Aluvião

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Conceito

Patrick Giuliano Taranti

Aluvião é o depósito de cascalho, areia e argila que se forma junto às margens ou à foz dos rios, proveniente do trabalho de erosão; inundação, cheia, enchente, enxurrada; acessão de propriedade em consequência de nesta ocorrerem acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas de um rio.

Deocleciano Torrieri Guimarães

Forma de acessão da propriedade imóvel. Processo de aumento paulatino de um terreno pelo depósito sedimentar (terra, areia) que um rio ou mar fazem, ou por aterros naturais ou pelo desvio de um curso de água. Diz-se: própria, quando os acréscimos são naturais, com materiais trazidos pelas águas; imprópria, quando se dá pelo desvio paulatino das águas, ficando desnudo o álveo do rio.

Código Civil

Da Aluvião

Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

Jurisprudência

CONFLITO DE COMPETÊNCIA — Suscitação pela parte — Possibilidade — Artigo 951 do CPC — Ação ordinária para aquisição de propriedade por aluvião c/c retificação de área — Ação originariamente distribuída ao Juízo de Cível comum — Recusa de competência e determinação de redistribuição a uma das Varas de Registros Públicos da Capital — Alegação de que anterior pedido foi extinto, sem julgamento do mérito, em razão da inadequação do pedido de retificação de registro para o fim de aquisição de propriedade — Afirmação de estar caracterizado o conflito a ensejar a definição da competência pelo Tribunal — Ausente recusa de competência pelo Juízo para onde será remetido o feito — Ausente, inclusive, redistribuição do feito a uma das Varas de Registros públicos da Capital – Incidente precipitadamente manejado — Decisões ditas caracterizadoras de recusa de competência, ademais, proferidas em ações distintas – Não enquadramento do caso em nenhuma das hipóteses de conflito de competência previstas no artigo 66 do CPC — Incidente não configurado – Conflito de competência não conhecido. (TJ-SP – CC: 22350354220198260000 SP 2235035-42.2019.8.26.0000, Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 31/10/2019, Câmara Especial, Data de Publicação: 001/2019)


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