Art. 206 do CC [COMENTADO]

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Transcrição – Art. 206 do CC/02

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Esquema

Principais prazos especiais:

Art 206 do CC - Comentado

Comentários

Os comentários que se seguem foram feitos por Silvio de Salvo Venosa:

Introdução

O presente artigo trata de prazos de prescrição específicos, os quais, como regra, sofreram sensível alteração no novo estatuto civil. Os presentes prazos referem-se exclusivamente à prescrição, uma vez que a decadência ganhou critério objetivo neste Código. Os prazos menores que o prazo geral são escolhas do legislador que leva em conta os valores e fatos sociais em jogo.

Prazo de 1 ano

O menor prazo estabelecido é de um ano. O prazo deve ser contado de modo que se finde no ano seguinte em igual dia ou no dia imediato, se faltar correspondência (art. 132, § 3º).

Inciso I

A pretensão dos hospedeiros e fornecedores de víveres (termos em total desuso) (§ 1º, I) foi o único prazo aumentado de seis meses para um ano no atual Código. O termo prescritivo inicial será a data do fornecimento do serviço.

Inciso II

Quanto à pretensão do segurado (§ 1º, II), o direito vigente suprime a distinção de prazos entre fato ocorrido no País ou no Exterior. No seguro de responsabilidade civil é importante notar o início do prazo prescritivo para o segurado da data em que é citado para responder a ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza com anuência do segurador. Desse modo, é importante que o segurador tenha ciência imediata tão logo o segurador seja acionado. Quanto aos demais seguros, a regra geral para o prazo inicial será a ciência do fato gerador da pretensão. A matéria é vasta e dependerá do caso concreto, inclusive do exame da aplicação do CDC nas ações contra a seguradora.

Inciso III

No inciso III, o prazo ânuo se refere à pretensão dos tabeliães, auxiliares de justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários. Incluem-se aí, como se vê, os agentes públicos e os agentes privados que servem à Justiça. No foro judicial e extrajudicial, quando as serventias não são oficializadas, a remuneração dos serventuários se dá por custas e emolumentos pagos pelas partes que se utilizam dos serviços. Os peritos e árbitros prestam serviços esporádicos e fazem jus a honorários, arbitrados pelo juiz. Se as custas estiverem incluídas no decisório da sentença, a prescrição segue os princípios da ação judicial respectiva. Nesse caso, as custas são acessório na sentença.

Inciso IV

O inciso IV reporta-se “a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital da sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo”.

A sociedade anônima é uma sociedade em que o que interessa é a movimentação de capitais obtidos junto aos investidores. Essa espécie societária desempenha um papel importante na economia em geral, especialmente porque está aberta à captação de recursos do investidor popular. Daí a preocupação do legislador em traçar regras protetivas para os investidores. A constituição de uma sociedade anônima, diversamente do que ocorre, por exemplo, com a sociedade limitada, é um processo complexo e com regras rígidas para atendimento. Sejam abertas ou fechadas, as sociedades anônimas, em processo de constituição, devem observar as formalidades impostas à sua constituição, entre elas as formalidades preliminares traçadas no art. 84 da Lei das Sociedades por Ações. Entre esses requisitos, o inciso II preceitua que se parte do capital social for formada por bens, é necessária a discriminação desses bens e o valor a eles atribuídos pelos fundadores.

Assim, havendo subscrição das ações em bens, é necessário que seja feita uma avaliação desses bens por peritos nomeados em Assembleia, ou seja, convoca-se uma Assembleia de avaliação de bens, onde serão nomeados os peritos, observadas as disposições do art. 8º e parágrafos, da Lei das Sociedades por Ações. Essa formalidade revela, ainda, a necessidade de efetividade do capital social, ou seja, revela que o capital social deve corresponder com exatidão aos valores que os acionistas trouxeram para a sua formação. Por isso, é atribuída responsabilidade aos peritos avaliadores e mesmos aos subscritores, pelos danos que causarem aos acionistas ou terceiros pela inexatidão dos valores atribuídos a esses bens (arts. 8º e 9º da Lei das Sociedades por Ações).

