Princípios da Administração Pública

Tempo de leitura: 9 minutos


Baixar PDF

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESUMO ESQUEMATIZADO

Os Princípios da Administração Pública são alicerces básicos de indispensável aplicação, tanto na elaboração como na aplicação das normas legais. Estão previstos na Constituição Federal (art. 37), mas a eles somam-se outros expressos ou implícitos no texto constitucional.

O mapa mental a seguir, elenca os principais princípios da Administração Pública, dividindo-os em explícitos e implícitos:

Princípios da Administração Pública

Estudaremos a maioria deles ao longo deste artigo.

CONCEITOS INICIAIS

Direito Administrativo

O Direito Administrativo é um conjunto harmônico dos princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Hely Lopes Meirelles

Administração Pública

A Administração Pública pode ser entendida nos seguintes sentidos:

Administração Pública - sentidos

Em suma, trata-se do conjunto de órgãos, entidades e agentes que executam a função administrativa.

Regime Jurídico Administrativo

Considerando que o Direito Administrativo regula as atividades exercidas pelos entes da Administração Pública, de forma direta ou indireta, bem como por particulares em colaboração com o Estado, pode-se afirmar que o regime jurídico administrativo é um regime tipicamente de direito público.

Esse regime descreve as prerrogativas e sujeições aplicáveis à Administração Pública no exercício de suas funções. Este binômio “prerrogativas e sujeições” ocorre da seguinte forma:

  • Prerrogativas: se prestam à satisfação do interesse público, limitando ou condicionando o exercício de direitos e liberdades individuais. Fundamenta-se no princípio da supremacia do interesse público.
  • Sujeições: restringem a autonomia da vontade da administração pública, que deve atuar para atender ao interesse público, sujeitando-se aos limites impostos pela lei. Fundamenta-se no princípio da indisponibilidade do interesse público.

Assim:

Regime Jurídico Administrativo

PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS – LIMPE

São os alicerces da ciência e deles decorre todo o sistema normativo. São aplicáveis aos três Poderes e a toda Administração Pública, direta e indireta.

Nesse sentido, dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal:

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

Princípios da Administração Pública - Princípios ExplícitosPrincípio da legalidade

Legalidade no direito privado não se confunde com legalidade no direito público. Senão vejamos:

  • Para o direito privado adota-se o critério de não contradição à lei: ao particular é lícito realizar todas as condutas, excetuadas aquelas que por lei estão proibidas.
  • Já a legalidade no direito público pauta-se no critério de subordinação à lei: o administrador só pode fazer o que a lei autoriza ou determina.

Os atos ilegais deverão ser anulados pela Administração Pública ou pelo Judiciário.

Vale mencionar que o princípio da legalidade não se confunde com o da reserva legal:

LEGALIDADE RESERVA LEGAL
Submissão ao império da Constituição e das leis. Limitação à forma de regulamentação de determinadas matérias, cuja natureza é indicada pela Constituição (lei complementar, lei ordinária etc.).

Além disso, o referido princípio também não se confunde com a legitimidade:

LEGALIDADE LEGITIMIDADE
Obriga a Administração à atuação vinculada às leis. Exige que a função seja exercida em conformidade com valores que transcendem a previsão legal, por exemplo, com o que democraticamente tenha sido estabelecido.

Princípio da impessoalidade

Em relação ao administrado: é vedado tratar o administrado de forma mais benéfica ou maléfica, não podendo haver subjetividade (discriminações/favoritismos) no exercício da atividade administrativa.

Nesse contexto, a Súmula Vinculante nº 13 veda o nepotismo.

Em relação ao administrador: o ato administrativo não deve ser imputado ao agente, mas ao Estado.

Princípio da moralidade

Baseia-se na honestidade, ética, transparência, boa-fé e probidade.

Princípio da publicidade

Os atos praticados pela Administração Pública devem ser acessíveis aos administrados de modo que eles tenham ciência e possam controlar as ações do Poder Público.

Além disso, a publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos.

EXCEÇÃO
Quando colocar em risco a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como puder colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado.

Aqui, vale diferenciar a publicidade da publicação:

PUBLICIDADE PUBLICAÇÃO
Ampla divulgação dos atos administrativos. Divulgação em meios oficiais (ex.: DOU).

