O que é litispendência?

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Conceito

Litispendência é um fenômeno com dois significados distintos, podendo significar a pendência de uma causa (que se inicia no ajuizamento de uma ação e perdura até a sua extinção) ou um pressuposto processual negativo que impede o regular andamento do processo (que ocorre quando duas ações idênticas são ajuizadas).

Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves:

O art. 312 do Novo CPC adotou o primeiro sentido da expressão para prever que, ainda que a propositura da ação se dê com o protocolo da petição inicial, ela só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 do mesmo diploma processual depois que for validamente citado.

Para o autor, há litispendência desde o protocolo de sua petição inicial, enquanto que para o réu a litispendência depende de sua citação válida. Ou ainda, como prefere parcela da doutrina, há litispendência desde a propositura da ação, mas seus efeitos são gerados para o autor a partir desse momento e para o réu somente depois de sua citação.

Vale lembrar que a litispendência, assim como a perempção e a coisa julgada, “são pressupostos negativos no sentido de que devem estar ausentes para viabilizar o desenvolvimento válido do processo. Sua presença, por isto mesmo, conduz o magistrado à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V).”

Jurisprudência

LITISPENDÉNCIA. MESMO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO NCPC. 1. De acordo com os §§ 1° e 2° do art. 337 do NCPC , “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 2. No caso concreto, foi demonstrado por meio dos documentos acostados aos autos (fls. 97/106 e 109/110), a ocorrência de litispendência, nos autos do processo 0001051-80.2017.4.01.3817, que tramitou perante o Juizado Especial Adjunto de Paracatu/MG, considerando processo já transitado em julgado, onde a mesma autora buscava a implantação do auxílio-doença. 3. Verificada a incidência do fenômeno da litispendência, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do NCPC. Sentença mantida. 4. Apelação desprovida.

(TRF-1 – AC: 00192767020184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/11/2018).


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