Assim…

… qualquer acionista ou terceiros que sofrer danos em razão da inexatidão da avaliação de bens para a formação do capital social da sociedade anônima tem pretensão para demandar contra os peritos avaliadores e subscritores, com o fim de recompor seu direito lesado. E o prazo para o exercício dessa pretensão conta-se a partir da publicação da ata da Assembleia que aprovar o laudo confeccionado. Essa publicação ocorre quando a ata da referida Assembleia é arquivada na Junta Comercial, ou seja, conta-se o prazo prescricional a partir do arquivamento da ata da Assembleia de avaliação de bens na Junta Comercial.

De se observar que, tratando-se de constituição de sociedade anônima por escritura pública, a descrição dos bens, bem como o valor atribuído no laudo de avaliação pelos peritos deve constar do conteúdo da escritura, contando-se o prazo prescricional, então, do arquivamento da escritura pública na Junta Comercial.

Inciso V

No inciso V do § 1º do art. 206 do Código Civil, também com prescrição de um ano, está descrita “a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade”.

A liquidação de uma sociedade é o processo pelo qual se apuram os haveres e procede-se ao pagamento do passivo, partilhando entre os sócios ou acionistas eventual sobra proporcionalmente à participação de cada um no capital social, se não houver regra dispondo em contrário no contrato social ou estatuto.

Assim, a liquidação é a fase final da extinção da sociedade e pode ocorrer tanto judicial como extrajudicialmente. Em ambas as formas, é nomeado um liquidante pelos sócios ou pelo juiz, observada a natureza do procedimento, se judicial ou extrajudicial, tendo aquele os deveres traçados nos arts. 1.103, do Código Civil para as sociedades contratuais, e 210 da Lei das Sociedades por Ações, no caso dessa espécie societária.

O liquidante tem a função de representar e dirigir a sociedade durante o processo de liquidação segundo se denota da letra do art. 1.105 do Código Civil. Sendo assim, responde pessoalmente pelos atos que praticar em detrimento seja dos sócios, seja de terceiros, geralmente credores.

A liquidação encerra-se com a publicação da ata da Assembleia que aprova as contas, isto é, na Assembleia convocada após o pagamento do passivo e partilha de eventual ativo remanescente. A ata dessa Assembleia é arquivada na Junta Comercial, contando-se daí o prazo prescricional de um ano para o credor insatisfeito exercer sua pretensão contra o liquidante ou sócios. A pretensão do credor não é exercida contra a sociedade, que foi extinta após a liquidação, mas sim contra o liquidante ou os próprios sócios, responsáveis pelos atos irregulares praticados na liquidação.

Prazo de 2 anos

No § 2º do art. 206 do Código Civil é estabelecido o prazo de dois anos, a partir do vencimento, para as prestações alimentícias. O atual Código reduziu o prazo de vencimento de cada prestação em três anos (de cinco para dois). Importante lembrar que o direito a alimentos é imprescritível; o que prescreve são as prestações periódicas vencidas.

Prazo de 3 anos

Inciso I

Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis urbanos ou rústicos (art. 206, § 3º, I). Esse prazo foi reduzido de cinco para três anos. Aluguel é o pagamento pela locação de um bem. Aqui trata-se apenas da locação de imóveis. Geralmente, é periódico, mas pode ser estipulado em pagamento único. A prescrição se conta a partir da data do vencimento da parcela.

Inciso II

O inciso II desse § 3º reporta-se à pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. Qualquer renda periódica deve ser incluída nesse dispositivo. Os arts. 803 e 804 cuidam especificamente do contrato de constituição de renda, mas o presente prazo não se refere apenas a esse negócio. Cada parcela vencida tem computado o prazo prescricional de três anos. Note que juros e correção monetária são acessórios do capital e não podem ser vistos separadamente para o presente texto.

Inciso III

O inciso III do § 3º do art. 206 concede o prazo de três anos de prescrição para “a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela”.

Ao final de cada exercício financeiro é apurado através das demonstrações financeiras se houve perdas ou ganhos no exercício a que se referem. Havendo perdas a companhia teve prejuízo. Do contrário, havendo resultado positivo, isto é, as receitas superando as despesas, a companhia obteve lucros.

