Art. 98 do ECA [COMENTADO]

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Transcrição – Art. 98 do ECA

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III – em razão de sua conduta.

Esquema

Art 98 do ECA - Comentado

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Os comentários que se seguem foram feitos por Guilherme de Souza Nucci:

Medidas de proteção

São as determinações dos órgãos estatais competentes para tutelar, de imediato, de forma provisória ou definitiva, os direitos e garantias da criança ou adolescente, com particular foco à situação de vulnerabilidade na qual se vê inserido o infante ou jovem. Estão enumeradas no art. 101 deste Estatuto, servindo tanto para quem está vulnerável quanto para quem cometeu ato infracional, a depender do caso concreto.

Ameaça ou violação

A intervenção do Estado, por seus órgãos competentes, torna-se viável assim que detectada uma ameaça (perigo de dano) a direito ou garantia do menor de 18 anos, bem como – e com mais razão – quando se apresentar uma efetiva violação (dano) a direito ou garantia. Mesmo quando o jovem entra em conflito com a lei, causando dano a terceiro, não deixa de ser, igualmente, vítima, geralmente da omissão dos pais ou do Estado, em vários aspectos de sua formação moral.

Competência

Todas as medidas de proteção necessárias à criança ou adolescente, quando inserido em qualquer das hipóteses deste artigo, competem à Vara da Infância e Juventude.

Porém, outras discussões, envolvendo conflitos familiares, acerca de guarda, tutela, alimentos, visitas, no tocante a menores de 18 anos, fora do contexto deste artigo, cabem à Vara de Família (ou Vara Cível).

Ação ou omissão da sociedade ou do Estado

Há quatro situações neste inciso: a) ação da sociedade prejudicial ao infante ou jovem; b) omissão da sociedade igualmente prejudicial; c) ação do Estado prejudicial à criança ou adolescente; d) omissão do Estado igualmente prejudicial.

No tocante ao primeiro campo, entende-se por sociedade a atuação de qualquer pessoa – e não necessariamente de um número indeterminado delas. Portanto, crianças ou jovens vítimas de exploração sexual praticada por adultos, por exemplo, encaixam-se nesse perfil.

Quanto ao segundo, embora mais difícil de ser evidenciado, é preciso lembrar-se do dever geral imposto à sociedade, pelo art. 227, caput, da CF, no sentido de assegurar aos infantes e jovem todos os seus direitos fundamentais; a omissão de muitos, ilustrando, inclusive professores da escola, que deixam de se preocupar com o aprendizado, gerando evasão escolar, terminam levando as crianças à rua, sem qualquer proteção adequada, onde terminam entregues ao abandono.

O terceiro campo é preenchido pela ação estatal em prejuízo do infante ou jovem, consistindo, a título de exemplo, na sua submissão a um processo educacional fracassado, sem estrutura adequada, gerando má formação intelectual.

O quarto diz respeito à omissão do Estado, que é muito mais comum, em vários setores, como a saúde, a própria educação (falta de vagas em escolas), a segurança, o amparo à sua família natural, dentre tantos outros.

Falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável

Essa hipótese é mais visível do que a anterior (atribuir responsabilidade à sociedade e ao Estado diretamente). A família natural é o primeiro cenário onde está incluída a criança; na sequência é onde se encontra o adolescente, durante a fase mais delicada da sua formação e amadurecimento.

Por isso, qualquer falha da família se torna imediatamente aparente; entretanto, por trás desse quadro, encontra-se o Estado. Exemplo: a mãe precisa trabalhar e não tem creche para deixar seus filhos (omissão do Estado); deixa os filhos presos dentro de casa e é acusada de maus-tratos ou abandono. Observa-se que a responsabilidade direta é atribuída à mãe; porém, de forma indireta, responsável é o Estado.

Sob outro aspecto, existem os genitores que, por razões variadas, são extremamente violentos com seus filhos, causando-lhes lesões corporais (abuso), além daqueles que simplesmente desdenham a prole, abandonando-a (omissão).

As faltas da família natural tendem a colocar o menor em situação de vulnerabilidade.

REFERÊNCIA

NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 4. ed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2018.


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