Fontes do Direito do Trabalho

Tempo de leitura: 6 minutos

Resumo de Direito do Trabalho PDF

Conceito

Fontes do Direito do Trabalho são instrumentos de formação desse ramo do Direito, são os meios pelos quais o Direito do Trabalho “se forma, se origina e estabelece suas normas jurídicas”.

A importância das fontes para o Direito do Trabalho é indiscutível, uma vez que é delas que o contrato de trabalho retirar seu fundamento de validade e sua obrigatoriedade.

Neste artigo, estudaremos as classificações das fontes e encerraremos com um mapa mental 😊

Classificação

Primeiramente, pode se classificar as fontes em formais e materiais, da seguinte maneira:

  • Fontes materiais: é o conjunto de elementos, fatores e acontecimentos sociais, econômicos, históricos, culturais, morais e políticos, além dos usos e costumes. Assim, a Revolução Industrial e os movimentos grevistas, por exemplo, são considerados fontes materiais.
  • Fontes formais: são as normas propriamente ditas, que podem ser autônomas, quando se originam de sindicatos representantes dos trabalhadores e empregadores, ou heterônomas, quando emanam do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário.

A esse respeito, Maurício Godinho esclarece:

Enfocado o momento pré-jurídico (portanto, o momento anterior à existência do fenômeno pleno da regra), a expressão fontes designa os fatores que conduzem à emergência e construção da regra de Direito. Trata-se das fontes materiais. Enfocado, porém, o momento tipicamente jurídico (portanto, considerando-se a regra já plenamente construída), a mesma expressão designa os mecanismos exteriores e estilizados pelos quais essas regras se revelam para o mundo exterior. Trata-se das fontes formais.

Fontes Materiais

Quanto às fontes materiais, o autor supracitado as divide em algumas perspectivas:

Perspectiva histórica

Sob essa perspectiva, as fontes materiais são fatos históricos que conduzem à modificação e modernização do ordenamento jurídico como um todo. A exemplo disso, tem-se a Revolução Industrial, que levou os trabalhadores a de movimentarem na busca de melhores condições de trabalho.

Perspectiva econômica

Com a Revolução Industrial, houve o desenvolvimento do sistema capitalista, no qual os detentores dos meios de produção passaram a pagar por mão de obra. Nesse sentido:

Todos esses fatos provocaram a maciça utilização de força de trabalho, nos moldes empregatícios, potencializando, na economia e sociedade contemporâneas, a categoria central do futuro ramo justrabalhista, a relação de emprego.

Perspectiva sociológica

Aqui, tem-se o processo de agregação dos trabalhadores em reuniões e debates, como consequência da urbanização e formação de cidades operárias.

A crescente urbanização, o estabelecimento de verdadeiras cidades industriais-operárias, a criação de grandes unidades empresariais, todos são fatores sociais de importância na formação do Direito do Trabalho: é que tais fatores iriam favorecer a deflagração e o desenvolvimento de processos incessantes de reuniões, debates, estudos e ações organizativas por parte dos trabalhadores, em busca de formas eficazes de intervenção no sistema econômico circundante.

Perspectiva política

Sob esta perspectiva, estão os movimentos dos trabalhadores na luta por melhores condições de trabalho se organizando em Partidos Políticos que visam a obtenção do poder para sejam implantadas as condições reivindicadas.

As fontes materiais justrabalhistas, sob o ponto de vista político — ainda que guardando forte relação com a perspectiva sociológica já examinada —, dizem respeito aos movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, de nítido caráter reivindicatório, como o movimento sindical, no plano das empresas e mercado econômico, e os partidos e movimentos políticos operários, reformistas ou de esquerda, atuando mais amplamente no plano da sociedade civil e do Estado.

Perspectiva filosófica

Por fim, na perspectiva filosófica tem-se, devido ao momento histórico, a formação de novos ideais, contrários ao liberalismo econômico, que pugnam pela intervenção do Estado nas relações de trabalho, de modo a garantir o equilíbrio desta, que é naturalmente desequilibrada.

Em um primeiro instante, trata-se daquelas vertentes filosóficas que contribuíram para a derrubada da antiga hegemonia do ideário liberal capitalista, preponderante até a primeira metade do século XIX. Tais ideias antiliberais, de fundo democrático, propunham a intervenção normativa nos contratos de trabalho, seja através das regras jurídicas produzidas pelo Estado, seja através das produzidas pela negociação coletiva trabalhista, visando atenuar-se o desequilíbrio de poder inerente à relação de emprego.

Fontes Formais

As fontes formais, conforme vimos, dizem respeito ao direito positivo e são dotadas de generalidade, abstração e coercitividade. Vimos, ainda, que elas se dividem em autônomas e heterônomas.

Fontes formais autônomas

As fontes formais autônomas são aquelas que não emanam do poder estatal, mas da organização da classe profissional.

São elaboradas pelos próprios destinatários, sem a intervenção estatal. Os próprios agentes sociais espontaneamente as produzem; emergem da vontade das partes.

São elas: convenção coletiva, acordo coletivo, regulamento de empresa e o costume.

Assim, a negociação coletiva é fonte formal autônoma, que tem com espécies:

  • Convenção coletiva de trabalho: é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho
  • Acordo coletivo de trabalho: pactuado entre uma ou mais empresas e o sindicato representativo dos trabalhadores na base territorial respectiva. As condições estabelecidas em acordo coletivo, SEMPRE prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva.

Fontes formais heterônomas

As fontes formais heterônomas são provenientes do Estado.

São elas:

  • Constituição.
  • Leis (em geral).
  • Decretos expedidos pelo Poder Executivo.
  • Sentença normativa.
  • Súmulas vinculantes.
  • Costume (casos excepcionais).

Aqui, faz-se necessária a conceituação de sentença normativa, instituto peculiar do Direito do Trabalho. Sentenças normativas são decisões do TRT ou TST nos dissídios coletivos que criam normas e condições de trabalho a determinadas categorias. Observe a explicação dada por Vólia Bomfim:

As sentenças normativas são proferidas nos autos de um dissídio coletivo, cuja vigência máxima é de quatro anos – art. 868, parágrafo único, da CLT.

São fontes heterônomas de direito porque criam normas genéricas, impessoais e abstratas para a categoria a que se destinam. Normalmente não se aplicam em todo território nacional, mas apenas sobre a base territorial dos sindicatos dissidentes. Têm forma de sentença, por se constituírem em ato do Poder Judiciário, entretanto, equiparam-se materialmente à lei.

MAPA MENTAL – RESUMO

Fontes do Direito do Trabalho - mapa mental

Gostou do nosso resumo? Deixe um comentário 🙂

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015.


LEIA MAIS:

Resumo de Direito Administrativo

Resumo de Direito Constitucional

Resumo de Direito Civil

Resumo de Direito Processual Civil

Deixe um Comentário

Comentários