Havendo distribuição irregular dos dividendos, os administradores são responsáveis pelos danos que daí possam resultar para a companhia. Nesse caso, se os acionistas recebem os dividendos de boa-fé, não estão obrigados a devolvê-lo, sendo, entretanto, compensáveis nos exercícios futuros, sob pena de enriquecimento injustificado. Entretanto, se os dividendos são recebidos pelos acionistas sem a observância do procedimento legal de distribuição, presume-se a má-fé daqueles, razão pela qual estão obrigados a repor à companhia o indevidamente recebido.

Assim, uma vez distribuídos e consequentemente recebidos indevidamente os dividendos, os prejudicados e a própria companhia podem demandar pela reposição, contando-se o prazo prescricional de três anos, a partir do dia em que houve a deliberação acerca da distribuição.

O dispositivo pode, em princípio, abranger também juros e acessórios de outra natureza, não se restringindo às modalidades societárias. Aplica-se quando os juros e acessórios estão contidos em pretensão isolada, desvinculada da obrigação principal. A correção monetária faz parte do capital ou da obrigação e não pode ser considerada acessório: o seu prazo de prescrição segue o da natureza do negócio jurídico obrigacional.

Inciso IV

Dentro do rol dos prazos de três anos sobressaem a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV) e a pretensão de reparação civil. Ambas as situações não estavam previstas nos prazos especiais do Código de 1916, sendo reguladas pelo prazo geral.

O enriquecimento sem causa está disciplinado no Código de 2002 nos arts. 884 a 886. O pagamento indevido (arts. 876 a 883) é modalidade do enriquecimento sem causa, como coloca em uníssono a doutrina, e deve se submeter ao mesmo prazo. Há que se atentar, contudo, para prazos constantes em leis especiais sobre repetição do indébito, mormente, mas não exclusivamente, as de caráter tributário.

Inciso V

No tocante às pretensões indenizatórias por responsabilidade civil (art. 206, § 3º, V), a redução de prazo foi espantosa, de vinte, para três anos. O dispositivo se aplica, em princípio, à responsabilidade ex delicto.

Embora existam opiniões discordantes, esse prazo não se aplica à violação dos contratos, onde as perdas e danos se apresentam como aspecto secundário. Nesse caso, aplica-se a prescrição da prestação principal contratual. As perdas e danos são acessórios da obrigação principal. A prescrição será então a geral do art. 205 ou outra aplicável ao caso concreto por força de outra norma (Theodoro Junior, 2005, p. 333, v. III, t. II).

Nesse campo, também há que se levar em conta os prazos do CDC, que buscam ressarcimento pela prestação defeituosa do serviço ou pelo fato do produto e cujas pretensões se enquadrarem no chamado acidente de consumo. Nesse diapasão, é sempre necessário verificar se não há lei específica regulando determinada ação de reparação.

Inciso VI

O inciso VI do § 3º do art. 206 do Código Civil estabelece a prescrição trienal para “a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição”.

A questão diz respeito às sociedades por ações. Ao final de cada exercício financeiro é apurado através das demonstrações financeiras se houve perdas ou ganhos no exercício a que se referem. Havendo perdas a companhia teve prejuízo. Do contrário, havendo resultado positivo, isto é, as receitas superando as despesas, a companhia obteve lucros. O lucro de uma companhia não é necessariamente distribuído entre os acionistas, podendo ser aplicado na própria sociedade. Se distribuído entre os acionistas, fala-se em dividendos. Não cabe nessa sede examinar acerca das diversas espécies de dividendos, sendo certo que, uma vez distribuído o lucro entre os acionistas, estes recebem os dividendos a que têm direito.

Havendo distribuição irregular dos dividendos, os administradores são responsáveis pelos danos que possam resultar para a companhia. Nesse caso, se os acionistas recebem os dividendos de boa-fé, não estão obrigados a devolvê-lo, sendo, entretanto, compensáveis nos exercícios futuros, sob pena de enriquecimento injustificado. Entretanto, se os dividendos são recebidos pelos acionistas sem a observância do procedimento legal de distribuição, presume-se a má-fé daqueles, razão pela qual estão obrigados a repor à companhia o indevidamente recebido (art. 201, §§ 1º e 2º, da Lei das Sociedades por Ações).

Assim, uma vez distribuídos e consequentemente recebidos indevidamente os dividendos, os prejudicados e a própria companhia podem demandar pela reposição, contando-se o prazo prescricional de três anos, a partir do dia em que houve a deliberação acerca da distribuição.

