Jornada de Trabalho

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Resumo de Direito do Trabalho PDF

Jornada de Trabalho é a duração da prestação de serviço. A seguir, temos um mapa mental dos principais pontos que serão estudados neste artigo:

Jornada de trabalho - Mapa Mental

Conceito e duração

Conceito: a Jornada de Trabalho consiste na duração da prestação de serviço. Nesse sentido, considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Duração: conforme a CF/88, a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Controle de jornada

NOVIDADE! As empresas com mais de 20 empregados são obrigadas a manter controle de jornada, sendo que não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

No caso das domésticas, o controle de jornada é SEMPRE obrigatório.

CARTÃO DE PONTO BRITÂNICO
Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

A Lei de Liberdade Econômica permitiu a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

CARTÃO DE PONTO POR EXCEÇÃO
No registro de ponto por exceção, só são registradas as situações de exceção.

Ausência de controle de jornada

Não estão sujeitos ao controle de jornada:

  • Os empregados que exercem atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho.
  • Os gerentes, diretores, chefes de departamentos ou filial, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (no caso do gerente bancário, a gratificação é de 1/3).
  • Empregados em regime de Teletrabalho.
TELETRABALHO
Define-se Teletrabalho como a prestação de serviços PREPONDERANTEMENTE fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo

Horas In Itinere

Com a Reforma Trabalhista, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO SERÁ COMPUTADO na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Além disso, o tempo de deslocamento entre a portaria e o local da efetiva prestação de serviço também NÃO SERÁ COMPUTADO na jornada de trabalho.

Assim, não há mais que se falar em horas in itinere.

Horas in itinere

Horas Extraordinárias

A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

As horas extras devem ser acrescidas de um adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal.

Sendo realizadas com habitualidade, elas deverão integrar as demais verbas, tais como: 13º salário, aviso prévio, gratificações semestrais, férias, descanso semanal remunerado (DSR) e FGTS.

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários.

Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

  • Práticas religiosas.
  • Descanso.
  • Lazer.
  • Estudo.
  • Alimentação.
  • Atividades de relacionamento social.
  • Higiene pessoal.

Troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Nos casos de força maior, ocorrendo a realização de horas extras, o empregado não poderá exceder doze horas, desde que a lei não fixe outro limite expressamente.

O valor da hora extra é obtido dividindo-se o valor do salário pelo número de horas trabalhadas no mês.

Supressão das horas extras

Caso as horas extras venham a ser suprimidas, após um ano de habitualidade, o empregado terá direito a uma indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Banco de Horas

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Além disso, o Banco de Horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Acordo de compensação e de prorrogação de horas

É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

O acordo de prorrogação de horas somente terá validade quando o empregador o realizar, juntamente com o empregado, caso ocorra o pagamento do adicional de horas extras. O acordo deverá ser necessariamente por escrito, podendo ser um adendo ao contrato de trabalho ou inserido no próprio pacto laboral ou, ainda, por meio de acordo ou convenção coletiva.

Em virtude de os menores de 18 anos não poderem realizar horas extras (salvo nos casos de necessidade urgente e momentânea), este acordo de prorrogação de horas não possui validade para eles.

Em relação ao horário noturno, o acordo de prorrogação de horas é admissível, mas nas atividades insalubres ou perigosas só será permitido o acordo de prorrogação com autorização do MTE.

O limite da prorrogação de horas é de mais duas por dia, totalizando 10 horas.

Horas de sobreaviso e prontidão

Sobreaviso: é o período em que o empregado permanece na sua residência aguardando o chamado do empregador. A pessoa ganha um terço da hora normal, com limite de 24 horas.

SÚMULA 428
O simples fornecimento de celular ao empregado não configura sobreaviso, salvo se ele permanecer de plantão.

Prontidão: é o período em que o empregado fica no estabelecimento aguardando o chamado do empregador. A pessoa ganha dois terços da hora normal, com limite de 12 horas.

Horário noturno

O empregado tem direito a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Trabalhador Urbano

Considera-se horário noturno, para os EMPREGADOS URBANOS, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Salvo no caso de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

A hora noturna do empregado urbano é reduzida, computada como de 52 minutos e 30 segundos.

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

Trabalhador Rural

Os empregados rurais se dividem em agrícola e pecuarista.

O trabalho noturno rural é regido pela Lei n. 5.889/73, que determina os seguintes padrões:

  • Empregado agrícola: horário das 21h às 5h.
  • Empregado pecuarista: horário das 20h às 4h.
No caso dos empregados rurais, a hora noturna NÃO é reduzida, tendo, portanto, 60 minutos.

O adicional noturno do empregado rural é de 25%.

