Funções essenciais à Justiça

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As funções essenciais à Justiça são, de acordo com a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia privada e a Defensoria Pública. Neste artigo, estudaremos cada uma das funções e finalizaremos um super mapa mental.😊

Esse conteúdo foi reformulado em 2023.

ÍNDICE

VISÃO GERAL

São funções essenciais à Justiça:

Visão geral - funções essenciais à justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO

Conceito

O MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa:

1 Da ordem jurídica.
2 Do regime democrático.
3 Dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Além disso, o MP é autônomo e independente, não pertencendo a nenhum dos três poderes.

Organização

O Ministério Público abrange:

Organização do Ministério Público

Não fazem parte dessa estrutura:

O MP ELEITORAL O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria, sendo a sua composição mista (membros do MPF + MPE).
O MP JUNTO AO TCU O Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste.

Chefe do Ministério Público

O chefe do Ministério Público:

DA UNIÃO

É o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – PGR:

Nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, PERMITIDA a recondução.

A destituição do PGR, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

DOS ESTADOS, DF E TERRITÓRIOSS

É o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – PGJ:

Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 anos, PERMITIDA UMA recondução.

Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo.

Princípios institucionais

São princípios institucionais do MP:

A UNIDADE O MP deve ser considerado um único órgão.
A INDIVISIBILIDADE Seus membros podem substituir-se ao longo do processo.
A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL A independência funcional pode ser entendida na acepção:
  • EXTERNA: o MP não se sujeita a interferências de outro órgão ou Poder.
  • INTERNA: os membros do MP (individualmente considerados) sujeitam-se apenas ao ordenamento jurídico e à sua própria convicção.

Garantias do Ministério Público

Garantias institucionais

São garantidas ao Ministério Público:

AUTONOMIA FUNCIONAL O Ministério Público não está sujeito a nenhum Poder, órgão ou autoridade, devendo obediência apenas à Constituição, às leis e à sua própria consciência.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA O Ministério Público poderá propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira etc.
AUTONOMIA FINANCEIRA O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Garantia funcionais

São garantidas aos membros do Ministério Público:

VITALICIEDADE Adquirida após 2 anos de exercício (estágio probatório), não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.
INAMOVIBILIDADE O membro do MP não poderá ser removido ou promovido unilateralmente, SALVO por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do MP, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.
IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS O subsídio dos membros do MP não poderá ser reduzido. A irredutibilidade garantida é a NOMINAL (do valor) e não a REAL (que preserva o poder aquisitivo).

Vedações aos membros do MP

É vedado aos membros do MP:

1 Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.
2 Exercer a advocacia.
3 Participar de sociedade comercial, na forma da lei.
4 Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, SALVO uma de magistério.
5 Exercer atividade político-partidária.
6 Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Também é vedado aos membros do MP exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos (quarentena) do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Funções institucionais

São funções institucionais do Ministério Público:

1 Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
2 Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
3 Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
4 Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição.
5 Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
6 Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva.
7 Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei COMPLEMENTAR.
8 Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
9 Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendolhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades pública

Ingresso na carreira

O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do aspirante:

1 Bacharelado em direito.
2 3 anos de atividade jurídica.

Conselho Nacional do Ministério Público

Conceito

O CNMP é um órgão de fiscalização nacional dos Ministérios Públicos.

Composição

O CNMP compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de 2 anos, admitida UMA recondução, sendo:

1 O Procurador-Geral da República, que o preside.
2 4 membros do MPU, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras.
3 3 membros do Ministério Público dos Estados.
4 2 juízes, indicados:
  • 1 pelo STF.
  • 1 pelo STJ.
5 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB.
6 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados:
  • 1 pela Câmara dos Deputados.
  • 1 pelo Senado Federal.

Competência

Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

1 Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.
2 Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas.
3 Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
4 Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano.
5 Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do MP no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
  • OBS.: o art. 84, XI diz respeito à competência privativa do Presidente da República para remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias.

Corregedor nacional

O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do MP que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além de outras atribuições, as seguintes:

1 Receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares.
2 Exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral.
3 Requisitar e designar membros do MP, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do MP.

ADVOCACIA PÚBLICA

Advocacia-Geral da União

A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei COMPLEMENTAR que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

EXCEÇÃO
Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

A AGU tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República (sem sabatina do Senado) dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Já o ingresso nas classes iniciais das carreiras dessa instituição se dá mediante concurso público de provas e títulos.

Procuradores dos Estados e do DF

Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

A esses procuradores é assegurada estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

ADVOCACIA PRIVADA

O advogado é INDISPENSÁVEL à administração da justiça, sendo, entretanto, facultativo:

1 Nos juizados especiais cíveis nas causas de 20 a 40 salários-mínimos, no âmbito estadual, e nas causas acima de 60 salários-mínimos, no âmbito federal.
2 Na Justiça do Trabalho (somente nas varas e nos TRT’s).
3 Na impetração de habeas corpus.

Ademais, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei

DEFENSORIA PÚBLICA

Conceito

A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente:

1 A orientação jurídica.
2 A promoção dos direitos humanos.
3 A defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

Organização

Lei COMPLEMENTAR organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e VEDADO o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Autonomia

Às Defensorias Públicas Estaduais, da União e do DF são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Princípios institucionais

São princípios institucionais da Defensoria Pública:

1 A unidade.
2 A indivisibilidade.
3 A independência funcional.

RESUMINDO…

Funções essenciais à Justiça - Mapa mental

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