Recurso de Revista

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Resumo de Direito do Trabalho PDF

Conceito

Recurso de Revista é um recurso de natureza extraordinária, que objetiva uniformizar a jurisprudência, discutindo apenas matérias de direito (sem análise de fatos e provas).

Cabimento

O art. 896 da CLT dispõe o seguinte:

Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Assim, cabe o referido recurso:

  • De decisão do TRT em recurso ordinário.
  • De decisão do TRT em agravo de petição (veremos essa hipótese a seguir).

Para tanto, são necessários os seguintes requisitos:

  • Questão exclusivamente de direito.
  • Presença de uma das hipóteses específicas de cabimento de recurso de revista.
  • Tiver sido a matéria prequestionada.

As hipóteses específicas de cabimento são as elencadas no artigo acima transcrito, que podem ser assim resumidas:

  • Divergência jurisprudencial entre TRTs em relação à lei federal, violação de súmula ou jurisprudência uniforme do TST, violação de súmula vinculante do STF.
  • Divergência jurisprudencial entre TRTs em relação à lei estadual, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área de mais de um tribunal.
  • Violação de lei federal e afronta direta e literal da Constituição Federal.

Pressupostos de admissibilidade

Para a admissibilidade do recurso de revista é necessária a presença dos pressupostos genéricos (inerentes à interposição de qualquer recurso) e específicos, conforme veremos a seguir.

Pressupostos genéricos

  • Preparo: pagamento de custas processuais (2% sobre o valor da causa, com o limite de 4 vezes o teto da previdência) e depósito recursal (garantia do juízo, devida pelo empregador quando não beneficiário da Justiça Gratuita). A ausência de preparo gera a inadmissão por deserção.
  • Representatividade das partes: o princípio do jus postulandi não é válido na interposição do recurso de revista, devendo as partes estarem devidamente representadas por advogado.

Pressupostos específicos

  • Decisão proferida em grau de Recurso Ordinário em dissídios individuais: embora o caput do artigo 896 mencione apenas esta hipótese, o §2º diz o seguinte:

2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

Assim, é possível afirmar que cabe recurso de revista na fase de execução (em agravo de petição), quando houver violação direta à Constituição Federal.

  • Prequestionamento: demonstração de que a matéria objeto do recurso foi efetivamente decidida pelo órgão prolator da decisão. Nesse sentido, a Sumula 356 do STF diz o seguinte:

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

  • Necessidade de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido: na hipótese em que o acórdão recorrido tenha mais de um fundamento sobre a mesma matéria, pedido ou questão, o conhecimento do recurso de revista exige que o recorrente impugne todos esses fundamentos, ainda que se trate de norma de ordem pública.
  • Reexame de fatos e provas: conforme vimos, este recurso se presta a uniformizar a jurisprudência, não sendo cabível a análise de fatos e provas, apenas de questões de direito.

Ora, é sabido que o exame ou reexame de provas significa, na verdade, apreciar ou reapreciar questões de fato, o que se mostra incabível em sede de instância extraordinária. Daí a afirmação corrente de que os recursos de natureza extraordinária são eminentemente técnicos e não se prestam a corrigir eventual justiça ou injustiça da decisão recorrida. (LEITE, 2014, p. 927)

  • Transcendência: o TST, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Jurisprudência

Prequestionamento

RECURSO DE REVISTA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1°- A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Nota-se que o motivo pelo qual o recurso de revista não obteve seguimento foi o não cumprimento do previsto no art. 896 , § 1°- A, l, da CLT, pois a ré, a pretexto de cumprir o requisito recursal mencionado, não trouxe trecho que reproduzisse a tese regional acerca da controvérsia recursal. Analisando o recurso de revista é possível observar que o trecho indicado, a título de demonstrar o prequestionamento, advém da sentença e não do acórdão regional. Nesse contexto, a parte, de fato, não cumpriu com o previsto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT, visto que não indicou trecho do acórdão regional capaz de demonstrar o prequestionamento da controvérsia recursal. Agravo conhecido e desprovido. (TST – Ag-AIRR: 1015110320165010204, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/03/2020, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2020)

RECURSO DE REVISTA. PREQUESTIONAMENTO. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista da empresa, por violação do art. 62, II, parágrafo único, da CLT, para absolver a reclamada da condenação ao pagamento das horas extras. O enquadramento da autora na exceção legal do regime de duração normal da jornada de trabalho implica a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, não se havendo falar, ainda, em violação dos arts. 7°, XIII, da CF, 59 da CLT e 186 do CCB. Embargos de declaração conhecidos e providos, para fins de prequestionamento, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (TST – ED-RR: 197520115040004, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)

Transcendência

RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (art. 896-A, §1°, II – E, da CLT – Lei n° 13.467/17). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA EM PLANO DE CARGO EM EXTINÇÃO. NÃO ADESÃO AO PECS – 2013. VANTAGENS ATRIBUÍDAS POSTERIORMENTE AOS NOVOS ADERENTES. DIREITO À PARIDADE. Nos termos da súmula 126 do TST, é vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. No caso dos autos, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante se faz necessário revolver o conjunto fático probatório para aferir ter havido o prejuízo pecuniário alegado; extinção dos planos de cargos e examinar se o reclamante permaneceu no plano de cargos em vigor, o que é vedado nesta instância recursal. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 10016928020175020441, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 26/08/2020, 5a Turma, Data de Publicação: 28/08/2020)

RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. No caso concreto o valor da execução, já liquidado, tangencia o víntuplo do capital social da empresa recorrente, solidariamente responsabilizada pelo pagamento do quantum debeatur. Transcendência econômica reconhecida. O aparente desrespeito à jurisprudência evidencia a configuração de transcendência política. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Não foi demonstrado cumprimento do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Além disso, reconhecida na decisão de agravo de petição a configuração de grupo econômico, cujo debate tem regulamentação em norma de índole infraconstitucional, não se vislumbra violação direta e literal de texto da Carta Magna apta a promover o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 19512520155110017, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/12/2018, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018)

MAPA MENTAL – RESUMO

Recurso de revista - mapa mental

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