Condições da ação

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Introdução

As condições da ação são requisitos que devem estar presentes do início ao fim da ação, sendo que, caso o juiz verifique a ausência de qualquer delas, haverá a chamada carência da ação. Verificada a ausência de uma condição:

  • Antes da citação: haverá o indeferimento da inicial.
  • Depois da citação: o processo será extinto, sem resolução do mérito.

Apesar de o novo CPC não empregar a tradicional nomenclatura “condições da ação”, não é errado, ao menos na perspectiva doutrinária, entender que a lei, a despeito do fundamento constitucional da ação, pode estabelecer certas (e justificadíssimas) exigências para sua constituição e seu regular exercício.

As condições da ação representam, desse modo, as condições mínimas para a legítima provocação do Estado-juiz, para que se apresente ao Poder Judiciário determinado requerimento.

Segue um mapa mental com um resumo dos principais pontos que serão abordados:

Condições da ação

Assim, para que o direito de ação seja exercido, é necessária a presença de duas condições:

Legitimidade de parte

Segundo enuncia o art. 18 do novo CPC, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Assim, na seara da legitimidade ou legitimação das partes, existem dois campos que necessitam ser destacados.

Legitimidade ordinária

O primeiro deles é o campo da legitimidade ou legitimação ordinária, que corresponde à regra geral do processo civil.

Nesse campo alguém, em nome próprio, defende em juízo interesse próprio, isto é, autor é aquele que alega ser o titular do direito material cuja tutela é pleiteada, enquanto o réu é aquele em face de quem é requerida a obrigação correspondente.

Significa que autor e réu deverão ser identificados, pelo Estado–juiz e em cognição sumária, como aqueles que podem pretender ser titulares do bem da vida pleiteado.

Em caso de colisão entre dois automóveis, por exemplo, terá legitimidade ativa o proprietário do veículo que sofreu a colisão, enquanto a legitimidade passiva será detida pelo condutor do outro veículo envolvido no acidente de trânsito, que supostamente deu causa à ocorrência.

Por seu turno, na hipótese de publicação de texto ofensivo à honra de determinada pessoa, na Internet, terá legitimidade ativa o suposto ofendido, sendo a legitimidade passiva detida pelo autor do aludido artigo.

Legitimidade extraordinária

No que tange à legitimidade ou legitimação extraordinária, também chamada de substituição processual, alguém, em nome próprio, defende em juízo interesse alheio. É o que ocorre, por exemplo, na ação popular ajuizada por cidadão para a defesa de interesse da Administração.

Nesse caso, a legitimidade ativa do cidadão (substituto processual) decorre de expressa permissão legal, embora o direito tutelado em juízo não lhe pertença (a Administração Pública será, nessa hipótese, substituída processual), enquanto a legitimidade passiva será daquele que supostamente praticou a lesão ao interesse público secundário.

Mister diferenciar a aludida legitimação extraordinária da representação. Nesta, o representante atua em nome do representado, não em nome próprio, para a defesa de interesse alheio.

É o que ocorre, por exemplo, na ação de alimentos ajuizada pelo menor impúbere em face de seu genitor. Nessa hipótese, o menor será representado por sua genitora (ou outro representante legal, se for o caso).

Resumindo…

Ninguém pode ser parte do processo se não tiver vinculado ao direito material nele discutido.

  • Legitimidade ordinária: a parte demanda em nome próprio defendendo direito próprio.
  • Legitimidade extraordinária ou substituição processual: a parte demanda em nome próprio defendendo direito alheio. Deve estar prevista em lei. Caso o substituído deseje ingressar no processo, assim o fará como assistente litisconsorcial. É o caso do Ministério Público ao defender direitos dos idosos.
ATENÇÃO!

Não confunda com representação (demandar direito alheio em nome alheio).

Ex.: mãe que representa o filho na ação de alimentos.

Interesse de agir

O interesse de agir parte da ideia de que, se, por um lado, é interesse do Estado evitar a autotutela e pacificar o corpo social; por outro, não se deve movimentar o Poder Judiciário em hipóteses nas quais é impossível a obtenção de um resultado útil.

Assim, esta condição da ação é composta por necessidade, utilidade e adequação.

Ação necessária é aquela cujo ajuizamento é imprescindível para que o autor obtenha o bem da vida pretendido. Assim, necessidade é o mesmo que imprescindibilidade. Será necessária a ação na hipótese de o autor chegar à conclusão de que não lhe resta alternativa, a não ser o ajuizamento da ação.

Por exemplo, será imprescindível o ajuizamento de ação de reintegração de posse em caso de esbulho, porquanto não é dado ao possuidor lançar mão da autotutela na hipótese de invasão já perpetrada.

A utilidade, por sua vez, corresponde à vantagem vislumbrada pelo autor em caso de procedência de seu pedido. Vantagem, neste contexto, significa o bem da vida ou o próprio direito material pretendido. Desse modo, no exemplo do parágrafo anterior, a utilidade será a reconquista da posse esbulhada.

Finalmente, a adequação traduz o ajuizamento de ação apta à obtenção da vantagem ou do bem da vida em mira. Ação adequada é aquela que caminha ao encontro da finalidade almejada pelo autor. É, enfim, o ajuizamento da ação correta, pelo procedimento correto.

Nada adiantaria ao possuidor cuja posse fora agredida lançar mão de ação de imissão na posse, porquanto esta cabe ao proprietário que pretende iniciar o exercício da posse, lastreando-se na propriedade.

Ação adequada ao possuidor seria, então, uma das ações possessórias ou interditos possessórios, pelo procedimento especial ou pelo procedimento comum ordinário, a depender do lapso temporal havido entre a agressão à posse e o ajuizamento da pertinente ação.

Resumindo…

Para que o autor possa obter uma tutela jurisdicional, deverá ter a necessidade de buscar o Judiciário e a adequação do meio escolhido. Assim, por exemplo, se a parte não possuir um título executivo, não terá interesse em ingressar com uma execução, pois escolheu a ação inadequada (o correto seria a ação de conhecimento).

Possibilidade jurídica do pedido não é mais uma condição da ação!

Carência da ação

A ausência de condições da ação também pode ser chamada de carência de ação.

Assim, caso falte ao menos uma das aludidas condições, será o autor carecedor da ação, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, objeto ou pedido, conforme preconiza o art. 485, inc. VI, do novo CPC.

Relevante salientar ser a carência de ação matéria de ordem pública, razão pela qual deve o magistrado reconhecê-la de ofício – o quanto antes, diga-se de passagem – a fim de ser evitado indesejável dispêndio de energia processual.

No entanto, nada impede que o réu alegue a carência em preliminar de contestação (art. 337, XI, do novo CPC), conquanto possa alegá-la a qualquer tempo, mesmo porque a matéria, como já mencionado, é de ordem pública, podendo ser reconhecida igualmente a qualquer tempo pelo Judiciário.

BIBLIOGRAFIA

ANDREUCCI, Ricardo Antonio; MESSA, Ana Flávia. Exame da OAB unificado 1ª fase. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 5a. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

LENZA, P. OAB Primeira Fase – Volume Único. 2a. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

LENZA, P. OAB Primeira Fase – Volume único. 3a. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.


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