Art. 101 do ECA [COMENTADO]

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Transcrição – Art. 101 do ECA

Caput e incisos

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – acolhimento institucional;

VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX – colocação em família substituta.

Parágrafos 1 a 4

1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:

I – sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;

II – o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;

III – os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;

IV – os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.

Parágrafos 5 a 8

5º O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.

6º Constarão do plano individual, dentre outros:

I – os resultados da avaliação interdisciplinar;

II – os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e

III – a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.

7º O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.

8º Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

Parágrafos 9 a 12

9º Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.

10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.

11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.

Esquema

Art 101 do ECA - Comentado

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Comentários

Os comentários que se seguem foram feitos por Guilherme de Souza Nucci:

Hipóteses compatíveis com as medidas de proteção

Constituem cenários indicativos da situação de vulnerabilidade na qual se encontra a criança ou adolescente. São elas:

a) ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

b) falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

c) conduta do próprio menor.

Excetuando a terceira alternativa, as duas primeiras enfocam o infante ou jovem como vítima da atuação ou omissão de terceiros.

Autoridade competente

É o juiz ou o Conselho Tutelar. Este último pode ter a sua decisão revista pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137, ECA). Por outro lado, não lhe é permitido decretar o acolhimento institucional, nem familiar, e muito menos a colocação em família substituta. Essas são medidas mais graves, da alçada exclusiva do magistrado, em autêntica reserva de jurisdição.

Natureza do rol

Segundo dispõe a própria lei, é exemplificativo, podendo o juiz ou o Conselho Tutelar aplicar outras medidas, embora não previstas expressamente neste artigo. Assim é a posição majoritária da doutrina.

Entretanto, em face do princípio da legalidade, que deve reger todas as situações constritivas a direitos fundamentais, não nos parece adequada tal abertura.

Faz-nos lembrar da previsão feita pelo art. 79 do Código Penal, que autoriza o juiz a impor outras condições a que fica subordinado o condenado em gozo da suspensão condicional da pena, além das expressamente previstas em lei (art. 78, CP). A realidade é que esse art. 79 – em face de sua significativa abertura – nunca deu certo.

Não é prática corrente dos juízes criminais utilizá-lo, em particular pelas experiências negativas, corrigidas pelo Tribunal. Houve casos de abusos visíveis, quando os magistrados criavam condições não previstas em lei, quase todas cassadas em instância superior. O referido art. 79 caiu em desuso.

Portanto, a previsão aberta do art. 101, segundo nos parece, tende ao vazio, igualmente.

Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade

A primeira das medidas de proteção envolveria o óbvio, não fosse pela parte final.

Se a criança ou adolescente encontra-se em situação de vulnerabilidade, por qualquer das causas do art. 98, a primeira providência, não envolvendo ato infracional grave, é chamar os pais ou responsável para lhes dar ciência do ocorrido – por vezes, nem sabem. Seria natural encaminhar o filho aos pais (ou responsável), mas o cerne da medida, nesta hipótese, é o termo de responsabilidade.

É preciso constar, claramente, no referido termo a situação de risco da criança ou adolescente, o alerta feito aos pais (ou responsável) e as propostas de solução apresentadas pelos genitores (ou responsável). A partir daí, finalize-se com os pais assumindo a responsabilidade, por escrito, na presença do juiz, de que o menor não tornará a viver idêntica situação, quando nas mesmas condições.

O não cumprimento das propostas feitas, tornando o infante ou jovem à mesma situação vulnerável, dá margem para instauração de procedimento de suspensão ou destituição do poder familiar, conforme o caso concreto.

Orientação, apoio e acompanhamento temporários

Esta medida pode ser aplicada à criança ou adolescente, com reflexo direto nos seus pais (ou responsável).

Orientar, apoiar e acompanhar são condutas técnicas – e não leigas – de modo que cabe à equipe interprofissional do Juizado o desempenho dessa função.

Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental

O ensino fundamental é obrigatório; os pais devem zelar para que seus filhos frequentem a escola e obtenham aproveitamento. Permitir a evasão escolar nessa fase (entre os seis e os catorze anos) constitui erro grave, que merece a intervenção do Judiciário. Diante disso, muitos menores encontrados nas vias públicas, afastados do lar, por certo, também se encontram sem estudar.

Uma das principais medidas protetivas a aplicar é justamente esta: obrigar a matrícula e a frequência escolar. Porém, essa medida é de dupla mão: volta-se tanto à criança ou adolescente quanto aos seus pais ou responsável. Parece-nos justificável a imposição por termo nos autos, expedindo o juiz os ofícios necessários para a instituição de ensino próxima ao local onde reside o estudante.

Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família da criança e do adolescente

Esta medida é ineficiente e, até certo ponto, ilógica.

Em primeiro lugar, há pouquíssimos programas comunitários ou oficiais voltados à família, abrangendo a criança ou o adolescente, como apoio, orientação, esclarecimento e fornecimento de bases materiais.

Ao contrário disso, existem inúmeras organizações governamentais e não governamentais de assistência direta à criança ou adolescente, quando estes perdem os laços com sua família natural ou extensa. Atuam como entidades de acolhimento. Entretanto, ignoram-se os pais.

