Art. 142 da CF [COMENTADO]

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Transcrição – Art. 142 da CF/88

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”;

IX – Revogado;

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Esquema

Art 142 da CF - Comentado

Comentários

Os comentários que se seguem foram feitos por Frederico Izidoro:

Forças armadas

As Forças Armadas atualmente seguem em boa parte como há décadas, ou seja, com sua tripla constituição – Exército, Marinha e Aeronáutica. O art. 142 deixa claro que são instituições nacionais permanentes e regulares, mantendo a base do militarismo – hierarquia e disciplina, tão criticadas por tantos carecedores de conhecimento.

A autoridade suprema (ou “Comandante em Chefe”, como gostam os norte-americanos) é do Presidente da República, que delegou as atividades administrativas ao ministro de Estado da Defesa, criado em 1999 por meio da LC 99/1998 (v. também a EC 23/1999), extinguindo os ministérios militares, mas mantendo o status de ministro de Estado, e portanto, mantendo o tão discutido foro privilegiado aos comandantes das Forças (julgados originariamente pelo STF, conforme art. 102, I, alínea c, serão processados e julgados nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica). O acionamento, as promoções dos oficiais e outros assuntos “mais delicados” continuam nas mãos do presidente.

Temos no país os militares federais (membros das Forças Armadas) e os militares estaduais e distritais (membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos estados da Federação e do Distrito Federal).

Sobre a lei complementar mencionada no § 1º do art. 142, foi editada a LC 97/1999 (dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas).

Punições disciplinares militares

Pela primeira vez na evolução constitucional, há a proibição expressa da impetração do remédio habeas corpus (HC) em relação às punições disciplinares militares, conforme § 2º do art. 142. Precisamos inicialmente entender essa questão das “punições disciplinares militares”.

As Forças Armadas possuem regulamentos disciplinares, basicamente descrevendo deveres e obrigações, bem como uma relação de transgressões disciplinares, cuja reprimenda poderá resultar em “cadeia”, ou seja, em punição administrativa disciplinar cerceadora de liberdade de locomoção.

O militar punido, e, portanto, preso, não ficará adstrito a um presídio militar, mas sim recolhido nas dependências de um quartel (dependendo da gravidade, até mesmo em uma cela daquele quartel). Ressalta-se que estamos no âmbito do direito administrativo e não do direito penal/processual penal comum ou militar.

A proibição do HC é em relação ao mérito da punição. Portanto, se constatadas, por exemplo, violações legais, procedimentais naquele processo administrativo disciplinar (PAD), poderá, desde que provocado, tal questão ser apreciada pelo Poder Judiciário.

Exército

Como missão, “Contribuir para a garantia da soberania nacional, dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, salvaguardando os interesses nacionais e cooperando com o desenvolvimento nacional e o bem-estar social. Para isso, preparar a Força Terrestre, mantendo-a em permanente estado de prontidão.”

Como visão de futuro, “Até 2022, o processo de transformação do Exército chegará a uma nova doutrina – com o emprego de produtos de defesa tecnologicamente avançados, profissionais altamente capacitados e motivados – para que o Exército enfrente, com os meios adequados, os desafios do século XXI, respaldando as decisões soberanas do Brasil no cenário internacional”.

Marinha

Missão, “Preparar e empregar o Poder Naval, a fim de contribuir para a Defesa da Pátria; para a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem; para o cumprimento das atribuições subsidiárias previstas em Lei; e para o apoio à Política Externa”.

Como visão de futuro, “A Marinha do Brasil será uma Força moderna, equilibrada e balanceada, e deverá dispor de meios compatíveis com a inserção político-estratégica de nosso país no cenário internacional e em sintonia com os anseios da sociedade brasileira. Ela estará permanentemente pronta para atuar no mar e em águas interiores, de forma singular ou conjunta, de modo a atender aos propósitos estatuídos na sua missão”.

Força Aérea

Missão, “Manter a soberania do espaço aéreo, e integrar o território nacional, com vistas à defesa da pátria”. Como visão de futuro, “Em 2041, ser uma Força Aérea de grande capacidade dissuasória, operacionalmente moderna e atuando de forma integrada para a defesa dos interesses nacionais”.

REFERÊNCIA

MORAES, Alexandre de et al. Constituição Federal Comentada. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.


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