Jornada noturna

Jornadas Especiais

Regime de tempo parcial

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 30 HORAS SEMANAIS, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda 26 HORAS SEMANAIS, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

30 HORAS SEMANAIS Vedada a prestação de horas extras, em regra.
26 HORAS SEMANAIS Possibilidade de prestação de horas extras, limitada a 6 horas semanais.

O cálculo do regime de tempo parcial é feito de forma semanal.

Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada de trabalho, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

Esse regime só terá validade se for realizado mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Escala 12×36

Admite-se, em caráter excepcional, a jornada em escala de 12×36, na qual o empregado trabalha 12 horas seguidas e descansa as próximas 36. Com a reforma trabalhista, essa jornada pode ser pactuada por:

  • Acordo individual.
  • Acordo coletivo.
  • Convenção coletiva.

Os intervalos para repouso e alimentação poderão ser observados ou indenizados, assim:

OBSERVADOS Empregador concede os intervalos.
INDENIZADOS Indeniza-se o período suprimido (verba indenizatória, sem caráter salarial).

Se as horas trabalhadas coincidirem com feriado ou DSR, não há remuneração em dobro.

OBSERVAÇÕES
É permitida a adoção dessa escala para as atividades insalubres, SEM necessidade de autorização/licença prévia e vistoria no local.
É permitida a adoção dessa escala pelos empregados domésticos.

Turno ininterrupto de revezamento

Em regra, ocorre quando a empresa, normalmente, trabalha 24 horas, devendo haver variação de horário do empregado (ora de manhã, ora de tarde, ora de noite). A jornada de trabalho, nesse caso, é de 6 horas (o que passar disso é hora extra), salvo negociação coletiva.

SÚMULA 360 DO TST
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

Assim, esse tipo de jornada tem as seguintes características:

  • Alternância de turnos (do diurno para o noturno).
  • Jornada máxima de 6 horas diárias.
  • Jornada noturna com adicional de 25% e hora reduzida.
SÚMULA 423 DO TST
Estabelecida jornada superior a 6 horas e limitada a 8 horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

Períodos de descanso

Intervalos são períodos de paralisação das atividades, que podem ocorrer dentro da jornada de trabalho (intervalo intrajornada) e entre as jornadas de trabalho (intervalo interjornada), com o intuito de alimentação e descanso, sendo momentos em que o empregado não presta serviço.

Serão remunerados ou não remunerados, de acordo com o disposto em lei.

Intervalo intrajornada

O intervalo intrajornada é o intervalo concedido para repouso e alimentação do empregado, em regra, não remunerado pelo empregador, tratando-se, portanto, de hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

Este tipo de intervalo deve ser concedido em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas. Assim, é obrigatória a concessão de 1 hora de intervalo para descanso ou refeição, salvo acordo ou convenção coletiva, não podendo exceder 2 horas.

Quando a jornada de trabalho for compreendida entre 4 e 6 horas, o intervalo será de 15 minutos. Já para o empregado que trabalha menos de 4 horas diárias, não será obrigatória a concessão de intervalo.

Resumindo:

JORNADA INTERVALO
Jornada de até 4 horas. Não há previsão legal de intervalo.
Jornada de 4 a 6 horas. Intervalo de 15 minutos (não pode ser flexibilizado).
Jornada acima de 6 horas. No mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.

Em turnos ininterruptos de revezamento, onde a jornada normal é de seis horas, é de ser concedido o intervalo de 1 hora, sem que isso o descaracterize.

O intervalo intrajornada poderá ser reduzido em duas hipóteses distintas, quais sejam:

1) Houver negociação coletiva prevendo a redução do intervalo para, no mínimo, 30 minutos.

2) Em segundo plano também poderá reduzir o intervalo para, no mínimo, 30 minutos em jornadas acima de 06 horas, quando:

  • Houver prévia autorização do Ministério do Trabalho.
  • Os empregados não estiverem laborando em regime de horas extraordinárias.
  • O estabelecimento tiver atendido às exigências legais, dentre elas, ter refeitório organizado.

Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho, não podendo ser concedido no início da jornada (pois não representaria pausa para repouso) e nem ser fracionado.

Se o empregador concede ao empregado intervalos não previstos em lei, isso será considerado como tempo à disposição e, se forem acrescentados no final da jornada, devem ser pagos como horas extras.

Intervalo interjornada

Trata-se do intervalo que deve ocorrer entre o encerramento de uma jornada e o início de outra jornada de trabalho. Assim, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, não podendo ser absorvido pelo descanso semanal.

Assim, o intervalo interjornada não se confunde com o DSR, que deve ser de 24 horas consecutivas.

