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Introdução
As funções essenciais à Justiça são:
1) Ministério Público.
2) Advocacia Pública.
3) Advocacia Privada.
4) Defensoria Pública.
Nos dizeres de Pedro Lenza:
Com o objetivo de dinamizar a atividade jurisdicional, o poder constituinte originário institucionalizou atividades profissionais (públicas e privadas), atribuindo -lhes o status de funções essenciais à Justiça, tendo estabelecido suas regras nos arts. 127 a 135 da CF/88.
E assim discorrem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
Note-se que nenhuma dessas pessoas ou órgãos integra a estrutura do Poder Judiciário. São, como afirma o próprio texto constitucional, pessoas ou órgãos que atuam perante o Judiciário. Mais do que isso, sua atuação é imprescindível ao próprio exercício da função jurisdicional, tendo em conta, sobretudo, o fato de que o Poder Judiciário não atua de ofício, isto é, por iniciativa própria, sem provocação.
Neste artigo, estudaremos cada uma das funções e finalizaremos um super mapa mental 😊
Ministério Público
Conceito
Segundo a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa:
- Da ordem jurídica.
- Do regime democrático.
- Dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Vale dizer que este é um órgão autônomo e independente, que são se subordina a nenhum dos poderes da República, atuando como um verdadeiro fiscal do nosso Estado de Direito.
A Constituição Federal situa o Ministério Público em capítulo especial, fora da estrutura dos demais Poderes da República, certamente como meio de explicitar sua autonomia e independência.
Composição
O Ministério Público abrange:
1) O Ministério Público da União, que compreende:
- O Ministério Público Federal.
- O Ministério Público do Trabalho.
- O Ministério Público Militar.
- O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
2) Os Ministérios Públicos dos Estados.
Princípios
- Unidade: os membros do Ministério Público integram um só órgão, sob única direção de um procurador-geral.
- Indivisibilidade: os membros do Ministério Público não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo.
- Independência funcional: o Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não estando subordinado a qualquer dos Poderes (Legislativo, Executivo, ou Judiciário); seus membros não se subordinam a quem quer que seja, somente à Constituição, às leis e à própria consciência.
- Promotor natural: o critério para a designação de um membro do Ministério Público para atuar em uma determinada causa é abstrato e predeterminado, proibindo-se, assim, designações casuísticas que configurem o “Promotor de exceção”.
Autonomias
- Autonomia orgânico-administrativa: ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
- Autonomia financeira: o Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
- Autonomia funcional: os membros do Ministério Público têm liberdade para fazer seus pronunciamentos processuais e extraprocessuais com independência (é um dos princípios estudados no tópico anterior).
Funções
O artigo 129 da CF dispõe o seguinte:
São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Importante mencionar que este rol de competências é meramente exemplificativo, podendo haver outras competências, desde que não sejam incompatíveis com a missão constitucional do órgão.
Chefe do Ministério Público
O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida mais de uma recondução, sem qualquer limite.
Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seus Procuradores-Gerais, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo (Governador para os Estados e Presidente da República para o chefe do MP do DF e Territórios) para mandato de 2 anos, permitida uma única recondução. O Chefe do Ministério Público, nesta hipótese, designa-se Procurador-Geral de Justiça – PGJ.
Garantias dos membros do Ministério Público
- Vitaliciedade: assegura ao membro do Ministério Público a perda do cargo somente por sentença judicial transitada em julgado. Ela é adquirida após 2 anos de efetivo exercício do cargo, tendo sido admitido na carreira mediante aprovação em concurso de provas e títulos.
- Inamovibilidade: em regra, o membro do Ministério Público não poderá ser removido ou promovido, unilateralmente, sem a sua autorização ou solicitação.
- Irredutibilidade de subsídios: o subsídio dos membros do Ministério Público não poderá ser reduzido, lembrando que está assegurada a irredutibilidade nominal, não se garantindo a corrosão inflacionária.
Vedações constitucionais
É vedado ao membro do Ministério Público:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade ,comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Advocacia Pública
Conceito
Segundo a Constituição Federal, a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Além disso, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Chefia
A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador-Geral entre membros da carreira ou não.
Nomeação e exoneração
O cargo de Advogado-Geral da União é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da República, cuja escolha poderá recair em profissional estranho à carreira da advocacia pública.
Já a forma de nomeação do Procurador-Geral do Estado não foi prevista na Constituição Federal. Em face desse silêncio, entende o Supremo Tribunal Federal que essa competência se insere no âmbito de autonomia de cada estado-membro, que poderá defini-la na Constituição estadual. Entretanto, ao disciplinar a matéria, o estado-membro não poderá subtrair do Governador a prerrogativa de nomear e exonerar, livremente, o Procurador-Geral do Estado.
Advocacia Privada
Introdução
Estabelece a Constituição que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Requisitos para a inscrição na OAB
Requisitos para a inscrição na OAB, como advogado:
a) capacidade civil;
b) diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
c) título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
d) aprovação em Exame de Ordem;
e) não exercer atividade incompatível com a advocacia;
f) idoneidade moral; e
g) prestar compromisso perante o Conselho.
Indispensabilidade do advogado
Para a postulação em juízo, exige-se a subscrição de advogado habilitado profissionalmente, mediante inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Exceções:
- Habeas corpus.
- Revisão criminal.
- Postulação perante a Justiça do Trabalho.
- Ações propostas nos juizados especiais cíveis (até 20 salários-mínimos).
Imunidade do advogado
A garantia da imunidade do advogado lhe assegura a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Essa imunidade, portanto, não é absoluta, devendo obedecer aos limites estabelecidos em lei.
Assim, a inviolabilidade circunscreve-se às manifestações e à prática de atos vinculados ao efetivo e regular exercício da profissão, sendo absolutamente descabida a sua invocação quando as ofensas expedidas pelo advogado forem gratuitas, fora dos limites da causa e sem pertinência com o estrito exercício da atividade profissional.
Defensoria Pública
Conceito
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
Ingresso na carreira
As Defensorias Públicas serão organizadas em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Princípios institucionais
- Unidade: seus membros integram um só órgão, sob única direção de um Defensor Público-Geral.
- Indivisibilidade: seus membros não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo.
- Independência funcional: a Defensoria Pública é independente no exercício de suas funções, não estando subordinada a qualquer dos Poderes (Legislativo, Executivo ou Judiciário).
MAPA MENTAL – RESUMO
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BIBLIOGRAFIA
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2014. ISBN 978·81·02·21416·9.
NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2016. ISBN 978-85-309-6820-5.
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