Art. 28 do CPP [COMENTADO]

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Resumo Processo Penal

Transcrição – Art. 28 do CPP

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

Esquema

Art 28 - CPP - Esquematizado

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O art. 28 do CPP foi alterado pela Lei 13.964/19 – Pacote Anticrime. Sua redação antiga dispunha o seguinte:

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferece-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Assim, antes do Pacote Anticrime, o arquivamento funcionava assim:

1) Não sendo caso de denúncia, o Ministério Público deveria requerer o arquivamento do Inquérito Policial.

2) O juiz, por sua vez, deveria homologar o arquivamento.

3) Entretanto, caso o juiz não concordasse, ele deveria enviar os autos ao chefe do MP, que decidiria por arquivar ou não.

Agora, com a nova sistemática trazida pelo Pacote Anticrime, NÃO há mais o requerimento do arquivamento ao juiz, devendo este ser realizado diretamente pelo MP.

Ordenado o arquivamento, o membro do MP o comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, além de encaminhar os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação.

Assim, o controle do arquivamento é feito pelo próprio MP, não mais pelo juiz.


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