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Introdução
Os direitos da personalidade são previstos pelo Código Civil de 2002, entre os artigos 11 a 21, e estão em consonância com a nova ordem constitucional instaurada pela Constituição Federal de 1988. Os referidos direitos são intrínsecos ao ser humano e visam a proteção deste em seus aspectos físicos, psíquicos e morais.
Assim, são direitos extrapatrimoniais, que rompem com a visão meramente patrimonialista do Código Civil de 1916, aproximando a lei civil da proposta da nossa atual Constituição.
Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:
A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros.
Vejamos a conceituação proposta por Maria Helena Diniz:
São direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio, vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social)”
Nesse artigo, estudaremos os principais aspectos relacionados aos direitos da personalidade e encerraremos com um mapa mental 😊
Características
Estes direitos possuem características próprias e que se assemelham às características dos direitos fundamentais, uma vez que eles decorrem da própria dignidade da pessoa humana.
Assim, estes direitos são, segundo o CC/02: “intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.” São intransmissíveis por não ser possível modificar o seu sujeito (passando o direito de uma pessoa a outra) e irrenunciáveis por não ser possível que o indivíduo abra mão desses direitos. Essas suas características compõem o atributo da indisponibilidade:
[…] nem por vontade própria do indivíduo o direito pode mudar de titular, o que faz com que os direitos da personalidade sejam alçados a um patamar diferenciado dentro dos direitos privados. A “indisponibilidade” dos direitos da personalidade abarca tanto a intransmissibilidade (impossibilidade de modificação subjetiva, gratuita ou onerosa — inalienabilidade) quanto a irrenunciabilidade (impossibilidade de reconhecimento jurídico da manifestação volitiva de abandono do direito).
Além dessas características, temos as seguintes:
- Absolutismo: oponibilidade erga omnes, isto é, todos têm o dever de respeitá-los.
- Generalidade: são gerais, atribuídos a todas as pessoas, sem qualquer distinção.
- Não limitação: os direitos elencados pelo Código Civil integram um rol meramente exemplificativo (não taxativo).
- Imprescritíveis: não há prazo para o exercício desses direitos.
- Vitalícios: os direitos são inerentes à pessoa e a acompanham durante toda a sua vida.
Destaque-se, porém, que há direitos da personalidade que se projetam além da morte do indivíduo, como no caso do direito ao corpo morto (cadáver). Além disso, se a lesão, por exemplo, à honra do indivíduo ocorrer após o seu falecimento (atentado à sua memória), ainda assim poder-se-á exigir judicialmente que cesse a lesão (ou sua ameaça), tendo legitimidade para requerer a medida, na forma do parágrafo único do art. 12 do CC/2002, “o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.
Classificação
Direitos físicos
Relativos ao corpo, às partes separadas do corpo, ao cadáver e às partes separadas do cadáver, bem como à integridade física, imagem e voz.
Direito à vida e integridade física
O direito à vida é um direito amplamente protegido, sendo proibida qualquer tentativa de cerceamento deste.
Já em relação à integridade física, todos têm o direito à proteção do seu corpo contra lesões, a fim de mantê-lo em perfeito funcionamento. É por isso que o Código Civil proíbe os atos de disposição do próprio corpo nas seguintes condições:
- Quando importar a diminuição permanente da integridade física.
- Quando contrariar os bons costumes.
Entretanto, tais atos são permitidos em caso de exigência médica e para fins de transplante. Além disso, também é permitida a disposição do corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, desde que a cessão seja gratuita e para fins científicos ou altruísticos.
Nesse sentido, o artigo 15 do Código Civil discorre sobre a liberdade de escolha do paciente:
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Direito à voz
O direito à voz também é considerado direito da personalidade, protegido pela Constituição Federal:
XXVIII — são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
Direito à imagem
Segue a definição deste direito:
Em definição simples, constitui a expressão exterior sensível da individualidade humana, digna de proteção jurídica. Para efeitos didáticos, dois tipos de imagem podem ser concebidos, como imagem-retrato (que é literalmente o aspecto físico da pessoa) e imagem-atributo (que corresponde à exteriorização da personalidade do indivíduo, ou seja, à forma como ele é visto socialmente).
Direitos psíquicos
Privacidade (intimidade), liberdade, segredo (sigilo), integridade psíquica, convivência social.
Quanto ao direito à intimidade, tem-se o seguinte:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Direitos morais
Honra, identidade (nome), educação, emprego, habitação, cultura e criações intelectuais.
Quanto ao direito ao nome, o CC/02 dispõe:
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Abrangência
Os direitos da personalidade são pertencentes a todas as pessoas naturais, além dos nascituros. Quanto às pessoas jurídicas, é cabível a proteção aos direitos da personalidade, no que couber:
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
MAPA MENTAL – RESUMO
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REFERÊNCIAS
GAGLIANO , Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil: volume único. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Método, 2016.
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