Art. 15 da CF/88 [COMENTADO]

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Transcrição – Art. 15 da CF/88

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Esquema

Art 15 da CF - Comentado

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Os comentários que se seguem foram feitos por Raquel Cavalcanti Ramos Machado:

Direitos políticos

Direitos políticos são prerrogativas que permitem aos indivíduos participar da vida política no país, interferindo, direta ou indiretamente, nas decisões governamentais.

A regra geral quanto aos direitos políticos, em uma democracia, é a de seu gozo e fruição pelo rol de pessoas que o ordenamento jurídico considera aptas a votar, valendo aqui a lição defendida por Robert Dahl de que um dos critérios a ser observado no regime democrático é o da máxima inserção de adultos na vida política.

A restrição dos direitos políticos representa limitação grave a direito fundamental, motivo pelo qual está disciplinada na Constituição. Pelo que se percebe das hipóteses elencadas no Texto Constitucional, somente podem ser restringidos os direitos políticos daquele que revela desprezo por valores caros à sociedade, valores esses objetivados em normas jurídicas, como as que disciplinam os deveres para com o país, as leis penais, as leis que cuidam das obrigações cívicas, e as que regulam o dever de probidade administrativa.

A lógica para a restrição decorre do fato de que a política, em cada país, deve ser decidida por nacionais que revelam apreço pelos assuntos abraçados pela sociedade, ou, pelo menos, por aqueles que não revelam inteiro desprezo por tais valores.

Hipóteses de restrição

Assim é que, no ordenamento jurídico brasileiro, somente se restringem direitos políticos daquele que: a) tenha cancelada a naturalização por decisão transitada em julgado; b) pratica crime, conduta esta reconhecida em decisão transitada em julgado, ficando suspensos os direitos políticos apenas enquanto durarem os efeitos da condenação; c) revela desprezo por deveres cívicos impostos a todos; d) pratica improbidade administrativa (conduta essa também reconhecida em decisão transitada em julgado).

A restrição admitida pela Carta Magna em seu artigo 15 atinge simultaneamente a capacidade eleitoral ativa (direito de votar) e a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado).

Como expressamente dispõe o texto normativo, os direitos políticos não podem ser cassados, mas apenas perdidos ou suspensos. A cassação tem uma significação histórica e equivale à retirada arbitrária dos direitos, por motivos genéricos como interesse público e sem observância ao devido processo legal, como se dava em relação à suspensão de direitos políticos ou à cassação de mandato, com fundamento no art. 4º do AI 5/1968.

A Constituição atual não difere, como fazia a pretérita, as hipóteses de perda e de suspensão. Prevalece na doutrina o entendimento de que somente é perda a previsão do art. 15, I, de natureza mais definitiva; as demais alíneas são exemplos de suspensão, diante de seu caráter temporário.

REFERÊNCIA

MORAES, Alexandre de et al. Constituição Federal Comentada. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.


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