Art. 243 do ECA [COMENTADO]

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Transcrição – Art. 243 do ECA

Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Esquema

Art 243 do ECA - Comentado

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Os comentários que se seguem foram feitos por Guilherme de Souza Nucci:

Análise do núcleo do tipo

Vender (alienar algo mediante preço determinado), servir (colocar algo à disposição de alguém para consumo), fornecer (abastecer, munir do necessário), ministrar (aplicar algo em alguém) ou entregar (colocar algo à disposição de alguém) são as condutas alternativas, cujo objeto é o produto cujo componente pode causar dependência física ou psíquica.

O destinatário da venda, fornecimento, apresentação, aplicação ou entrega é a criança ou adolescente. No caso do verbo fornecer, deixa claro o tipo penal poder ser a título gratuito, vale dizer, sem qualquer contraprestação, valor ou recompensa.

Sujeitos ativo e passivo

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a criança ou adolescente.

Elemento subjetivo

É o dolo. Não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa.

Elementos normativos do tipo

Acrescentou-se a expressão sem justa causa, particular forma de evidenciar aspecto ligado à ilicitude, no tipo penal. Portanto, se o agente ministra, como médico, por exemplo, uma droga capaz de gerar dependência física ou psíquica, com o intuito de curar qualquer enfermidade de criança ou adolescente, o fato é atípico.

Produtos geradores de dependência física ou psíquica

São todas as substâncias, geralmente químicas, aptas a produzir dependência, ou seja, viciar alguém na sua utilização. Os produtos proscritos, no Brasil, tais como as drogas constantes da relação apropriada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) – maconha, cocaína, heroína etc. –, se forem destinados a crianças e adolescentes, servem para configurar o tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/2006), inclusive com agravamento de pena (art. 40, VI, Lei 11.343/2006). Restam, pois, os produtos de utilização livre ou controlada, tais como o álcool, o cigarro, os remédios em geral, dentre outros.

Utilização indevida

Esta é outra expressão que constava da antiga redação e foi retirada. Agora, basta a análise da falta de justa causa para se chegar ao mesmo destino configurador do delito.

Objetos material e jurídico

O objeto material é o produto capaz de gerar dependência física ou psíquica. O objeto jurídico é a proteção à integridade física da criança ou adolescente.

Classificação

É crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); formal (não depende da ocorrência de resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo para a criança ou adolescente, vale dizer, independe de causação de vício); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente), o que fica bem claro no tipo com a expressão de qualquer forma; comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação ocorre em momento definido); unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); plurissubsistente (cometido por mais de um ato); admite tentativa.

Benefícios penais

Não é infração de menor potencial ofensivo, descabendo transação e os demais benefícios previstos na Lei 9.099/95. Se houver condenação, no mínimo legal, cabe a aplicação de sursis. Acima do mínimo, pode haver a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se tratar de crime com violência ou grave ameaça à pessoa. Eventualmente, torna-se viável, ainda, o sursis etário ou humanitário (art. 77, § 2.º, CP).

Crime subsidiário

Deixou claro o tipo penal tratar-se de infração penal subsidiária, ou seja, somente se aplica o art. 243 da Lei 8.069/90 se não estiver configurado delito mais grave. Exemplo disso é o tráfico ilícito de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006), como entregar cocaína a um adolescente, infração mais grave que a prevista no art. 243 desta Lei.

REFERÊNCIA

NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 4. ed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2018.


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