Inciso VII

O inciso VII do § 3º do art. 206 do Código Civil, nesse rol trienal de prescrição, dispõe, com minudência, acerca da “pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contando o prazo:

  • Para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
  • Para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
  • Para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação”.

Todos aqueles que têm relevante papel na realização dos interesses das sociedades, seja na sua constituição, execução ou extinção, têm o dever de agir com probidade e dentro dos poderes que o contrato ou estatuto social lhes confere.

Assim ocorre em relação aos fundadores das sociedades anônimas por subscrição pública, que agindo no interesse do empreendimento em comum têm que praticar vários atos por sua criação, ficando responsáveis pelas obrigações que assumirem na prática de referidos atos.

Os administradores das sociedades, por sua vez, são quem propriamente executam o contrato ou estatuto social, são as pessoas que efetivamente dirigem a sociedade praticando atos de gestão. A regra é de que o administrador não se vincula pessoalmente pelos atos que praticar na consecução do objetivo social, uma vez que age como se fosse a sociedade. Entretanto, responde perante a sociedade e perante terceiros pelos atos que praticar por culpa ou dolo no desempenho de suas funções, isto é, por atos que praticar com excesso de poderes ou contrariamente ao disposto em lei.

Inciso VIII

No tocante aos títulos de crédito (art. 206, § 3º, VIII), o prazo de três anos é estabelecido, a contar do vencimento, para quando não houver outro prazo em lei especial. A ressalva é importante porque são inúmeros os prazos estabelecidos em leis especiais. As várias leis reguladoras de títulos de crédito são específicas quanto aos respectivos prazos prescricionais e devem sempre ser consultadas.

Inciso IX

O inciso IX do § 3º do art. 206 estipula o prazo prescricional de três anos para “a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório”. A matéria que gerou polêmica no Código de 1916 agora é afastada pelo novo diploma. No passado os tribunais vinham entendendo que a prescrição era vintenária. Desse modo, aclarada agora a hipótese pelo legislador, houve sensível redução. Para o próprio segurado, prevalecerá a prescrição de um ano (art. 206, § 1º, II). O prazo inicia-se a partir do momento em que o interessado tem ciência do sinistro.

Prazo de 4 anos

A única hipótese com prazo prescricional de quatro anos refere-se à pretensão relativa à tutela, e começa a ser contada da data da aprovação das contas (§ 4º). A tutela gera uma das situações que impedem a prescrição. Durante a tutela, não corre prescrição entre tutor e tutelado (art. 197, III). O tutor deve prestar contas periódicas, de dois em dois anos (art. 1.757), bem como quando deixar o exercício da tutela (art. 1.757). As contas podem gerar saldo a favor do pupilo ou a favor do tutor. O presente prazo refere-se a essa pretensão. Nesse prazo de quatro anos, apenas está mencionado o tutor. Já o curador também está incluído no prazo de cinco anos (art. 206, § 5º, II). O dispositivo se refere à pretensão de cobrança. Quando as contas não são prestadas, a ação para obrigar o demandado a prestá-las sujeita-se ao prazo ordinário de dez anos previsto no art. 205 e contado da cessação da tutela.

Prazo de 5 anos

A primeira situação de prescrição em cinco anos cuida da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I). Essa previsão era vintenária no diploma anterior. Houve, portanto, uma sensível redução no prazo. O texto exige liquidez na obrigação, sem a qual não se contará esse prazo.

O inciso II do § 5º descreve a prescrição quinquenal para “a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato”. Nesse dispositivo estão reunidas várias hipóteses tratadas separadamente no Código anterior. Não se cuida aqui de situações abrangidas pela legislação trabalhista. Recorde-se também que os profissionais liberais são alcançados pelo Código de Defesa do Consumidor, que também estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão relativa ao fato do serviço (art. 27).

E finalmente no inciso III do § 5º do art. 206 do Código Civil está “a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo”. Trata-se da cobrança das despesas processuais em geral. Incluem-se aí não somente custas e emolumentos, como as despesas com perícia, avaliação de bens etc. O prazo coincide com os honorários da sucumbência, conforme o Estatuto da OAB.

REFERÊNCIA

VENOSA, Sílvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Código Civil interpretado. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2019.


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