A não concessão total ou parcial do intervalo interjornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Descanso Semanal Remunerado – DSR

O descanso semanal remunerado refere-se ao período de descanso do empregado destinado a sua recomposição física e mental, sendo garantido um período mínimo de 24 horas consecutivas, concedido uma vez na semana, e PREFERENCIALMENTE aos domingos.

Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho em que o empregado deixa de prestar serviços ao empregador., mas aufere remuneração e conta como tempo de serviço.

Importante dizer que a remuneração desse período é condicionada a:

  • Frequência: se o empregado faltar injustificadamente durante a semana, terá descontado o dia de trabalho além de perder a remuneração referente ao descanso semanal.
  • Pontualidade: se o empregado não for pontual em suas atividades, ou seja, houver atrasos injustificados durante a semana, perderá o direito à remuneração do descanso semanal.

Note que o empregado perde a remuneração, mas não direito ao descanso.

SÚMULA 146 DO TST
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Por fim, vale ressaltar que constitui OBJETO ILÍCITO de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do repouso semanal remunerado.

Das férias

Conceito

As férias constituem um direito do empregado de deixar de trabalhar e de estar à disposição do empregador durante um determinado número de dias consecutivos por ano, sem prejuízo da remuneração, desde que preenchidos alguns requisitos exigidos por lei. Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois o empregado é remunerado e o período é contado como tempo de serviço.

Assim, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Aquisição e Concessão

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Assim, quando o PERÍODO AQUISITIVO de 12 meses for completado, iniciar-se-á o PERÍODO CONCESSIVO, no qual o empregador, a seu critério e dentro do período de 12 meses, deverá determinar a época de fruição das férias pelo empregado.

O empregado deve ser comunicado, com antecedência mínima de 30 dias, de que as férias serão concedidas, devendo apresentar a CTPS para a devida anotação.

Escolha

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

EXCEÇÕES
  • Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
  • O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Fracionamento

As férias a serem usufruídas pelo empregado, em regra, serão de, no mínimo, 30 dias, a cada 12 meses de serviços prestados (período aquisitivo), de forma que a legislação ainda autoriza o fracionamento em, no máximo, até 3 períodos, observado os seguintes períodos MÍNIMOS:

  • 14 dias.
  • 5 dias.
  • 5 dias.

Assim, para a validade do fracionamento, devem estar presentes os seguintes requisitos:

  • Concordância do empregado com o fracionamento, por meio de acordo individual.
  • Fracionamento em até 3 períodos.
  • Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias, e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos.
Com a Reforma Trabalhista, o período de férias no regime por tempo parcial passa a ser de 30 dias, e não mais proporcional a carga horária.

Remuneração

O empregado receberá a sua remuneração acrescida do denominado terço constitucional, devendo o pagamento ocorrer em até 2 dias antes da fruição das férias, sob pena de as férias serem pagas em dobro, acrescidas de 1/3, conforme a Súmula 450 do TST.

SÚMULA 450 DO TST
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Ausências injustificadas

A depender da quantidade de faltas injustificadas, o período de férias varia da seguinte forma:

FALTAS INJUSTIFICADAS DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Até 5 30 dias corridos
De 6 a 14 24 dias corridos
De 15 a 23 18 dias corridos
De 24 a 32 12 dias corridos

MACETE: some 9 na primeira coluna e subtraia 6 na segunda.

Perda do direito de férias

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

  • Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saí
  • Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias.
  • Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
  • Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

Abono pecuniário

O abono pecuniário é conhecido popularmente como “venda de férias” e consiste em um direito protestativo do empregado de vender até 1/3 de suas férias (até 10 dias de férias). Por se tratar de um direito potestativo, o empregador não pode se recusar a conceder o abono pecuniário.

Férias coletivas

As férias são chamadas coletivas quando concedidas não apenas a um empregado, mas a todos os empregados da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores desta. Não há obrigação da concessão das férias coletivas, sendo que o empregador é que irá verificar quando elas serão necessárias.

As férias coletivas poderão ser gozadas em até dois períodos anuais, sendo vedada a concessão de períodos em que um deles seja inferior a 10 dias corridos.

Poderá o empregador incluir os empregados contratados a tempo parcial nas férias coletivas que conceder aos demais empregados.

O empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho e aos Sindicatos representativos da categoria profissional, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Este prazo também é para a afixação dos avisos no local de trabalho de que as férias coletivas serão concedidas.

O não cumprimento do prazo e da colocação dos avisos implica multa administrativa.

Após o término das férias coletivas é que se inicia novo período aquisitivo.

Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300, a empresa poderá promover, mediante carimbo, as devidas anotações da concessão das férias na CTPS.


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