Pagamento com sub-rogação

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Conceito

Sub-rogação é a substituição de uma coisa por outra, com os mesmos ônus e atributos, caso em que se tem a sub-rogação real, ou a substituição de uma pessoa por outra, que terá os mesmos direitos e ações daquela, hipótese em que se configura a sub-rogação pessoal.

Assim sendo, no âmbito obrigacional, o Código Civil trata da sub-rogação pessoal ATIVA, que é a substituição em relação aos direitos relacionados ao crédito, em favor daquele que pagou ou adimpliu a obrigação alheia (substituição do credor).

Nosso Direito Privado não contempla a sub-rogação pessoal passiva, mas somente a novação subjetiva passiva, hipótese em que se cria uma nova obrigação pela substituição do devedor.

Desse modo, na sub-rogação pessoal ativa, efetivado o pagamento por terceiro, o credor ficará satisfeito, não podendo mais requerer o cumprimento da obrigação. No entanto, como o devedor originário não pagou a obrigação, continuará obrigado perante o terceiro que efetivou o pagamento.

A sub-rogação real ou objetiva, ou seja, a substituição de uma coisa por outra, não é estudada no direito obrigacional, interessando principalmente em alguns casos envolvendo o Direito de Família (regras quanto ao regime de bens) e o Direito das Sucessões.

Natureza Jurídica

Em resumo, o que se percebe na sub-rogação é que não se tem a extinção propriamente dita da obrigação, mas a mera substituição do sujeito ativo, passando a terceira pessoa a ser o novo credor da relação obrigacional.

Conforme consta do art. 349 do CC/2002, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida contra o devedor principal e os fiadores. Não há o surgimento de uma nova dívida, pela substituição do credor, como ocorre na novação subjetiva ativa.

Portanto, o instituto em estudo constitui uma exceção à regra de que o pagamento extingue a obrigação. Assim, a sub-rogação é uma figura jurídica anômala, pois o pagamento promove apenas uma alteração subjetiva da obrigação, mudando o credor.

A extinção obrigacional ocorre somente em relação ao credor, que nada mais poderá reclamar depois de haver recebido do terceiro interessado (avalista, fiador, coobrigado etc.) o seu crédito. Nada se altera, porém, para o devedor, visto que o terceiro que paga toma o lugar do credor satisfeito e passa a ter o direito de cobrar a dívida com todos os seus acessórios.

Classificação

A sub-rogação, mera substituição do credor que está prevista pela teoria geral das obrigações, pode ser classificada em:

Sub-rogação legal

Prevista no art. 346 do CC, são as hipóteses de pagamentos efetivados por terceiros interessados na dívida (interesse patrimonial). São casos de sub-rogação legal, automática, ou de pleno direito (pleno iure):

a) Do credor que paga a dívida do devedor comum a outro credor, situações estas em que solvens e accipiens são credores da mesma pessoa.

EXEMPLO
João deve para Maria R$ 10.000,00 e para José R$ 20.000,00. Maria paga para José os R$ 20.000,00 sub-rogando-se em tal quantia. Então poderá Maria cobrar de João R$ 30.000,00.

b) Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel. Não havia menção a esse terceiro na codificação material anterior, o que pode ser aplicado em um caso em que a pessoa paga a dívida para afastar os efeitos de eventual evicção – perda da coisa por decisão judicial ou apreensão administrativa, que a atribuiu a um terceiro (art. 447 do CC).

c) Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Pode ser citado, aqui, o principal exemplo do fiador que paga a dívida do devedor principal.

Sub-rogação convencional

Prevista no art. 347 do CC, são os pagamentos efetivados por terceiros não interessados na dívida. São situações típicas previstas no Código Civil:

a) Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. Enuncia o art. 348 do CC que em casos tais deverão ser aplicadas as regras previstas para a cessão de crédito.

Entretanto, deve-se compreender que não haverá uma cessão de crédito propriamente dita, mas apenas aplicação residual das regras de cessão, como é o caso daquela que prevê a necessidade de notificação do devedor, informando quem é o novo credor (art. 290 do CC).

b) Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia necessária para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (caso de mútuo – empréstimo de dinheiro para quitar a dívida).

O que se observa dos casos listados é que na sub-rogação legal existem atos unilaterais, o que a caracteriza como regra especial de pagamento. Por outro lado, na sub-rogação convencional existe um negócio jurídico celebrado (ato bilateral) com um terceiro não interessado que realiza o pagamento. Dessa forma, a sub-rogação convencional é forma de pagamento indireto.

