Art. 85 do CPC [COMENTADO]

Tempo de leitura: 8 minutos

Baixar PDF

Transcrição – Art. 85 do CPC

Caput

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Parágrafos 1 a 3

1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Parágrafos 4 a 8

4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Parágrafos 9 a 13

9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

Parágrafos 14 a 19

14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Esquema

Art 85 do CPC - Comentado

Comentários

Os comentários que se seguem foram feitos por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Verbas de sucumbência

O vencido deverá pagar todas as custas e despesas do processo, incluídas aqui as que a parte vencedora antecipou (CPC 82), as mencionadas no CPC 84, bem como os honorários de advogado (CPC 85).

Os honorários fixados pelo juiz pertencem ao advogado (EOAB 23). É direito material subjetivo do advogado. As regras sobre honorários de sucumbência, embora descritas na lei processual, têm natureza de regras de direito material.

Despesas e honorários

Muito embora o CPC 85 não tenha mencionado que o vencido será condenado nas despesas, tal qual o fazia o CPC/1973 20, isso não significa que tenha sido alterada a sistemática das verbas de sucumbência. Afinal, o CPC 86 diz que as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes, caso tenham sido ambas vencedor e vencido. Não faria sentido que as despesas fossem imputáveis à parte vencida apenas no caso de sucumbência recíproca.

Honorários de advogado

O EOAB trata das três espécies de honorários de advogado quanto à origem: a) convencionais; b) sucumbenciais; e c) arbitrados judicialmente (EOAB 22 caput). EOAB 22 caput: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. Divisão semelhante já era conhecida no sistema do revogado Estatuto da OAB (L 4215/63 96 et. 325 seq.).

Conceito de vencido

Os honorários de advogado e as despesas do processo deverão ser pagas, a final, pelo perdedor da demanda. Vencido é o que deixou de obter do processo tudo o que poderia ter conseguido. Se pediu x, y e z, mas conseguiu somente x e y, é sucumbente quanto a z. Quando há sucumbência parcial, como no exemplo dado, ambos os litigantes deixaram de ganhar alguma coisa, caracterizando-se a sucumbência recíproca (v. CPC 997).

A sucumbência pode dar-se tanto quanto ao pedido principal como quanto aos incidentes processuais. Assim, aquele que ficou vencido em determinado incidente processual deve pagar as despesas do incidente, ainda que vencedor quanto à pretensão de mérito. Quando houver sucumbência recíproca, os advogados de ambas as partes terão direito à percepção de honorários de sucumbência, vedada a compensação (CPC 85 § 14).

Cumulação das verbas

As verbas fixadas em cada uma das fases mencionadas neste parágrafo [§ 1º] se aplicam cumulativamente, se elas coexistirem no mesmo processo. Não há que se considerar que a verba fixada no cumprimento de sentença, por exemplo, serve tanto para essa fase como para o processo de conhecimento.

REFERÊNCIA

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.


LEIA MAIS:

Resumo de Direito Administrativo

Resumo de Direito Constitucional

Resumo de Direito Civil

Resumo de Direito Processual Civil

Deixe um Comentário

Comentários