Anticrese

Tempo de leitura: 2 minutos


Baixar PDF

Conceito

Patrick Giuliano Taranti

Anticrese é o contrato pelo qual o devedor entrega ao credor um imóvel, dando-lhe o direito de receber os frutos e rendimentos como compensação da dívida; consignação de rendimento.

Deocleciano Torrieri Guimarães

Trata-se do uso de uma coisa por outra, segundo a origem grega da palavra. Direito real de garantia sobre coisa alheia. Contrato acessório da obrigação principal pelo qual o devedor, ou alguém em seu nome, a título de garantia da dívida, mantendo ou não a posse do imóvel, entrega-o ao credor, denominado anticresista, que passa a perceber os seus frutos ou rendimentos e pode retê-lo até o cumprimento da obrigação, de que é titular, e dos juros quando houver.

Código Civil

Da Anticrese

Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

1º É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.

2º Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

Jurisprudência

HIPÓTESE DE ANTICRESE. CESSÃO SUBSEQUENTE ONEROSA E DEFINITIVA QUE FAZ PRESUMIR A EXTINÇÃO DA DÍVIDA E, CONSEQUENTEMENTE, DA ANTICRESE.

1. Ainda se cogite que a cessão de um imóvel para locação importe em inexorável transferência da posse, uma vez que o contrato fora celebrado em nome próprio e não como mera mandatária do cedente, chama atenção o fato de que esta cessão se estenderia tão somente no interregno necessário para que os frutos com a exploração da coisa compensassem dívida no valor de R$ 200.000.00.

2. Ou seja, a relação jurídica é de anticrese (art. 1506, CC ) e, nada obstante legítima a locação (art. 1507, § 2°, CC ), não se cogita da possibilidade de alienação, sendo certo que assim procedendo, presume-se extinta a garantia e, por conseguinte, a posse dela decorrente.

3. Recurso improvido.

(TJ-SP – APL: 10165023220168260100 SP 1016502- 32.2016.8.26.0100, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 03/04/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2017)


LEIA MAIS:

Resumo de Direito Administrativo

Resumo de Direito Constitucional

Resumo de Direito Processual Civil

Resumo de Direito Civil

Deixe um Comentário

Comentários