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Transcrição – Art. 790 da CLT
Art. 790
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Art. 790-A
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Art. 790-B
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
Esquema
Comentários
Os comentários que se seguem foram feitos por Homero Batista Mateus da Silva:
Introdução
Detalhes sobre o trâmite e o recolhimento das custas processuais são remetidos para regulamentação por atos do TST.
Há previsão a que o sindicato concorra com as despesas processuais em caso de patrocínio de causa de trabalhador não elegível ao benefício da justiça gratuita, mas isso é raríssimo de se ver até porque seria um paradoxo o empregado abastado se socorrer da assistência sindical nem sempre disponível, conforme comentávamos no art. 578, a propósito da contribuição sindical obrigatória.
As custas são executadas como qualquer outro valor pendente no processo do trabalho, sozinha ou em conjunto com o crédito do trabalho, mas em muitos processos elas não precisam de execução porque já foram recolhidas com a interposição do recurso.
Abrangência
A principal mensagem do art. 790 reside no § 3º, por ter sido alargado o campo de atuação da justiça gratuita.
De modo expresso se declara que a gratuidade inclui não somente as custas e as custas de execução, como também os emolumentos. A frase ficou incompleta por não ter mencionado os honorários do perito, o que foi englobado pelo art. 790-B. Mas, além disso, o dispositivo enfatiza que o deferimento dos benefícios pode ser feito ex officio pelo magistrado.
Declaração de pobreza
Originalmente, a legislação processual – inclusive a Lei 1.060/1950 – exigia a comprovação da pobreza jurídica do requerente, mediante atestado emitido, entre outros, pela autoridade policial da região do domicílio da pessoa.
Essa exigência foi derrubada em reforma legislativa de 1983 e em seu lugar passou-se a permitir que a parte fizesse sua própria declaração. Aos poucos, também a declaração feita pelo advogado, com poderes específicos, passou a ser aceita, embora, nesse caso, eventual crime de falsidade ideológica seja mais difícil de ser identificado por se tratar de uma pessoa relatando a descrição de outra pessoa.
Reforma trabalhista
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) manteve a regra da concessão da justiça gratuita pelas duas vias – de ofício ou a requerimento da parte – bem assim o alcance mais amplo dos benefícios – para custas e para emolumentos, que são as despesas extraprocessuais do art. 789-B.
Presunção de pobreza
Há presunção de pobreza para pessoas que recebem 40% do teto da Previdência. Arredondando o teto para 6.000 reais, à época da promulgação da reforma, o valor representa 2.400 reais.
Não é muito diferente, em realidade, do significado da expressão “dobro do salário-mínimo”, muito comum nas normas que cuidam de justiça gratuita. Mas a fórmula apresenta a vantagem de tirar a indexação do salário-mínimo, expressamente vetada pelo art. 7º, IV, da CF, e que, vez por outra, encontra forte oposição nos julgados do STF – como ocorreu com o adicional de insalubridade na Súmula Vinculante 4.
Órgãos isentos
A isenção das custas foi estendida para membros da Administração Pública direta – que, no direito do trabalho, é uma expressão polissêmica, a incluir também as autarquias e as fundações subvencionadas pelos poderes públicos – e para o Ministério Público do Trabalho.
A dicção do art. 790-A refere que a isenção a essas entidades é apenas das custas. Não houve referência aos emolumentos e aos honorários de perito. O art. 790-A diz que as entidades de fiscalização de profissão, como OAB e CREA, não estão isentas das custas, nada obstante a discussão que possa haver sobre a exata natureza jurídica dessas autarquias.
Requerimento
O pedido dos benefícios de justiça gratuita pode ser feito pelo advogado da parte, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. A pessoa natural desfruta de presunção relativa favorável à sua afirmação de pobreza, ao passo que a pessoa jurídica, sem ter essa presunção, precisa comprovar seu estado de necessidade. Conferir, a respeito, a Súmula 463 do TST.
REFERÊNCIA
SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT comentada. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
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