Por isso, diante da inexistência de programas, tal como apregoado por este inciso, a norma se torna ineficaz. Os juízes não têm para onde enviar os pais e seus filhos, quando a pobreza é o maior fator de desestruturação e desagregação do núcleo familiar.

Por outro lado, a medida soa ilógica na exata medida em que o Estado deve manter programas de assistência à família necessitada, material ou psicologicamente, sem qualquer vinculação à determinação judicial, depois que a criança ou adolescente se encontra vulnerável.

Há quem mencione o programa Bolsa Família como um exemplo de auxílio à família pobre. Mas, para obter as vantagens desse programa, não é preciso ordem judicial, bastando seguir as regras impostas pela Lei 10.836/2004.

Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial

Em tese, buscar tratamento médico, que já abrange o psiquiátrico – ramo da medicina e não profissão à parte – ou psicológico é algo natural por quem se sente enfermo e necessita de auxílio para curar-se.

Quanto ao médico em geral – cardiologia, dermatologia, clínica geral, oftalmologia etc. –, como regra, adultos procuram espontaneamente e pais levam seus filhos.

Porém, é fato notório a existência de preconceito no tocante à psiquiatria e à psicologia. São raros os adultos que, reconhecendo-se perturbados ou enfermos mentais, saem em busca de um psiquiatra.

São também incomuns os casos de busca por psicólogos. Por consequência, os pais costumam negar para si mesmos que seus filhos possam apresentar transtornos mentais ou comportamentais.

A recusa natural ao tratamento psiquiátrico ou psicológico decorre de três fatores básicos:

a) a própria enfermidade ou perturbação cega o seu portador;

b) a ignorância ou o preconceito em relação à psiquiatria ou à psicologia levam ao afastamento desses profissionais;

c) a falta de recursos materiais impede o acesso ao psiquiatra ou psicólogo, cujos tratamentos são realmente custosos, até porque demorados.

Entretanto, é importante ressaltar que essa medida é útil e pode ser imposta a pais e/ou filhos pelo juiz.

Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos

Esta medida é perfeita para pais e filhos que, de algum modo, adentrem o universo das drogas, lícitas (álcool) ou ilícitas (maconha, cocaína etc.).

É certo que a lei menciona alcoólatras (viciados em álcool, logo, enfermos mentais) e toxicômanos (viciados em outras drogas, portanto, enfermos mentais), mas se pode incluir os bebedores ou provadores habituais.

O ponto principal é detectar se a droga está prejudicando a família, deixando o menor em situação de risco. Assim ocorrendo, o juiz pode impor a inclusão do pai, da mãe ou do filho (ou de todos) em programa de desintoxicação.

Acolhimento institucional

É o conhecido abrigo para crianças e adolescentes. Alterou-se a denominação para acolhimento institucional, que confere uma imagem mais suave de envolvimento do menor em algo positivo. No entanto, seja como for, é a última opção – e sempre com caráter temporário – para qualquer criança ou adolescente. Há abrigos formados e mantidos por organizações governamentais, como também por organizações não governamentais.

Embora se saiba dos males da institucionalização do menor de 18 anos, em plena formação da sua personalidade, não se deve apenas criticar os abrigos. Eles são extremamente úteis à sociedade, porque representam lugares seguros para acolher crianças e adolescentes em perigo.

Essa situação de risco pode ser causada pelos próprios pais, eliminando o caráter seguro representado pelo lar. Por isso, não fossem tais instituições, não se teria como resolver, com urgência, casos graves de abandono, violência física e moral, exploração sexual, dentre outros fatos relevantes, contra infantes e jovens.

Acolhimento familiar

Essa modalidade de acolhimento representa um misto entre o acolhimento institucional e a família substituta. As famílias interessadas em acolher crianças ou adolescentes, com o mesmo carinho e afeto de um filho, mas em caráter temporário, dando-lhe um lar até que sua situação se resolva, devem cadastrar-se na Vara da Infância e Juventude para concretizar esse objetivo. Seria o ideal para inserir o infante ou jovem, pois é o ambiente mais próximo de sua família.

Família substituta

É a família que substitui a natural ou biológica, onde nasceu a criança. Ao longo da vida, por variadas razões, os pais naturais podem ser desligados do contato com seus filhos, seja por atitude própria (abandono), seja por consequências de suas condutas negativas (maus-tratos, exploração sexual, violência etc.). Pode haver a separação natural pela morte dos genitores. De qualquer forma, a criança ou adolescente fica privada de representantes legais e de cuidados.

É fundamental, para o seu próprio bem-estar, incluí-la noutra família, em caráter definitivo. Havendo parentes interessados, nomeia-se algum deles tutor. Inexistindo familiares, insere-se o menor em lista de adoção. Portanto, a família substituta advém da tutela ou da adoção. A guarda é somente um meio temporário para resolver, em definitivo, a situação do infante ou jovem (ex.: concede-se a guarda aos pretendentes à adoção).

REFERÊNCIA

NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 4. ed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2018.


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