Princípio da eficiência

Tal princípio foi inserido no art. 37 da CF/1988 pela EC 19/1998 e determina qual o modus operandi dos agentes públicos e dos órgãos públicos que compõem a Administração Pública. Nesse sentido, observar o princípio da eficiência significa possuir comprometimento com os recursos públicos, otimizando-os e reduzindo os gastos públicos com a finalidade de uma melhor implementação das políticas públicas.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da eficiência apresenta aspectos relativos à forma de atuação do agente público, esperando deste o melhor desempenho possível de suas atribuições, bem como quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública.

Em suma, pode-se dizer que a eficiência significa “fazer mais ➕, gastando menos ➖”.

PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS

A Constituição Federal estabelece os princípios básicos no capítulo próprio da Administração, mas há outros tantos que informam todo o direito administrativo e que constituem o chamado regime jurídico-administrativo. Sem esgotar o rol, examinam-se alguns dos princípios de relevo e de importância prática.

Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular

Os interesses coletivos PREVALECEM sobre os individuais, justificando as PRERROGATIVAS do Poder Público no regime jurídico administrativo. Assim, no confronto entre o interesse do particular e o público, prevalecerá o segundo. Os poderes administrativos são expressões decorrentes desse princípio.

Nesse sentido, o interesse público se divide em:

INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO
Interesse da coletividade. Interesse do Estado.
⚠ Ambos devem coincidir! ⚠

Princípio da indisponibilidade do interesse público

O interesse público não pode ser disposto livremente pelo administrador, que deve sempre atuar dentro dos estritos limites da lei. Este princípio justifica os LIMITES à atuação da Administração Pública no regime jurídico administrativo.

Princípio da autotutela e da sindicabilidade

Autotutela: é o autocontrole ➡ a Administração Pública pode realizar a ANULAÇÃO dos atos ilegais e a REVOGAÇÃO dos atos inconvenientes ou inoportunos, nos termos da Súmula 473, do STF. Trata-se do poder-dever de rever seus próprios atos de ofício (independentemente de requerimento).

Sindicalidade: a Administração Pública também está sujeita ao controle externo (Poder Judiciário).

Princípio da tutela ou controle

Impõe aos entes da Administração Pública Direta o poder-dever de fiscalizar e controlar os entes da Administração Indireta que vierem a criar.

Princípio da isonomia

Respeito à seguinte máxima: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Trata-se da observância da igualdade material.

Princípio da motivação

É a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos (motivos) que autorizaram a prática do ato.

Princípio da continuidade dos serviços públicos

A Administração Pública deve prestar os serviços de forma contínua e sem interrupções.

Interrupções possíveis:

  • Casos de urgência: independentemente de aviso prévio ao usuário.
  • Desobediência de normas técnicas ou inadimplemento do usuário: com aviso prévio.
  • Greve: enquanto não houver lei específica, aplica-se aos servidores públicos civis a lei geral de greve.

Princípio da razoabilidade e proporcionalidade

Alguns autores estabelecem as seguintes diferenças entre eles:

RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE
Bom senso. Equilíbrio entre meios e fins.

Entretanto, o STF caminha no sentido de considerá-los sinônimos.

Elementos:

  • Adequação: meio apto a atingir o fim.
  • Necessidade: meio menos gravoso em relação aos bens envolvidos.
  • Proporcionalidade stricto sensu: equilíbrio entre danos e vantagens.

Princípio da boa-fé ou da confiança

Em alguns momentos, o interesse público exige a convalidação e preservação das relações jurídico-administrativas, e o princípio da boa-fé, que decorre da confiança recíproca, é invocado para esse benefício.

Princípio da segurança jurídica

Visa conferir estabilidade às relações jurídicas e está diretamente relacionado ao princípio da boa-fé ou da confiança, mencionado no tópico anterior.

VÍDEO RESUMO

Gostou do nosso conteúdo? Deixe seu comentário! 🙂


LEIA MAIS:

Resumo de Direito Administrativo

Resumo de Direito Constitucional

Resumo de Direito Processual Civil

Resumo de Direito Civil

Para que servem os princípios da administração pública?

Os Princípios da Administração Pública servem tanto para a aplicação, quanto para a elaboração das normas legais de Direito Público. São os alicerces básicos que norteiam o Direito Administrativo.

Quais são os princípios implícitos da administração pública?

Os princípios implícitos da Administração Pública são: princípio da supremacia do interesse público, princípio da indisponibilidade do interesse público, princípio da autotutela, dentre outros estudados ao longo deste artigo.

O que são princípios implícitos?

Princípios implícitos são aqueles que não estão elencados expressamente na Constituição Federal, mas que são depreendidos da interpretação da norma.

Deixe um Comentário

Comentários