Observações

No tocante à primeira (sub-rogação legal), o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor (art. 350 do CC).

Discute-se se há a possibilidade de o sub-rogado cobrar valor a mais no caso de sub-rogação convencional. Flávio Tartuce entende que a resposta é negativa, pois, caso contrário, a sub-rogação ficaria com a mesma feição da cessão de crédito, que tem natureza onerosa, ou seja, um intuito especulativo.

A sub-rogação, conforme a mais atenta doutrina, somente pode ter natureza gratuita. Nesse sentido, vejamos as diferenças entre esses institutos:

PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO CESSÃO DE CRÉDITO
Regra especial de pagamento ou forma de pagamento indireto, pela mera substituição do credor, mantendo-se os demais elementos obrigacionais. Forma de transmissão das obrigações.
Não há necessidade de notificação do devedor, a não ser na hipótese do art. 347, I, do CC (art. 348). Há necessidade de notificação do devedor para que ele saiba a quem pagar (art. 290 do CC).
Caráter gratuito, tão somente. Caráter gratuito ou oneroso.

Todavia, a questão não é pacífica, pois há outra corrente a afirmar que na sub-rogação convencional vale a autonomia privada, podendo os envolvidos acertar valor superior àquele que foi pago, dando caráter especulativo ao instituto.

Efeitos da sub-rogação

Prescreve o art. 349 do Código Civil: “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.”

Denota-se que a sub-rogação, legal ou convencional, produz dois efeitos:

a) o liberatório, por exonerar o devedor ante o credor originário; e

b) o translativo, por transmitir ao terceiro, que satisfez o credor originário, os direitos de crédito que este desfrutava, com todos os seus acessórios, ônus e encargos, pois o sub-rogado passará a suportar todas as exceções que o sub-rogante teria de enfrentar.

O efeito translativo da sub-rogação é, portanto, amplo. O novo credor será um credor privilegiado se o primitivo o era. O avalista, que paga a dívida, sub-rogando-se nos direitos do primitivo credor, poderá cobrá-la também sob a forma de execução.

O dispositivo em tela aplica-se às duas modalidades de sub-rogação — legal e convencional. Nesta, porém, devido a sua natureza contratual, podem as partes limitar os direitos do sub-rogado, enquanto o sub-rogado não pode reclamar do devedor a totalidade da dívida, mas só aquilo que houver desembolsado (CC, art. 350). Assim, quem pagar soma menor que a do crédito sub-roga-se pelo valor efetivamente pago, e não pelo daquele.

A despeito do entendimento de Flávio Tartuce, mencionado anteriormente, Carlos Roberto Gonçalves diz o seguinte:

Na sub-rogação convencional, em que predomina a autonomia da vontade e o caráter especulativo, como na cessão de crédito, pode ser estabelecido o contrário, ou seja, que haverá sub-rogação total mesmo não tendo havido desembolso integral da importância necessária à satisfação do credor primitivo. Apesar da controvérsia existente a respeito do tema, não nos parece razoável entender que, no silêncio do contrato, a sub-rogação convencional será total, ainda que não tenha havido desembolso integral.

Sub-rogação parcial

No caso de pagamento parcial por terceiro, o crédito fica dividido em duas partes: a parte não paga, que continua a pertencer ao credor primitivo, e a parte paga, que se transfere ao sub-rogado. O art. 351 do Código Civil trata da hipótese de o terceiro interessado pagar apenas parte da dívida e o patrimônio do devedor ser insuficiente para responder pela integralidade do débito. Dispõe o aludido dispositivo:

Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

O Código Civil brasileiro não estabelece nenhum tratamento especial para a hipótese de mais de uma pessoa solver a dívida em pagamentos parciais sucessivos — hipótese diversa da tratada nos parágrafos anteriores. Desse modo, têm os vários sub-rogados que sujeitar-se à regra da igualdade dos credores na cobrança dos seus créditos, seja qual for a data, a origem ou o montante destes.

Essa a regra constante do art. 593º, n. 3, do Código Civil português, verbis: “Havendo vários sub-rogados, ainda que em momentos sucessivos, por satisfações parciais do crédito, nenhum deles tem preferência sobre os demais”. O credor primitivo, todavia, terá preferência sobre todos os sub-rogados. Estes dividirão entre si o que sobejar, em pé de igualdade.

MAPA MENTAL – RESUMO

Sub-rogação - Mapa Mental

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BIBLIOGRAFIA

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado, Volume I. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Método, 2016.


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