Litigância de má-fé

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Conceito

Litigância de má-fé é o ato da parte capaz causar dano processual. Esta matéria está disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, a partir do artigo 79, que diz o seguinte:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Assim, conforme este artigo, não só a parte (autor e réu) pode ser responsabilizada por litigância de má-fé, mas também um eventual terceiro interveniente.

Condutas

O artigo seguinte elenca as condutas que caracterizam a litigância de má-fé e são as seguintes:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Consequência

A consequência pela prática dos atos que configuram litigância de má-fé é pagar multa, indenizar a parte contrária (que foi prejudicada) e arcar com os honorários e despesas que efetuou. É exatamente a redação do artigo 81 do CPC:

Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.


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