar o prazo; demonstração de que o Correio atrasou pode postergar a data do início da contagem;

d) Os sábados, domingos e feriados no meio do prazo eram normalmente computados, se estivessem no meio da contagem, e passaram a ser desprezados a partir de 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

REFERÊNCIA

SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT comentada. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.


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